DECISÃO<br>PRISCYLLA DE SOUZA MACANEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5084772-88.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa pede, em síntese, seja substituída a prisão cautelar da paciente pela domiciliar, "em razão de ela possuir filho com idade inferior a 12 (doze) anos, nos exatos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal" (fl. 3).<br>Decido.<br>De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia integral da decisão que indeferiu o pedido de substitutição da preventiva por prisão domiciliar (a decisão de fls. 2.006-2.007 está incompleta), o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do pedido.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Nessa diretriz, menciono:<br> ..  2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA