DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 75/76, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 42/47, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS PAGAMENTOS DESTINADOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO À EXECUTADA - IRRESIGNAÇÃO DA GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S. A. - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ALEGADA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO - DESCABIMENTO - QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA EM MAIS DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO E DECIDIDA DEFINITIVAMENTE NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AI Nº 2196136-72.2019.8.26.0000 - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 297/352, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 805 do CPC/2015, ao argumento de que a execução deveria ser conduzida pelo modo menos gravoso e que a manutenção da penhora de 30% sobre os pagamentos de cartão de crédito caracterizaria excesso de penhora;<br>(ii) 835 do CPC/2015, sustentando que não teria sido observada a ordem legal de preferência da penhora, pois existiriam outros bens supostamente penhoráveis e não teria havido esgotamento de meios menos gravosos;<br>(iii) 927 do CPC/2015, por entender aplicável ao caso a tese firmada no Tema 769/STJ, que determinaria a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria relativa à penhora de faturamento.<br>Contrarrazões às fls. 357/361, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; c) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; d) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 367/393, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 400/402, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Em relação ao Tema 769/STJ, a Presidência do Tribunal de origem corretamente afastou sua incidência.<br>O referido tema repetitivo estabelece a seguinte tese:<br>I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;<br>II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;<br>III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;<br>IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.<br>No caso concreto, verifica-se distinção substancial entre a medida constritiva determinada e a hipótese contemplada no precedente vinculante. Enquanto o Tema 769/STJ versa sobre penhora de faturamento bruto da empresa, conceito que abrange a totalidade das receitas operacionais, o acórdão recorrido trata de constrição sobre recebíveis específicos de cartões de crédito.<br>A diferença não é meramente terminológica. A penhora de faturamento incide sobre o fluxo global de entrada de recursos, afetando diretamente o capital de giro empresarial. Por sua vez, a constrição sobre recebíveis de operadoras de cartão atinge parcela determinada e segregável do patrimônio, constituindo direitos creditórios individualizados e não a universalidade das receitas.<br>A aplicação de precedente formado em julgamento de recursos repetitivos pressupõe identidade entre a questão jurídica discutida no caso concreto e aquela apreciada no paradigma, de modo que, a ausência dessa correlação fático-jurídica impede a incidência automática da tese firmada, razão pela qual não há violação ao art. 927 do CPC.<br>2. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não constitui óbice absoluto à efetivação de medidas executivas quando demonstrada a ineficácia de diligências anteriores. No caso vertente, o Tribunal de origem expressamente consignou a existência de "infrutíferas tentativas de satisfação da execução" (fl. 46, e-STJ), circunstância que legitima a adoção de medidas mais gravosas.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse da parte credora.<br>Especificamente em relação ao art. 835 do CPC, a ordem legal de preferência não é absoluta, comportando flexibilização quando demonstrada a inviabilidade prática dos bens prioritários. O próprio §1º do dispositivo autoriza o juiz a alterar a ordem legal mediante decisão fundamentada. No caso, a fundamentação reside precisamente nas tentativas frustradas anteriores e na necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL POR ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020).<br>3. É assente no STJ o entendimento de que "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805" ( AgInt no AREsp n . 1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).<br>4. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem, que nem mesmo foi instado a tanto, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1591043 SP 2019/0288395-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INUTILIDADE/INEFICÁCIA DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse da parte credora. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2020462 PE 2021/0350731-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DA PENHORA. DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS. PENHORA EM DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes.<br>2. O art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução.<br>3. Tendo em vista estar o presente processo tramitando há mais de 20 anos e não ter sido eficaz a penhora de bens imóveis, para promover a efetividade da execução e o interesse do credor deve ser admitida a penhora on-line de valores depositados em nome dos executados em instituições financeiras, bloqueados pelo sistema Bacen-Jud, liberados da ineficaz constrição os imóveis.<br>4. Agravo interno e recurso especial providos.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1596683 MT 2016/0084915-0, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)<br>Ademais, relevante destacar que o acórdão recorrido assentou a preclusão quanto à discussão sobre a natureza do crédito, remetendo ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 2196136-72.2019. Tal questão, decidida em sede própria e não mais sujeita a rediscussão, constitui premissa intangível para análise da legalidade da penhora.<br>A pretensão recursal, portanto, esbarra em óbice intransponível, a saber, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Para acolher a tese da recorrente, seria imprescindível: (i) reavaliar a eficácia das tentativas anteriores de constrição patrimonial; (ii) reexaminar a suficiência e liquidez dos bens eventualmente oferecidos; (iii) reanalisar o impacto da medida constritiva sobre as atividades empresariais; (iv) revisar as premissas fáticas que levaram à preclusão sobre a natureza do crédito.<br>Todas essas providências demandam incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONTROLE DOS ATOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. HABILITAÇÃO. OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1833636 RS 2019/0243666-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso, os julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para reputar adequada a penhora do percentual de 20% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa, após esgotadas as tentativas de constrição de outros bens, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2076538 SP 2021/0383887-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatí cios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA