DECISÃO<br>RICARDO JUNIO RESENDE PEREIRA DE LIMA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 159-162, na qual não conheci do habeas corpus por ele impetrado por ser substitutivo de revisão criminal.<br>Assinala, em s íntese, que a decisão foi omissa ao justificar o não conhecimento do writ, "a fim de trazer clareza o porquê do não manejo do recurso especial" (fl. 168).<br>Acrescenta que (fls. 169-170):<br> ..  como já incipientemente explanado, o Juízo se segundo grau não enfrentou, nas três oportunidades em que fora devidamente provocado, acerca do prequestionamento oportuna e tempestivamente realizado.<br>Não restou alternativa ao embargante/paciente se não a impetração do Habeas Corpus substitutivo. Em que pese o douto Ministro entender o caráter de impetração de HC substituto de revisão criminal, os subsídios legais permanecem inalterados, eis que a decisão que se vida desconstituir é teratológica e dissonante da jurisprudência pátria. Logo, o que discute é o cabimento ou não do HC e não sua finalidade, se substituto de Resp ou de revisão criminal  .. .<br>Requer seja sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, reinaugurar o julgamento do caso.<br>Na hipótese, não observo o vício apontado. Na decisão ora combatida, às fls. 159-162, consignei que o impetrante se insurgiu contra acórdão de apelação prolatado em 7/5/2024 e cujo trânsit o em julgado deu-se em 9/4/2025 (fls. 138-142).<br>Ademais, ressaltei que em consulta realizada no sítio eletrônico do TJRJ, não houve nenhum registro de interposição de recurso especial e, a título de acréscimo, verifiquei que, no âmbito desta Corte Superior, não constam processos com o nome do insurgente na condição de agravante em recurso especial oriundo do estado da federação mencionado. E, por fim, o presente writ foi impetrado em 20/7/2025.<br>Diante dessas considerações, afirmei estar desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus, pois segundo o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Além disso, não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente. Assim, é forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Além disso, este Tribunal Superior, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal ao assim se posicionar: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe de 15/3/2024).<br>Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, dada a importância de seu manejo na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, tem prejudicado as funções constitucionais deste Tribunal Superior a fim de trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Ainda que assim não fosse, o caso ora em apreço não comportaria a concessão de ofício da ordem de habeas corpus, dado que é vetada a dilação probatória na ação constitucional manejada pela defesa, bem como as alterações no cômputo da pena, como pretendido pelo insurgente, não se amoldam à jurisprudência vigente desta Corte.<br>Por fim, nessa perspectiva (de não concessão da ordem), transcrevi o entendimento da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge às fls. 155-156 (grifei):<br> ..  No caso em questão, consta no acórdão que a vítima, em sede judicial, foi contundente ao afirmar que, durante o assalto, foi utilizada arma de fogo, respondendo de forma expressa, inclusive, que houve disparos. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da majorante de arma de fogo porque o relato da vítima indica que foi ameaçada com emprego do artefato. Caberia à defesa, diante da existência de dúvida, comprovar a ausência de potencialidade lesiva da arma. Desta forma, cometido o roubo mediante o uso de arma de fogo, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 157-§2º-I do Código Penal. A conduta do paciente se amolda ao roubo na sua forma circunstanciada  .. .<br> ..  Dessa forma, verifica-se que a condenação do paciente deu-se de forma fundamentada nas provas colhidas durante toda a instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. O conteúdo fático-probatório foi novamente e detidamente reanalisado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação. Não há se falar em absolvição por ausência de provas para a condenação. Ademais, a análise acerca do pedido de absolvição demandaria reexame minucioso do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o qual já foi reanalisado no acórdão impetrado e é inadmissível pela via estreita do habeas corpus  .. .<br>Reitera-se: constatado o manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, é inviável seu processamento.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA