DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CL EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTRO contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1328):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA E AFASTA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM REMESSA DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 64, § 4º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, E 1.025, DO CPC, E, NO MÉRITO, AO ART. 64, § 4º, DO CPC, À SÚMULA N. 150/STJ E AO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA EM QUATRO ÓBICES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS RELATIVOS À IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA ( SÚMULA N. 518/STJ) E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (COMPETÊNCIA DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Alega a parte embargante que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1337-1345).<br>Contrarrazões às fls. 1351-1356.<br>O embargado sustenta a inexistência de vícios e o caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC)<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado (fl. 1331):<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser saneado; (ii) no tocante à alegação de violação à Súmula n. 150 do STJ, não é cabível a análise de alegação de violação a enunciados sumulares em recurso especial por se tratar de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de Lei Federal, para fins de cabimento do presente recurso, o que atrai o óbice da Súmula n. 518 do STJ; (iii) acerca da alegação de violação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não é cabível a alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; e (iv) no tocante à alegação de afronta ao art. 4, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente não logrou êxito em demonstrar adequadamente a violação do dispositivo legal no acórdão recorrido, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 284 do STF.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente aos itens "ii" e "iii", acima transcrito. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalte-se, ainda, que a pretensão de rediscutir questões já devidamente examinadas, por mero inconformismo, é incompatível com a via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Embora se reconheça o inconformismo da parte, não se caracteriza, no caso, o manifesto intuito protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.