DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ WILAMES SOUZA DE LAVOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0010639-95.2025.8.26.0521.<br>A defesa informa que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba DEECRIM 10ª RAJ deferiu o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. Na ocasião, o magistrado afastou a exigência de exame criminológico, entendendo pela irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por constituir novatio legis in pejus, e por considerar a perícia desnecessária no caso concreto.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, o qual foi provido pela autoridade coatora. O Tribunal de origem cassou a progressão deferida e determinou a regressão do paciente ao regime fechado, condicionando novo pleito à realização de exame criminológico.<br>Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade e irretroatividade da Lei n. 14.843/2024. Aduz, ainda, que o acórdão impugnado violaria a Súmula Vinculante n. 26, por supostamente carecer de fundamentação concreta para a exigência do exame.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela cassação do acórdão e restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A defesa sustenta que a autoridade coatora teria violado a Súmula Vinculante n. 26, determinando o exame criminológico sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na nova redação da Lei n. 14.843/2024.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime sem a necessidade do exame criminológico.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, condicionando análise do pedido de progressão de regime, após a realização do exame criminológico, tecendo as seguintes considerações (fls. 112- grifamos):<br>O agravo comporta provimento.<br>A priori, insta aqui destacar a necessidade de realização do exame criminológico com o advento da Lei nº 14.843/2024, que deu nova redação ao § 1º do art. 112 da LEP e tornou expressamente obrigatória a realização do referido exame para fins de progressão de regime.<br>In verbis: "§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão;" (g. n.)<br>Ou seja, na redação antiga (dada pela Lei nº 10792/03), a realização do exame era ato discricionário do juiz. Entretanto, agora, diante da aludida alteração, o legislador entendeu não ser suficiente o atestado de conduta carcerária e, sendo assim, não serve como único critério a ser levado em conta para melhor aferir se o sentenciado tem assimilado a terapêutica penal, tornando, pois, obrigatório o exame.<br>Dito isto, necessário que se afirme aqui a constitucionalidade do dispositivo em questão.<br>Pontue-se que, ao contrário de macular o princípio da individualização da pena, como muito se tem ventilado, a inserção do exame criminológico no espectro legal da aferição do requisito subjetivo à progressão de regime apenas possibilita ao julgador uma maior imersão na análise do mérito do apenado ao benefício, agregando a perícia ao atestado de boa conduta carcerária, de sorte a prestigiar o princípio acima aludido.<br>Não bastasse, a obrigatoriedade legal de submissão dos sentenciados a exame criminológico leva em consideração o direito fundamental à segurança pública, cuja promoção é dever do Estado, conforme dispõe o art.144 da Constituição Federal, na medida em que, segundo dito, incrementa o âmbito da análise do requisito subjetivo para a progressão de regime, ou seja, traz ainda maior cautela para a constatação do merecimento do apenado a um status de maior liberdade e convívio social e, consequentemente, de menor vigilância Estatal.<br>Assim, beneficia-se o sentenciado que terá a garantia de maior amplitude na análise do pressuposto subjetivo para a progressão de regime, evitando eventuais arbitrariedades, e beneficia-se a sociedade, porque precedida a decisão judicial de estudo multidisciplinar que àquela dará suporte, minimizando a soltura de agentes ainda despreparados ao retorno, mesmo que parcial, ao convívio social.<br>No mais, não há que se falar em desconsideração à razoável duração do processo, pois fato é que progressão de regime não está atrelada a prazos enrijecidos, haja vista o dinamismo que marca a execução penal, e a enorme suscetibilidade do apenado a intercorrências no resgate da pena, que tanto podem alterar os lapsos para as benesses, quanto influir no requisito subjetivo.<br>Dessarte, não há direito subjetivo do sentenciado à progressão de regime, mas mera expectativa de direito, que, como tal, não se atrela a qualquer prazo, de modo a arredar a alegada ofensa à razoável duração do processo. Enfim, nesse cenário, em que a inserção legislativa em debate salvaguarda tanto o apenado quanto a sociedade, refuta-se a tese de inconstitucionalidade, como tem feito, reiteradamente, esta Corte de Justiça Bandeirante, a exemplo dos precedentes abaixo transcritos: (..).<br>Um segundo ponto que deve ser salientado diz respeito à imediata aplicação da Lei nº 14.843/2024.<br>Com efeito, muito se tem discutido acerca da natureza da norma em questão, a qual tornou obrigatória a realização do exame criminológico.<br>Afirmam os que advogam pela irretroatividade da Lei, que a novel legislação agravou a situação dos apenados, na medida em que dificultou a progressão de regime, instituto esse atrelado à execução da pena.<br>Todavia, a natureza da norma é claramente procedimental e, dessa forma, atrai a incidência do art. 2º do Código de Processo Penal, conforme o qual a lei processual aplicar-se-á desde logo.<br>Ora, não houve a vedação de benefício ao sentenciado (a exemplo da malfadada proibição de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos); não houve a criação de novo requisito estranho aos já existentes: objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito à benesse); e sequer houve o incremento substancial de algum de tais pressupostos em prejuízo do segregado.<br>Como já dito, a nova sistemática apenas aprimorou a verificação do requisito subjetivo, tornando necessário o exame criminológico, cujo respectivo laudo, aliás, sequer vinculará a decisão do magistrado, a teor do que preconiza o art. 182 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de lex gravior.<br>(..). Frente a tal panorama tem-se, então, que a norma em debate é constitucional, e sua aplicação no tempo é imediata.<br>Partindo de tais premissas, respeitado o entendimento do magistrado de piso, verifica-se que, em concreto, a determinação da realização do exame criminológico, como quer o d. Representante do Ministério Público, era mesmo de rigor.<br>Não bastasse, "in casu", independentemente da novel legislação, existem outros fundamentos suficientes para justificar a obrigatoriedade de realização do exame criminológico para análise do benefício.<br>Infere-se dos autos que o ora sentenciado, reincidente específico, desconta penas totais de doze anos e dois meses por crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e roubo majorado, com término de cumprimento previsto para 02/06/2029 (fls.62/631) e ainda, consta em seu histórico carcerário o cometimento de falta disciplinar (fls. 50 e 61 destes autos).<br>Extrai-se dos autos, é bem verdade, que o agravado cumpriu o requisito temporário para a obtenção do benefício, sendo, ainda, atestado pelo Diretor do presídio onde se encontra custodiado seu bom comportamento carcerário. Assim, não há discussão quanto ao preenchimento do requisito objetivo, restando dúvidas, contudo, acerca da verificação do requisito subjetivo.<br>In casu, respeitada a conclusão externada em primeiro grau, a reincidência do apenado e, neste sentido, seu histórico criminal, certamente recomendam maior cautela na análise do benefício voltado à retomada gradual de seu convívio em sociedade,<br>Nestes termos, ainda que tenha cumprido os requisitos temporais necessários à obtenção de progressão de regime, não se mostra suficientemente incontroversa, até aqui, a completa readaptação social do sentenciado.<br>Em tais casos, para a aferição do mérito do reeducando, é necessária - agora obrigatória - a realização do exame criminológico para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social possível. No mais, muito além da gravidade do crime cometido pelo sentenciado, a solução decorre, principalmente, da necessidade concreta e real de se apreciar a periculosidade do agente, sendo a prematura concessão da benesse sem prévia e acurada análise do merecimento solução responsável por incutir odioso sentimento de impunidade, com consequente estímulo à prática de delitos de indiscutíveis gravidade e repercussão, vedado se colocar o meio social como "laboratório" destinado a testar a recuperação de delinquente contumaz.<br>Em tais casos, para a aferição do mérito do reeducando, é evidente a necessidade e, agora, a obrigatoriedade, de realização do exame criminológico, não sendo suficiente o simples atestado de boa conduta carcerária para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social possível. (..).<br>Em síntese, não se encontra suficientemente esclarecida nos autos a capacitação, em si, do sentenciado, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.<br>Por tudo isto, a realização do exame criminológico é necessária antes da concessão da progressão ao regime semiaberto, regime de maior amplitude e desprovido de total vigilância, devendo o sentenciado retornar, pois, ao regime no qual se encontrava, onde deverá aguardar a realização do laudo pericial, uma vez que a progressão se deu sem a verificação do requisito subjetivo, o que não poderia ocorrer.<br>Isto posto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso ministerial para cassar a progressão concedida ao sentenciado, determinando o seu retorno ao regime no qual se encontrava, enquanto aguarda a realização de exame criminológico.<br>De início, assinala-se que o entendimento do Tribunal a quo colide com a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção desta Corte Supeior quanto à Lei n. 14.843/2024.<br>Ambas as Turmas especializadas firmaram a compreensão de que a modificação introduzida na Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024 ostenta natureza penal material.<br>Por conseguinte, sendo mais gravosa, a nova disciplina legal é irretroativa, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e no art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESS ÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025; grifamos)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução, que não exigia exame criminológico para progressão de regime.<br>2. A agravada foi condenada pelos crimes de roubo majorado e sequestro qualificado em concurso material às penas de 09 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos.<br>5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência."<br>(AgRg no HC n. 864.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que concede ordem de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e do enunciado da Súmula 568/STJ, sendo garantida a possibilidade de controle recursal pela via do agravo regimental.<br>2. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.<br>3. A determinação do exame criminológico careceu de fundamentação concreta, apoiando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, elementos insuficientes à luz da Súmula 439/STJ.<br>5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação da lei penal no tempo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos)<br>Por derradeiro, destaco haver precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as alterações ocasionadas com o advento da Lei n. 14.843/2024 consistem em novatio legis in pejus (STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024).<br>Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>Contudo, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a decisão não se ampara exclusivamente na recente alteração legislativa. O Tribunal de origem, para além de afirmar a constitucionalidade da nova norma, justificou a necessidade da perícia com base em elementos concretos do caso, em plena conformidade com o entendimento sumulado por esta Corte (Súmula 439) e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>O acórdão destacou expressamente que o sentenciado foi condenado pela prática de graves crimes de roubo majorado e tráfico de drogas e possui histórico de falta disciplinar de natureza grave, a recomendar maior cautela na aferição do mérito inerente à benesse.<br>Tais circunstâncias constituem fundamentação idônea e suficiente para justificar a submissão do sentenciado ao exame criminológico como condição para a aferição do requisito subjetivo, afastando a alegação de constrangimento ilegal.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 439/STJ). FALTA GRAVE RECENTE CONSTANTE NO BOLETIM INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito para concessão de benefícios da execução penal, esta Corte consolidou entendimento, por meio do enunciado n. 439, da Súmula/STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ.<br>2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3. No caso concreto, a despeito de o Tribunal de Justiça ter feito alusão à gravidade em abstrato dos delitos, à longa pena ainda por cumprir e à reiteração criminosa do executado, fundamentos que esta Corte considera inidôneos para amparar a determinação de exame criminológico, ele também mencionou a existência de falta grave relativamente recente, fundamento esse que, por si só, justifica a realização do exame criminológico. Com efeito, da leitura do Boletim Informativo consta falta grave recente consistente em desrespeito a servidor datada de 29/5/2018.<br>4. Assim, na espécie, há registro de infração grave não longínqua a ser considerado, o que justifica a determinação de exame criminológico para progressão ao livramento condicional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 772.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA