DECISÃO<br>MAIRON SOARES DICKEL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5133171-84.2025.8.21.7000.<br>O recorrente, suspeito de furto qualificado praticado em 9/5/2025, busca a revogação ou a substituição de sua prisão preventiva, por considerar que não há fundamentação concreta para a medida, desproporcional à gravidade do crime.<br>Decido.<br>Verifico a perda superveniente do interesse recursal, pois, em consulta ao andamento do processo originário, verifica-se que, em 7/11/2025, foi cumprido alvará de soltura e não persiste a prisão preventiva do recorrente.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA