DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HANNS MULLER WILLIANS ZUCHI, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500089-22.2022.8.26.0569). Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343 /2006. A defesa afirma que o paciente sempre compareceu a todos os atos processuais, exerce atividade lícita há mais de 15 anos e não apresenta risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Sustenta nulidade da prova, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal, porque a condenação teria se apoiado em depoimentos de policiais posteriormente afastados por suspeita de integrarem grupo miliciano e de realizarem prisões arbitrárias.<br>Afirma que houve registro audiovisual da ação por câmera corporal do policial, porém o pedido de apresentação da integralidade do conteúdo e de sua degravação, formulado em primeiro grau, não foi apreciado e teria sido indevidamente negado, o que comprometeria a legalidade da prova. Alega, também, que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação adequada, embora a pena aplicada, em tese, permitisse o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal (CP). Acrescenta a ausência de risco à ordem pública e à instrução criminal, uma vez que o paciente sempre compareceu a todos os atos, não representa periculum libertatis e está à disposição da Justiça, o que tornaria desnecessária a custódia antes do trânsito em julgado.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a ordem de prisão do paciente, permitindo que aguarde em liberdade o trânsito em julgado, ou subsidiariamente, inicie o cumprimento em regime menos gravoso, evitando-se dano irreparável.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações (fls. 203-278, e-STJ) e apresentado parecer pelo MPF, que restou assim ementado (fls. 282-291, e-STJ):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU AMEAÇA IMINENTE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM APELAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO E NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial, o que ocasiona, o não conhecimento do writ, como bem destacado pelo parecer ministerial.<br>Demais disso, no caso concreto, conforme informado pela autoridade coatora, a defesa interpôs recurso especial simultaneamente à impetração do presente habeas corpus, compreendendo um verdadeiro desvirtuamento do sistema recursal e do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que inviabiliza o conhecimento do presente mandamus.<br>Ao encontro do asseverado, cito decisões de ambas as Turmas de Direito Penal dessa Corte Superior:<br>"O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Precedentes.<br>2. Constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.019.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025..<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 344 DO CP. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Ademais, inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.243/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>De início, na linha do parecer ministerial, não se deve reconhecer o interesse de agir quanto à mencionada flagrante ilegalidade ante a execução provisória da pena, tendo em vista que foi concedido ao paciente, na sentença, o direito de recorrer em liberdade, de modo que não há ato coator ou mesmo ameaça a sua livre locomoção decorrente da referida condenação, tornando inócuo, também, o exame sobre configuração do periculum libertatis.<br>No que diz à nulidade da prova utilizada para condenação, verifica-se a inviabilidade de sua análise na presente via, tendo em vista que as instâncias ordinárias, em especial o Tribunal de origem, não procederam ao seu exame por entender que não houve a comprovação de eventual elemento concreto nos autos originários apto a tornar inidôneos os testemunhos dos policiais.<br>Além disso, a tese suscitada pelo impetrante pautada no pleito absolutório com base em nulidade da prova demandaria dilação probatória, não compreendendo o habeas corpus a via adequada para apreciar tal pedido, visando desconstituir o que fora decidido pelas instâncias de origem, por se mostrar necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ.<br>Por fim, não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, tendo em vista que as decisões das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas e apontaram elementos concretos nos autos originários que permitem a aplicação de regime inicial mais gravoso, como a existência de maus antecedentes e a condição de reincidente do paciente, o que está em conformidade com o previsto no art. 33, §§1º e 2º do CP.<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte como substituto de recurso próprio e simultaneamente à interposição de recurso especial, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA