DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LUIZ ROSENO DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal n. 5015349-68.2024.8.19.0500).<br>Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, teve reconhecida contra si a prática de falta grave (desrespeito e desobediência - arts. 39, II, e 50, VI, da Lei de Execução Penal), consistente em alertar os demais detentos sobre a aproximação de agentes para procedimento de revista ("confere").<br>A defesa impugnou a homologação da falta disciplinar, suscitando a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em razão da ausência de defesa técnica durante a oitiva do apenado, em suposta violação à Súmula 533/STJ.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, assentando que a nulidade seria relativa e que a ausência de defensor no interrogatório foi suprida pela apresentação posterior de defesa técnica escrita, não havendo prejuízo demonstrado, notadamente diante da confissão do apenado.<br>No presente writ, a impetrante reitera a tese de nulidade absoluta do PAD por violação ao contraditório e à ampla defesa, invocando a Súmula 533/STJ. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da falta grave e o afastamento de seus consectários legais (regressão de regime e alteração da data-base).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta da decisão do Juízo de primeiro grau, no que importa ao caso, a seguinte fundamentação (fls. 25/26, grifamos):<br>A despeito da argumentação apresentada pelo apenado em sua oitiva e pela Defesa técnica, de que o apenado estava apenas alertando os demais internos para a realização do confere, não há como acolher a justificativa, sendo certo que o próprio apenado não negou os fatos narrados no PD, bem como alegou que está ciente das normas da UP.<br>Na forma do art. 39, inciso II, da LEP, constitui dever do condenado, obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com que deva se relacionar-se. Além disso, o art. 50, inciso VI, da LEP considera falta grave a inobservância a esse dever, não podendo o juízo ficar silente.<br>Ademais, verifico que o apenado respondeu ao referido processo administrativo disciplinar, assistido pela Defensoria Pública, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, transcorrido de acordo os com a legalidade, não sendo possível ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sendo certo que depoimentos dos agentes penais gozam de fé pública, ou seja, possuem presunção de veracidade e constituem meio idôneo de provas.<br>No caso, portanto, a regressão de regime é medida proporcional, razoável e legal, ante a prática da infração descrita no PD, amparada no artigo 118, I, da LEP, tendo sido asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, acolho a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO a falta grave e determino a REGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME FECHADO, na forma do artigo 118, I, da LEP.<br>O Tribunal a quo, por seu turno, ao negar provimento ao Agravo em Execução Penal ali interposto pela Defesa, assim se manifestou (fls. 10/24, grifamos):<br>Trata-se de apenado condenado a uma pena de total de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo cometimento de vários delitos de furto e roubo.<br>Consoante o Relatório da Situação Processual Executória, o apenado teria direito à progressão ao regime semiaberto em 13/12/2023, com término de pena previsto para 27/05/2026.<br>Consoante narrado na Parte Disciplinar nº 040/2023 de 18/06/2023 (doc.000002-n.7), o penitente desrespeitou policiais penais dentro do estabelecimento prisional, com gritos no sentido de avisar aos demais detentos que os policiais penais se aproximavam para averiguação ("confere"). Em razão disso, foi instaurado, em 20/06/2023, o procedimento administrativo disciplinar em desfavor do apenado.<br>O ora agravante foi ouvido, em 27/06/2023, perante a Comissão Técnica de Classificação, para relatar sobre os fatos ora em apuração, verbis:<br>(..)<br>Após sua oitiva, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, evidenciando o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, que se manifestou, apresentando a defesa do apenado (doc. 000002-n.10/13), retornando os autos à Comissão Técnica de Classificação, após o que proferiu seu parecer, entendendo pela prática de infração disciplinar de natureza grave:<br>(..)<br>Após, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do Processo Administrativo Disciplinar. Nesse contexto, sobreveio a decisão impugnada, no âmbito da qual foi homologado o referido procedimento.<br>Ato contínuo, foi interposto o presente recurso de agravo em execução, pela Defesa técnica, sob os fundamentos já arrolados supra.<br>De início, cumpre consignar que cabe ao Diretor do estabelecimento prisional onde o apenado se encontra a averiguação do mérito do procedimento administrativo para apurar a conduta do apenado e identificá-la como falta leve, média ou grave (Tema 652 - Recurso Repetitivo).