DECISÃO<br>A defesa de LUCAS LEONCIO COSTA GUIMARAES pede a reconsideração da decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus em razão da instrução deficiente da petição inicial (fls. 37/38).<br>O pedido vem acompanhado de cópia do auto de prisão em flagrante (fls. 43/52).<br>É o relatório.<br>Em vista do documento apresentado pela defesa, reconsidero a decisão de fls. 37/38 e passo a apreciar o mérito do writ.<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 22/4/2025, acusado da suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>O Juízo a Central de Audiência de Custódia da comarca de Maceió converteu a prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida  625 g de maconha e 35 g de cocaína , da posse de arma de fogo e do fato de o custodiado estar em cumprimento de pena em regime aberto por condenação anterior (pena de 3 anos e 4 meses, com apenas 18% cumprido s ) - (fl. 45).<br>Vê-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude, especialmente, da posse de arma de fogo associada ao tráfico de drogas e, ainda, da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>O impetrante alega que os policiais militares agrediram o paciente e sua companheira durante a ocorrência de que resultou a sua prisão em flagrante, o que teria sido comprovado em exame de corpo de delito realizado no réu e nas declarações da companheira; por isso, argumenta que as provas apreendidas na ocasião seriam impassíveis de valoração e, por conseguinte, não haveria indícios válidos dos crimes.<br>Não obstante os indícios, ainda muito incipientes, de que o paciente pode ter sido agredido quando de sua prisão em flagrante, tendo em vista as fotografias e os trechos do laudo de exame de corpo de delito inseridos no corpo da petição inicial, não é possível identificar nexo de causalidade entre as supostas agressões e a apreensão das drogas e da arma de fogo em sua residência, pois esta teria sido resultado de busca domiciliar realizada antes das alegadas agressões.<br>Note-se que a própria defesa afirma que o paciente teria sido agredido pelos policiais militares após ter sido algemado (a conduta descrita pelo acusado se amolda ao conceito de tortura e maus tratos: ser arremessado no chão e pisado e relatar socos e chutes quando já estava algemado - fl. 7).<br>Assim, a despeito da necessidade de apuração de eventual responsabilidade administrativa e penal dos policiais militares que capturaram o paciente, os documentos existentes nos autos são insuficientes para sustentar a hipótese de que a apreensão do corpo de delito teria sido resultado das supostas agressões infligidas a ele, de maneira que não é possível reconhecer a ilicitude das provas arrecadadas na ocasião.<br>Nesses termos,  q uanto à alegação de nulidade da prisão por suposta agressão policial, verifica-se que providências foram adotadas pela instância de origem para apuração dos fatos, mas as circunstâncias da abordagem não invalidam a materialidade das provas colhidas (AgRg no HC n. 946.535/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 37/38 para denegar a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA REINCIDÊNCIA. AGRESSÃO POLICIAL. VALIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.<br>Decisão reconsiderada. Ordem de habeas corpus denegada.