DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de FABIANO SILVA DE SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos Embargos de Declaração Criminal n. 0759242-94.2025.8.18.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (contra a vítima Celson Lima Souza) c/c artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, todos na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 28/37).<br>Impetrado Habeas Corpus pela Defesa (autos n. 0759242-94.2025.8.18.0000), o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa (fls. 74/76):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FACÇÃO COMANDO VERMELHO). HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIDERANÇA. MODUS OPERANDI GRAVE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO AFASTADOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada em razão de suposta atuação como liderança da facção criminosa Comando Vermelho no bairro João XXIII, em Parnaíba/PI, determinando e coordenando homicídio qualificado, além de tentativa de homicídio anterior por erro na execução. A defesa alega ausência de indícios suficientes, falta de contemporaneidade, excesso de prazo e possibilidade de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar:<br>(i) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, diante dos indícios de autoria e materialidade;<br>(ii) se a gravidade concreta dos fatos e a condição de liderança em organização criminosa justificam a segregação cautelar;<br>(iii) se há ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa;<br>(iv) se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, consistentes em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por testemunho ocular e diálogos extraídos de aparelhos celulares que indicam o paciente como líder local da facção, responsável por autorizar execuções.<br>4. A gravidade concreta, o modus operandi e a atuação coordenada do grupo revelam risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública, inviabilizando medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade é afastada pela natureza permanente das atividades da organização criminosa e pela condição de foragido do paciente, situação que também afasta a tese de excesso de prazo, não se tratando de inércia estatal.<br>6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e evidenciada a imprescindibilidade da medida, notadamente em razão da existência de outros mandados de prisão preventiva em aberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A prisão preventiva se mantém válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de resguardar a ordem pública diante de atuação de liderança em organização criminosa."<br>"2. A condição de foragido afasta alegações de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo, não se tratando de inércia estatal." "3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 700867/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 16/12/2021.<br>Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Declaração e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os rejeitou (fls. 123/142), nos termos da ementa (fls. 123/125):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de Habeas Corpus impetrado em face de decreto de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que denegou a ordem de Habeas Corpus incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, conforme estabelece o art. 619 do CPP.<br>4. O acórdão impugnado analisou expressamente todos os fundamentos trazidos pela impetração, incluindo ausência de contemporaneidade, excesso de prazo, fundamentação da prisão e possibilidade de medidas alternativas, afastando cada tese com base em elementos concretos dos autos.<br>5. A decisão colegiada entendeu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria, prova da materialidade, gravidade concreta dos fatos e condição de liderança em organização criminosa, o que justifica a segregação cautelar.<br>6. A ausência de contemporaneidade e o alegado excesso de prazo foram afastados pela permanência da atividade criminosa e pela condição de foragido do paciente, inexistindo inércia estatal.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>8. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão pela via dos embargos de declaração não é admitida, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Admite-se, contudo, o conhecimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos conhecidos e rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no R Esp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 11.4.2022, DJe 25.4.2022.<br>Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Entende ausente a contemporaneidade e a indicação de fatos novos posteriores que fundamentem a custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta do acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração (fls. 128/132 - grifamos):<br> ..  Após análise, verifica-se que não há nenhum equívoco a ser sanado, posto que o colegiado julgou toda a matéria posta a exame no Habeas Corpus impetrado, quanto as seguintes teses: (a) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, com inexistência de indícios suficientes de autoria e de avaliação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (b) ausência de contemporaneidade; (c) excesso de prazo na formação da culpa; e (d) existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.<br>Diz o Acórdão em sua ementa (id.27392647):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FACÇÃO COMANDO VERMELHO). HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIDERANÇA. MODUS OPERANDI GRAVE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO AFASTADOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada em razão de suposta atuação como liderança da facção criminosa Comando Vermelho no bairro João XXIII, em Parnaíba/PI, determinando e coordenando homicídio qualificado, além de tentativa de homicídio anterior por erro na execução. A defesa alega ausência de indícios suficientes, falta de contemporaneidade, excesso de prazo e possibilidade de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar:<br>(i) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, diante dos indícios de autoria e materialidade;<br>(ii) se a gravidade concreta dos fatos e a condição de liderança em organização criminosa justificam a segregação cautelar;<br>(iii) se há ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa;<br>(iv) se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, consistentes em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por testemunho ocular e diálogos extraídos de aparelhos celulares que indicam o paciente como líder local da facção, responsável por autorizar execuções.<br>4. A gravidade concreta, o modus operandi e a atuação coordenada do grupo revelam risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública, inviabilizando medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade é afastada pela natureza permanente das atividades da organização criminosa e pela condição de foragido do paciente, situação que também afasta a tese de excesso de prazo, não se tratando de inércia estatal.<br>6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e evidenciada a imprescindibilidade da medida, notadamente em razão da existência de outros mandados de prisão preventiva em aberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A prisão preventiva se mantém válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de resguardar a ordem pública diante de atuação de liderança em organização criminosa."<br>"2. A condição de foragido afasta alegações de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo, não se tratando de inércia estatal."<br>"3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 700867/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 16/12/2021.<br>Desse modo, nota-se que o Acórdão constante no id. 27392647 foi claro, bem como que o colegiado se manifestou expressamente sobre tudo que foi levantado pela parte.<br>Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.<br>Nesse sentido:<br> ..  Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os Embargos de Declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP, que prevê a correção de vícios derivados da ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, dispondo:<br> ..  Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão, em momento algum se contradisse, foi ambíguo, omisso ou obscuro, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 619, do CPP.<br>Por fim, cabe apenas o acolhimento do prequestionamento, à luz do entendimento sumulado n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de viabilizar o acesso às vias extraordinárias.<br>IV) DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando- lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão sob exame.<br>Consta do voto condutor do acórdão que denegou o habeas corpus (fls. 83/94 - grifamos):<br> ..  A prisão preventiva encontra-se fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. O decreto prisional expõe elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, corroborados por depoimentos testemunhais, especialmente da testemunha ocular Victor Soares de Sousa, e por diálogos extraídos de aparelhos celulares, que apontam o paciente como figura de liderança na organização criminosa, supostamente responsável por autorizar execuções na região, inclusive a que vitimou Celson Lima de Souza.<br>Destacam-se, a seguir, trechos do decreto prisional:<br>Fabiano Silva de Sousa também é citado no depoimento de Victor Soares de Sousa (Anexo ao ID"s 67188840 e 67188841), testemunha ocular do caso ora investigado, como sendo a liderança da facção no Bairro João XXIII e o principal mandante do crime investigado nestes autos, sendo que logo abaixo viria o representado Alex Dablo Cardoso Sotero, alcunhas Boquinhas/Talisson, e Saul Joarbison Brito da Silva, ambos em tese envolvidos também na autorização para execução do crime que vitimou Celson Lima de Souza.<br> .. <br>Sendo assim, diante deste quadro fático, facilmente se conclui que a conduta dos representados apresentam risco para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e a periculosidade dos agentes demonstrada pela circunstância em que ocorreu os fatos criminosos, visto que o representado Railson de Souza Araújo, supostamente efetuou disparos de arma de fogo em direção da vítima, na presença de outras pessoas, a mando dos demais investigados aparentemente como forma de punição e de demonstração de poder da organização criminosa Comando Vermelho, demonstrando extrema frieza, destemor e desprezo em relação ao bem jurídico vida, valor constitucionalmente assegurado de maneira prioritária. (grifo nosso)<br>Como se verifica, as circunstâncias do caso  notadamente a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi e a atuação coordenada do grupo, com suspeita de prática de "execução" no contexto de organização criminosa  evidenciam a periculosidade do paciente e a necessidade de manutenção do decreto prisional, ainda pendente de cumprimento, a fim de resguardar a ordem pública e prevenir o risco de reiteração delitiva. Tais elementos, portanto, tornam inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o decreto prisional mantém-se atual diante da natureza permanente das atividades da organização criminosa e, ainda, pelo fato de o paciente se encontrar foragido, em local incerto e não sabido, circunstância que também afasta a tese de excesso de prazo, conforme entendimento consolidado do STJ:<br>Mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido (AgRg no HC 700867/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 16/12/2021).<br>Inclusive, esta foi a conclusão do julgamento do Habeas Corpus nº 0756739-03.2025.8.18.0000, de minha relatoria, impetrado por corréu (Adeilson do Amaral de Sousa), no qual se denegou a ordem e, entre outros pontos, afastou-se a alegação de morosidade processual como fundamento para a revogação automática da prisão preventiva.<br>Corroborando com este entendimento, destaca-se o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:<br>Da análise detida dos autos originários (..) constata-se que tanto o paciente quanto o corréu se encontram, atualmente, em situação de foragidos da justiça, evidenciando nítida intenção de se furtarem à aplicação da lei penal. Tal condição impõe à autoridade judiciária e aos órgãos de persecução penal a adoção de diligências adicionais e onerosas, as quais, além de demandarem considerável aparato estatal, acabam por comprometer e retardar o regular andamento do feito, em flagrante prejuízo à celeridade e à eficiência da marcha processual. (..)<br>Por fim, ainda que a impetrante sustente a existência de condições pessoais favoráveis em favor do paciente, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores previstos em lei e quando o contexto fático evidencia a imprescindibilidade da medida extrema, especialmente diante da condição de foragido do paciente e, conforme consulta ao BNMP, da existência de diversos mandados de prisão preventiva ainda em aberto.<br>Nesse sentido, pela manutenção do decreto prisional, manifesta-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça.<br>(..) Conforme destacado na decisão judicial, o magistrado fundamentou a necessidade da medida extrema, entre outros pontos, em informações extraídas de aparelho celular apreendido, no qual consta a referência de que a liderança da facção Comando Vermelho naquela localidade seria exercida por Fabiano Silva de Sousa, vulgo "Gesso" (..) Ademais, cumpre salientar tratar-se de fato de elevada gravidade, atribuível a indivíduos vinculados a organização criminosa dotada de estrutura hierárquica rígida e atuação coordenada na cidade de Parnaíba/PI, havendo robustos indícios de que o paciente desempenha função de liderança no referido agrupamento delituoso, sendo, inclusive, reiteradamente mencionado como um dos principais mandantes do homicídio objeto da presente investigação. (grifo nosso)<br>Por tudo isso, o decreto prisional encontra-se fundamentado para resguardar a ordem pública e a aplicabilidade da lei penal, tornando insuficiente outras medidas menos severas, sobretudo, em razão da condição de foragido do paciente. Não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade no ato do magistrado.<br>DISPOSITIVO<br>ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente writ e DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>É como voto.<br>Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva e a atuação coordenada do grupo, com suspeita de prática de "execução" no contexto de organização criminosa, tendo sido destacado que há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam o recorrente e corréus como integrantes da facção criminosa Comando Vermelho na localidade e responsáveis, direta ou indiretamente, pelo homicídio de Celson Lima de Souza.<br>Consoante destacado no acórdão o fato tem elevada gravidade e é atribuído a indivíduos vinculados a organização criminosa dotada de estrutura hierárquica rígida e atuação coordenada na cidade de Parnaíba/PI.<br>Na hipótese, o recorrente foi apontado como a liderança da facção Comando Vermelho na localidade e o principal mandante do homicídio de Celson Lima de Souza, além de ter sido a ele atribuída a função de autorizar execuções na região.<br>Registrou-se, ainda, que o recorrente é foragido e, conforme consulta ao BNMP, da existência de diversos mandados de prisão preventiva ainda em aberto (fl. 93).<br>Entende esta Corte que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. (AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública. (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018). (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Destaque-se que Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). (AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Ademais  ..  É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).  ..  (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Vale destacar que:<br> ..  A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).  ..  (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Nesse sentido, Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, o Relator consignou (fl. 92 - grifamos):<br> ..  Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o decreto prisional mantém-se atual diante da natureza permanente das atividades da organização criminosa e, ainda, pelo fato de o paciente se encontrar foragido, em local incerto e não sabido, circunstância que também afasta a tese de excesso de prazo, conforme entendimento consolidado do STJ:  .. <br>Destaque-se que recorrente permanece na condição de foragido e, consoante a Jurisprudência desta Corte a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). Registre-se que, Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).(AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação idônea, amparada em elementos concretos dos autos.<br>2. No caso, a custódia foi decretada com base em dados concretos da investigação, notadamente diálogos telemáticos que apontam o agravante como mandante da associação criminosa, responsável por recrutar a corré e orientar a remessa de 2,6 kg de cocaína a Portugal. Tais elementos justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e conter a atuação do grupo criminoso.<br>3. Ademais, a condição de foragido do agravante corrobora o periculum libertatis, pois a evasão do distrito da culpa configura risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a imposição da medida extrema.<br>4. A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados.<br>5. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, tampouco justificam a substituição da medida por cautelares diversas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA