DECISÃO<br>Trata-s e de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY PACHECO ROTTINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5273679-80.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato, tendo sido ressaltada pelo Juízo de origem a existência de um esquema fraudulento de grande proporção, com pelo menos 32 ocorrências de fraudes com clonagem de cartões de crédito do Banco do Brasil, empréstimos e outras fraudes financeiras, estimando o prejuízo das vítimas em mais de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta das condutas e o expressivo prejuízo causado às vítimas.<br>Nesta impetração, o advogado insiste na alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do CPP, bem como destaca a existência de predicados pessoais a permitir a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>No mérito, pugna pela cassação da decisão combatida, bem como da decisão de primeiro grau que negara a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do paciente, com a concessão ao mesmo do benefício da liberdade para responder ao processo, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos termos seguintes (fls. 13-19, grifamos):<br>Em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos, em sede liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:<br>(..). No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada após representação da autoridade policial e com parecer ministerial favorável nos seguintes termos:<br>Trata-se de representação pela Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva em desfavor de ANDREY PACHECO ROTTINI. A Autoridade Policial requereu igualmente o deferimento de busca e apreensão nos endereços constantes na representação. Representou ainda, pela quebra de sigilos bancários, fiscais e telemáticos do investigado.<br>A manifestação do Parquet foi no sentido de que sejam autorizadas as medidas solicitadas pela Polícia em sua totalidade.<br>É o breve relatório. Passo a decidir. O pleito vai acolhido em conformidade com o parecer ministerial e a representação da Autoridade Policial, justifico.<br>1. Do pedido de PRISÃO PREVENTIVA<br>A partir de denúncias recebidas no período de maio a junho de 2025, acerca de fraudes ocorridas com cartões de crédito do Banco do Brasil, envolvendo vítimas da cidade de Bom Jesus-RS, a Autoridade Policial, instaurou investigação.<br>As investigações demonstraram fortes indícios de autoria e materialidade apontados para o investigado ANDREY PACHECO ROTTINI, o qual é funcionário do Banco do Brasil, em Bom Jesus e está afastado do cargo respondendo processo administrativo.<br>A partir do extrato da vítima Argemiro Antônio da Costa, idoso de 83 anos que teve um prejuízo patrimonial de mais de 22 mil reais, identificaram uma compra nas Lojas Quero-Quero, unidade de Bom Jesus. Nos dados cadastrais dessa compra, estavam as informações do investigado ANDREY.<br>Com base nessas informações, a investigação conseguiu apurar que havia ao menos 32 ocorrências de fraudes com clonagem de cartões de crédito do Banco do Brasil, empréstimos e outras fraudes financeiras, estimando o prejuízo das vítimas em mais de 250 mil reais.<br>Além disso, observou-se que o perfil das vítimas são idosos com baixa escolaridade.<br>Em minuciosa investigação, apurando compras não reconhecidas de outras vítimas, igualmente se chegou na pessoa do investigado ANDREY.<br>O aprofundado trabalho investigativo da polícia civil, demonstrou fortes e robustos indícios de autoria de materialidade delitiva, em inúmeros delitos de estelionato praticados por ANDREY.<br>Ficou demonstrado, ainda, que o investigado abriu uma loja de móveis no município de São Francisco de Paula, tendo ainda indícios de que o estabelecimento também teria funções na prática delitiva.<br>Nessa esteira, verifica-se a necessidade de segregação cautelar do acusado, uma vez que a espécie de delitos praticados por este, torna sem efeito as demais cautelares diversas da prisão.<br>Há, ainda, risco de fuga, considerando o histórico de constantes mudanças de endereços efetuadas pelo investigado ANDREY, em curto período de tempo.<br>Soma-se a isso, a gravidade concreta dos delitos e os indícios da prática reiterada de infrações penais apontadas pelas investigações. Evidenciada, portanto, a adequação da segregação cautelar para resguardar a ordem pública, abalada diuturnamente por esta espécie delitiva.<br>Outrossim, há necessidade da indigitada prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal, em razão da contumácia da prática criminosa pelo investigado. (..).<br>Por fim, registro que apesar de a prisão ser medida excepcional, no presente caso revela-se a mais proporcional e vai adotada, pois, a priori, as demais cautelares revelam-se insuficientes para fazer cessar a conduta criminosa adotada pelo suspeito, uma vez que, por exemplo, estas espécies delitivas podem ser praticadas sem contato físico com a vítima, se valendo do uso de tecnologias e conhecimento do investigado. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de ANDREY PACHECO ROTTINI, com base no art. 312 do CPP.<br>(..). Em que pesem os argumentos defensivos, e dando-se crédito à decisão de primeiro grau, lavrada por quem mais de perto teve contato com o fato, de forma bem fundamentada, estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão, pois há prova da materialidade, bem como indícios razoáveis de autoria, contidos na representação policial (1.5, 1.4, 1.3, 1.2 e 1.1), onde constantes os boletins de ocorrência, cópias das faturas das vítimas, relatos das vítimas e demais elementos documentados no inquérito policial, os quais apontam que, em tese, o paciente cometeu o crime de estelionato, evidenciando o fumus comissi delicti.<br>Além disso, o periculum libertatis foi demonstrado pelos relatos das supostas vítimas, que apontam para um esquema fraudulento de grande proporção, com pelo menos 32 ocorrências de fraudes com clonagem de cartões de crédito do Banco do Brasil, empréstimos e outras fraudes financeiras, estimando o prejuízo das vítimas em mais de R$ 250.000,00, o que aponta risco de reiteração criminosa, caso posto em liberdade.<br>Salienta-se a gravidade concreta do delito, uma vez que se tratou de estelionato supostamente praticado contra diversas vítimas, em sua maior parte idosas, tendo o paciente aproveitado de sua posição como funcionário do Banco do Brasil para a prática de fraudes financeiras, causando prejuízo patrimonial significativo às vítimas.<br>Em que pese o paciente seja primário e possua residência fixa, eventuais circunstâncias positivas isoladas não possuem o condão de, sozinhas, justificar a revogação da segregação cautelar, quando presentes seus requisitos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: (..).<br>Outrossim, restou preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime de estelionato é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão.<br>Quanto à alegação de que o paciente não poderia mais cometer os delitos por estar afastado do Banco do Brasil, em nada modifica a necessidade de mantê-lo segregado, pois, conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, "estas espécies delitivas podem ser praticadas sem contato físico com a vítima, se valendo do uso de tecnologias e conhecimento do investigado".<br>Outrossim, de acordo com a representação policial (1.9) verifica-se que o paciente abriu uma loja de móveis (Max Móveis) no município de São Francisco de Paula, havendo indícios de que o estabelecimento serviria igualmente como meio para a prática delitiva, o que revela a existência de outras possibilidades de atuação criminosa, além de seu vínculo com a instituição bancária.<br>No que tange ao risco de fuga, como ressaltado na decisão de origem, havendo notícia de que o investigado alterou seu endereço em curto lapso temporal, evidencia-se o perigo de que venha a furtar-se da aplicação da lei penal, o que justifica a segregação cautelar.<br>Tais circunstâncias, cotejadas em conjunto, indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afigura-se insuficiente para resguardo da ordem pública, o que também foi apontado na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente.<br>Dessa forma, entendo não haver flagrante ilegalidade ou constrangimento na prisão preventiva, pois respeitados os requisitos que a autorizam, e bem fundamentada a decisão que a decretou.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>(..). Desse modo, o constrangimento ilegal apontado pela Defesa não se evidencia, pois presentes os requisitos da prisão preventiva. A gravidade concreta das condutas e o expressivo prejuízo causado às vítimas justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.<br>Diante do exposto, voto por confirmar a liminar e denegar a ordem de habeas corpus.<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva, não o fez com base em fundamentos genéricos. O acórdão impugnado ratificou a decisão de primeira instância, que se baseou em elementos concretos extraídos da investigação para justificar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.<br>Esse cenário, que aponta para um modus operandi organizado e a habitualidade delitiva, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e cessar a atividade criminosa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.<br>JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.<br>4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Da mesma forma, evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) para garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA