DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, escrito de próprio punho pelo paciente, contra ato supostamente praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>No presente writ, o paciente alega sofrer constrangimento ilegal, aduzindo ter comparecido a todos os depoimentos a que foi intimado e não representar qualquer risco à vítima. Afirma ser tecnicamente primário, possuir dependentes e residência fixa. Por fim, declara-se inocente de todas as supostas acusações.<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, sua absolvição.<br>Autuado no Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça<br>Determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública da União, embora apresentada manifestação de forma extemporânea, esta argumenta que o paciente está preso preventivamente há nove meses e a custódia cautelar ultrapassou o limite razoável, apresentando a cronologia processual para demonstrar a alegada morosidade.<br>Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva e o provimento do recurso na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A princípio, o ato coator que estaria sendo apontado pelo paciente e pela Defensoria Pública da União seria o acórdão que julgou a apelação, que na realidade se trata de recurso em sentido estrito, cujo objeto era o indeferimento do depoimento especial da vítima. No entanto, além de o ato não ter sido juntado aos autos, o pedido restringe-se à revogação da prisão preventiva pelo excesso de prazo.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>Segundo consta das informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 60-65, o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP por duas vezes, em concurso material. O recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva ocorreram em 13/3/2024, com cumprimento do mandado em 22/3/2024 e manutenção na audiência de custódia realizada em 23/3/2024. A defesa requereu a revogação da preventiva em 27/11/2024, indeferida em 6/12/2024. Quanto à instrução, designou-se audiência para 10/2/2025, posteriormente cancelada em 10/12/2024 em razão do processamento do recurso da decisão que indeferiu o pedido de depoimento especial da vítima, com nova designação para 17/12/2025. Por fim, o Tribunal de Justiça, em sessão de 5/9/2025, não conheceu do recurso defensivo, determinando a continuidade do processo e a realização da instrução, com trânsito em julgado em 26/9/2025.<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Por fim, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento da ação penal nesta Corte Superior.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA