DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS GONÇALVES PONTES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra o acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução n. 5012309-44.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o Paciente cumpre pena privativa de liberdade, atualmente no regime semiaberto. A pena total unificada é de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias. As condenações envolvem os crimes de tráfico de drogas, receptação, ameaça e desacato.<br>Em 08/07/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) havia concedido a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, aplicando a fração de 1/6 e a legislação vigente antes do Pacote Anticrime.<br>O Ministério Público interpôs agravo, pleiteando a retificação dos cálculos para aplicação das frações mais gravosas de 20% para progressão de regime (art. 112, II, da LEP) e 1/2 para livramento condicional (art. 83, II, do CP), em razão da reincidência.<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Execução, deu provimento ao recurso ministerial, determinando a incidência das frações agravadas. O acórdão fundamentou-se no entendimento de que a reincidência é condição pessoal a ser avaliada pelo juízo da execução (Tema Repetitivo n. 1.208/STJ), e que seus efeitos devem incidir sobre a totalidade da reprimenda unificada, não impedindo a aplicação dos percentuais agravados a existência de condenação anterior à Lei n. 13.964/2019.<br>A impetração sustenta, em suma, que a decisão do Tribunal a quo violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (CF, art. 5º, XL, e CP, art. 2º, parágrafo único), pois aplicou retroativamente as frações do Pacote Anticrime (20% e 1/2) a fatos delituosos praticados sob a égide da lei anterior (1/6 e 1/3).<br>Argumenta, ainda, que o Tema 1.208/STJ foi aplicado de forma equivocada, pois não autoriza o agravamento retroativo do lapso temporal, e que a unificação das penas não cria um novo regime jurídico mais gravoso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O cerne da controvérsia reside na legalidade da aplicação retroativa de frações mais severas (20% e 1/2) estabelecidas pela Lei n. 13.964/2019 a condenações cujos fatos são anteriores à sua vigência, sob o fundamento de reincidência e unificação das penas.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo em Execução, deu provimento ao recurso ministerial, tecendo as considerações a seguir transcritas (fls. 32/37):<br>De acordo com a redação do art. 111 da LEP, em casos de múltiplas condenações, independentemente de terem sido proferidas antes ou após o início da execução, necessária se faz a análise, pelo juízo, da natureza dos delitos e das condições pessoais do apenado, por se tratarem de elementos determinantes para a adequada individualização da pena no curso da execução.<br>Nesse contexto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a reincidência configura condição de natureza pessoal, não se vinculando a condenações específicas, razão pela qual, uma vez unificadas as penas, seus efeitos devem incidir sobre a totalidade da reprimenda.<br>É o entendimento firmado pela Terceira Seção do e. STJ, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.208, quando do julgamento do R Esp 2049870/MG e R Esp 2055920/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, em 17 de novembro de 2023. Vejamos:<br>(..)<br>In casu, com a importação da CES 0800058- 40.2023.8.19.0072, em 25 de junho de 2024 (seq. 125 - SEEU) as penas foram somadas, nos termos do art. 111, fixando-se, por conseguinte, o regime fechado para o cumprimento da pena (seq. 140 - SEEU).<br>Logo, a reincidência pode, portanto, ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.<br>A discussão recursal centra-se na suposta retroatividade da Lei nº 13.964/2019 em relação ao crime que ensejou a condição de reincidente ao apenado.<br>Ora, na decisão atacada, tem-se que a magistrada menciona que "o apenado foi condenado em processo com trânsito em julgado em 21/11/2019", e que, portanto, como "o Pacote Anticrime entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020", "não há que se falar em retificação dos cálculos para aplicação do percentual de 20% para fins de progressão de regime, pois a lei só poderá retroagir em benefício do réu." (id. 2, fl. 13)<br>O atestado de pena prevê o percentual de 1/6 (um sexto) de cumprimento da pena para que seja atingido o lapso temporal necessário à progressão de regime, conforme art. 112, inciso I, da LEP, e, com relação ao livramento condicional, o percentual de 1/3 (um terço), conforme art. 83, inciso I, do CP. Veja-se:<br>(..)<br>Sabe-se que a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) sofreu alterações significativas em sua redação, promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), que afetou, também, o requisito objetivo para a progressão de regime, passando, portanto, a adotar um sistema escalonado de frações mínimas, inclusive com base na gravidade e natureza do delito praticado.<br>A nova redação do art. 112 do Código Penal deixou de adotar critério fixo, e, em substituição, passou a prever diferentes percentuais, antes tratados como frações, de acordo com o tipo penal imputado e eventual reincidência específica, analisada caso a caso.<br>Nesse contexto, é imprescindível destacar que a primeira CES, referente à Ação Penal nº 0000718- 48.2015.8.19.0072, embora anterior à vigência do Pacote Anticrime, não impede a consideração da reincidência para fins de execução penal, a interferir no cálculo da CES nº 0294290-49.2022.8.19.0001.<br>(..)<br>A retroatividade da lei penal mais benéfica não autoriza a readequação do cálculo da pena já cumprida ou em curso nessa condenação específica; entretanto, a existência dessa condenação anterior atua como elemento configurador da reincidência do apenado, a qual deve ser considerada na análise de concessão de benefícios, incluindo progressão de regime e livramento condicional, nos termos do art. 112, II, da LEP, e art. 83, II, do Código Penal.<br>(..)<br>Considerando que o apenado possui condenação superveniente, cuja pena integra o somatório das CES"s e configura reincidência específica, mostra-se juridicamente correto que o cálculo das frações para progressão de regime observe o percentual de 20% previsto no art. 112, II, da LEP, bem como o cumprimento mínimo de metade da pena (1/2) para fins de livramento condicional, nos termos do art. 83, II, do Código Penal.<br>Por tudo que foi exposto, dirijo meu voto no sentido de conhecer e prover o recurso ministerial para retificar, em parte, a decisão agravada, a fim de que os cálculos de pena da CES nº 0294290-49.2022.8.19.0001 sejam atualizados, devendo incidir, para tanto, as frações previstas no art. 112, II, da LEP (20%) para progressão de regime, e no art. 83, II, do Código Penal (1/2) para o livramento condicional, mantendo-se inalterada a progressão de regime concedida. É como voto.<br>Da  análise  do  excerto  acima  transcrito,  não  vislumbro  o  constrangimento  ilegal  sustentado.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, Não se mostra viável a execução individualizada de cada condenação imposta, devendo as penas serem unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade de execução conjunta, como nos casos de pena de reclusão e detenção, ou então decorrentes de crimes comum e hediondo, situação em que as penas mais graves são executadas antes das demais, por expressa determinação do art. 76 do Código Penal (HC n. 414.174/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017).<br>Desta forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois em se tratando de unificação de penas, deve-se levar em consideração o somatório das reprimendas para fins de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena por constituir uma única sanção, sendo inadmissível o cômputo individualizado para cada delito, consoante art. 111, caput e § 1º, da Lei n. 7.210/84.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME MENOS SEVERO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO PARA CÁLCULO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Considerando que a matéria encontra-se prequestionada, bem como que não se verifica deficiência de fundamentação, fica afastada a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 284/STF.<br>2. Em se tratando de unificação de penas, deve-se levar em consideração o somatório das reprimendas para fins de averiguação da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, por constituir uma única sanção, sendo inadmissível o cômputo individualizado para cada delito.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.000.322/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>Ademais a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução e incide sobre o cumprimento da totalidade das penas, podendo ser observada pelo Juízo da execução no cálculo de benefícios ainda que não reconhecida na sentença condenatória.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 992.044/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que dever ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1.957.657/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>2. Tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui 2 condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 834.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>Destaca-se, que não houve má aplicação do Tema Repetitivo n. 1.208/STJ. Este Tema apenas ratifica a possibilidade de o Juízo da Execução Penal reconhecer a reincidência para a análise de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida na sentença condenatória.<br>A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.<br>A decisão recorrida utilizou este precedente para embasar o reconhecimento da reincidência, e a partir daí, aplicou as consequências legais que decorrem dessa condição pessoal em conjunto com a unificação das penas, o que está em consonância com o princípio da individualização da pena em sede de execução.<br>O reconhecimento da reincidência em execução, seguido da unificação das penas, torna obrigatória a observância das frações correspondentes à nova condição do executado, sem que isso configure violação à irretroatividade, pois o que se aplica é a lei vigente na fase de execução à condição pessoal do apenado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA