DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação Cível n. 5006174-92.2022.4.04.9999, que deu provimento ao recurso da parte autora, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 562):<br>PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1050 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO.<br>- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 1018: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos - Tema 1050 do STJ.<br>Não foram opostos aclaratórios.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 85, § 2º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 567-571). Sustenta, em suma, que os valores pagos administrativamente antes da citação válida não devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois não decorrem da atuação do profissional e não guardam relação com o objeto litigioso.<br>Por fim, postula a reforma do acórdão, "afastando da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora a título de benefício inacumulável anteriormente à citação do INSS" (fl. 571).<br>Contrarrazões às fls. 580-584, sustentando a manutenção do acórdão recorrido.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 587-588.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>A controvérsia dos autos está relacionada à interpretação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como à aplicação da tese firmada no Tema n. 1.050 do STJ, que estabelece que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem incluiu, indevidamente, na base de cálculo dos honorários advocatícios, os valores pagos administrativamente antes da citação válida, ampliando o conceito de proveito econômico, em afronta ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.050/STJ), firmou a seguinte tese:<br>O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (sem grifos no original)<br>Esta Corte Superior, em controvérsias idênticas à dos autos, já decidiu que valores pagos administrativamente, antes da citação, referentes a benefício inacumulável, não guardam relação com o objeto litigioso e devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios (AgInt no REsp n. 2.068.802/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023).<br>Precedentes reforçam que apenas valores pagos após a citação, decorrentes de pretensão resistida, podem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.<br>1. O intento do INSS, no Recurso Especial, era de se "afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora através de benefício inacumulável" (fl. 237, e-STJ).<br>2. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois significam que a Autarquia Previdenciária resistiu à pretensão da parte e foi, portanto, compelida a pagar, o que faz incidir a sucumbência também sobre esses valores.<br>3. "Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes. (REsp 1.678.520/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 9/5/2018).<br>4. Em nenhum momento a decisão atacada afirmou que o INSS não resistiu à pretensão do Autor; na verdade, esse não é o cerne da jurisprudência colacionada, e nem mesmo da tese controvertida. Ademais, está igualmente longe de questão o fato - incontroverso, aliás - de que a Autarquia Previdenciária somente pagou o benefício da aposentadoria etária por força judicial.<br>5. O cerne da temática, a qual atrai o entendimento do STJ já explanado, é o fato, igualmente inconteste, de que o INSS pagou, antes mesmo da negativa do requerimento administrativo, benefício de assistência social, e, portanto, diverso daquele posteriormente implementado por decisão judicial.<br>6. Além disso, a sentença de piso considerou, nas próprias palavras do Agravante, as "parcelas vencidas resultantes do litígio inaugurado com o requerimento administrativo  .. , até a data da sentença de solução do litígio" (fl. 282, e-STJ, grifos acrescidos). Logo, é mais que evidente que as parcelas anteriores ao requerimento administrativo não fazem parte do título judicial, exatamente como a decisão monocrática atacada.<br>7. O direito aos honorários referentes à aposentadoria etária nem sequer foi mencionado, mas apenas se tratou daqueles supostamente origináveis do benefício diverso inacumulável. Os reiterados argumentos de "inalterabilidade dos limites objetivos do valor da condenação" apenas reforçam o decisum de outrora, apesar do esforço argumentativo em tentar exibir o contrário.<br>8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.119.991/TO, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2022, DJe 24/11/2022)<br>Da mesma maneira, os valores pagos ao segurado na via administrativa, antes da citação, referentes a benefício inacumulável, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, do qual o Tribunal de origem divergiu.<br>A título ilustrativo (sem grifos no original):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ.<br>1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021).<br>2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos.<br>3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário inacumulável, anteriores à citação do INSS.<br>2. A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.050/STJ). Fixou-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".<br>3. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece reforma para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>No mesmo sentido, monocraticamente: REsp n. 2.211.857/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 10/6/2025; REsp n. 2.128.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/4/2024; REsp n. 2.119.488/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 5/3/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que sejam afastados da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. TEMA N. 1.050 DO STJ. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.