DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 266e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. NATUREZA AUTÔNOMA DISTINTA DA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 13 DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos seguintes artigos de lei:<br>(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - o tribunal de origem não se manifestou "quanto à condenação do réu em honorários em decisão de embargos à execução rejeitados e com posterior majoração, restando claro que foi completamente ignorado pela C. Sexta Câmara de Direito Público, o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (fl. 319e);<br>(ii) Art. 85, § 11, do CPC - (a) "para que haja majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, registra-se que a possibilidade está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta"; (b) "inobservância da orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência quanto a não condenação em honorários quando rejeitada a impugnação a execução, firmada pelo STJ (fl. 321e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 360/367e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>A parte recorrente sustenta omissão no julgado de origem, com amparo no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, alegando que o acórdão recorrido foi omisso quanto à seguinte tese (fl. 319e):<br>Como visto, o réu opôs embargos de declaração com intuito de prequestionamento, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para sanar a omissão constatada no acórdão index 266, quanto a condenação do réu em honorários em decisão de embargos à execução rejeitados e com posterior majoração, restando claro que foi completamente ignorado pela C. Sexta Câmara de Direito Público, o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que somente será cabível a fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, o que não é caso dos autos!<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia central relacionada ao cabimento da fixação de honorários no caso em análise, estabelecendo premissas suficientes e explícitas: (i) a sentença vergastada foi publicada em fevereiro de 2023, de modo a atrair a sistemática entabulada no Código de Processo Civil de 2015. Nesse passo, insofismável a sua subsunção do caso concreto ao regramento constante dos §§ 1º e 13 do art. 85; e (ii) inaplicável, à espécie, a tese repetitiva n. 410/STJ, porquanto restrita ao cumprimento de sentença deflagrado no bojo dos próprios autos em que foi processada a fase de conhecimento (fls. 267/271e):<br>Em primeiro lugar, mister destacar que a sentença vergastada foi publicada em fevereiro de 2023, de modo a atrair a sistemática entabulada no Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>Nesse passo, insofismável a sua subsunção do caso concreto ao regramento constante dos §§ 1º e 13 do art. 85, verbis:<br> .. <br>Dessarte, a matéria sob comento não é nova, compondo, inclusive, a ratio do REsp n. 1.520.710/SC (Tema n. 587-STJ), verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973.<br>2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.<br>5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (R Esp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPD Je de 2/4/2019, D Je de 27/02/2019.)<br> .. <br>Daí porque inaplicável, à espécie, a tese repetitiva n. 410-STJ, porquanto restrita ao cumprimento de sentença deflagrado no bojo dos próprios autos em que foi processada a fase de conhecimento.<br>Nesse passo, forçoso reconhecer que a sentença vergastada não está a merecer reparos, devendo permanecer tal como lançada.<br>Assinale-se: o acórdão delineou, de modo suficiente, os fundamentos de fato e de direito para concluir pelo cabimento de honorários advocatícios, enfrentando a questão nuclear suscitada.<br>Demais disso, a pretensão recursal de rediscutir o mérito  impossibilidade de arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública por ocasião da improcedência de embargos à execução  não se amolda aos vícios integrativos do art. 1.022 do CPC, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da ofensa aos art. 85, § 11, do CPC<br>Quanto à questão relativa à impossibilidade de fixação de honorários contra a Fazenda Pública no caso em análise, tomando-se por base os arts. 85, § 11º, do CPC, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 267/271e):<br>Em primeiro lugar, mister destacar que a sentença vergastada foi publicada em fevereiro de 2023, de modo a atrair a sistemática entabulada no Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>Nesse passo, insofismável a sua subsunção do caso concreto ao regramento constante dos §§ 1º e 13 do art. 85, verbis:<br> .. <br>Dessarte, a matéria sob comento não é nova, compondo, inclusive, a ratio do REsp n. 1.520.710/SC (Tema n. 587-STJ), verbis:<br> .. <br>Daí porque inaplicável, à espécie, a tese repetitiva n. 410-STJ, porquanto restrita ao cumprimento de sentença deflagrado no bojo dos próprios autos em que foi processada a fase de conhecimento.<br>Nesse passo, forçoso reconhecer que a sentença vergastada não está a merecer reparos, devendo permanecer tal como lançada.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (i) a majoração de honorários só é possível quando previamente fixados e (ii) que o STJ afasta a condenação em honorários quando rejeitada a impugnação a execução (fl. 321e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, segundo o qual, no caso concreto: (i) a sentença vergastada foi publicada em fevereiro de 2023, de modo a atrair a sistemática entabulada no Código de Processo Civil de 2015. Nesse passo, insofismável a sua subsunção do caso concreto ao regramento constante dos §§ 1º e 13 do art. 85; e (ii) inaplicável, à espécie, a tese repetitiva n. 410/STJ, porquanto restrita ao cumprimento de sentença deflagrado no bojo dos próprios autos em que foi processada a fase de conhecimento.<br>Nesse contexto, há de se concluir que a parte recorrente, além de não ter impugnado diretamente os mencionado fundamentos suficientes do voto condutor, traz argumentação recursal dissociada da fundamentação do acórdão vergastado, limitando-se a realizar mera reiteração de sua interpretação literal do dispositivo legal supostamente ofendido.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela a línea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA