DECISÃO<br>Trat a-se de agravo em recurso especial interposto por IRTE INSTITUTO DE REABILITAÇÃO TERAPÊUTICA EIRELI contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na apelação n. 0377070-85.2012.8.05.0001.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados em embargos à execução.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 141-147):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. BAIXA DE FILIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. Autos de infração lavrados por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas à desativação de filial. I<br>I. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade das Certidões de Dívida Ativa; e (ii) é legal a imposição de multa por descumprimento da obrigação de comunicar a baixa de filial ao Fisco municipal.<br>III. Razões de decidir<br>3. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, não tendo o apelante apresentado prova inequívoca para ilidir tal presunção.<br>4. A Lei Municipal 4.279/90, art. 9º, §3º, estabelece expressamente a obrigação de comunicar o encerramento das atividades à repartição fazendária.<br>5. O mero registro da alteração contratual em cartório não exime o contribuinte da obrigação de comunicar a baixa ao Fisco municipal.<br>6. O descumprimento de obrigações acessórias prejudica a eficácia da fiscalização e o controle tributário, justificando a aplicação de multas previstas na legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigação de comunicar a baixa de filial ao Fisco municipal é legal e seu descumprimento autoriza a aplicação de multa. 2. O registro da alteração contratual em cartório não substitui a obrigação de comunicar a baixa ao Fisco municipal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 3º; Lei Municipal 4.279/90, art. 9º, §3º; CPC, art. 85, §11, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível 70082376427, Rel. Des. Marilene Bonzanini, 22ª Câmara Cível, j. 12.08.2019.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta a violação dos seguintes artigos:<br>a) 586 do CPC/1973 e 202 e 783 do CPC/2015, porquanto a CDA é nula por ausência de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal, sendo que a inscrição em dívida ativa e a CDA exigem a indicação obrigatória do nome do devedor, quantia devida, maneira de calcular juros, origem e natureza do crédito, data da inscrição e número do processo administrativo, e a ausência desses elementos acarreta nulidade do título e viola ampla defesa; e<br>b) 2º da Lei n. 6.830/198, visto que a CDA deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição, incluindo origem, natureza, fundamento legal, termo inicial e forma de calcular juros e atualização monetária, e a falta desses requisitos torna as CDAs n. 12095069173, 12095069464 e 12095069465 inválidas, devendo ser reconhecida sua nulidade e extinta a execução.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 160-170).<br>Contrarrazões (fls. 2264-2282).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 190-201).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 205-212).<br>Apresentada contraminuta (fls. 219-226).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de contrariedade ao art. 586 do Código de Processo Civil de 1973; (ii) Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 202 e 783 do CTN; (iii) Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, sequer tratou a respeito da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vale dizer que para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE. NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 586 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.