<br>O reconhecimento da falta grave, bem como a imposição de sanções disciplinares é de competência exclusiva da autoridade administrativa a que está submetido o preso, consoante estabelecem os artigos 47 e 48 da Lei nº 7.210/1984.<br>Somente após tal procedimento, constatando-se a ocorrência de falta grave, é que o juiz da execução é comunicado para que decida sobre as sanções de sua competência (art. 48, parágrafo único, da LEP), sem prejuízo das já aplicadas pela autoridade administrativa.<br>A competência do judiciário para a revisão dos atos administrativos limita-se ao controle da sua legalidade. Não pode o judiciário substituir a autoridade administrativa em seu poder disciplinar, cabendo-lhe apenas o exame da legalidade do ato administrativo, não tendo o controle de conveniência e oportunidade, de exclusiva alçada da administração.<br>Assim, a Vara de Execuções Penais, não obstante supervisione os procedimentos disciplinares, a cargo da Secretaria de Administração Penitenciária, não pode adentrar no mérito das questões objeto de apuração e que lhe são submetidas, diante da conveniência e oportunidade atinente à Administração Pública, o que implicaria em violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, da CRFB/88).<br>(..)<br>Nesse sentido, a despeito das alegações defensivas, verifica-se que o procedimento administrativo foi realizado no âmbito da atribuição que é dada à administração penitenciária, consoante o disposto no art. 47 da Lei de Execução Penal.<br>No referido procedimento administrativo disciplinar, houve a descrição da conduta praticada, a oitiva do autor da conduta, no exercício de sua autodefesa, e apresentação da respectiva defesa elaborada pela Defesa técnica, respeitadas as garantias constitucionais aplicáveis ao PAD.<br>Assim, não se verifica qualquer desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como alegado, posto que tal procedimento se desenvolveu de forma regular e com observância das garantias legais e constitucionais.<br>Ora, ao avisar aos demais detentos acerca da aproximação dos policiais penais para o "confere" - o que foi inclusive confessado pelo penitente em sua oitiva (v. doc.000002-n.8) -, é evidente que o penitente desrespeitou os funcionários e o código de disciplina do estabelecimento prisional, o que consubstancia falta grave expressamente prevista em lei (LEP, arts. 39, II, e 50, VI).<br>Não há falar no reconhecimento de bagatela da conduta, porquanto a manutenção da ordem e da disciplina não são questões comezinhas (art. 44, da LEP). Alardear, mediante gritos subversivos, a aproximação dos policiais para averiguações, de modo a desrespeitar o código de disciplina do estabelecimento, não consubstancia conduta passível de ser reputada insignificante, sob pena de se transigir com o desrespeito e a subversão dentro das unidades prisionais, de modo a acometer a higidez do funcionamento destas instituições tão sensíveis e já insufladas por constante tensão. Assim, a acolhida do argumento defensivo consubstanciaria, em última análise, em aceno institucional para condutas desviantes, as quais seriam estimuladas ante a notícia de que podem ser consideradas bagatelas, daí não exsurgindo consequências penais dissuasórias.<br>Demais disso, para o reconhecimento de eventual nulidade é imprescindível a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, bem como na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>Desse modo, não há nulidade no procedimento disciplinar ou na decisão agravada, eis que devidamente observados os artigos 5º, inciso LV5 e 93, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Da análise dos excertos transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram as teses de nulidade do procedimento administrativo disciplinar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o PAD transcorreu de forma regular, com a devida observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido a conduta imputada ao paciente suficientemente descrita, viabilizando o exercício de sua defesa.<br>Lado outro, a presente impetração não conta com a necessária demonstração da aduzida violação ao direito de defesa, tampouco do efetivo prejuízo a ser suportado pelo sindicado apto a acolher a tese lançada, de modo que não há que se falar em nulidade desse procedimento, haja vista a incidência do princípio pas de nullité sans grief.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICADO O PATROCÍNIO DA DEFESA DO REEDUCANDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus.<br>2. Ademais, " q uanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/6/2022.)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 808.696/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERROGATÓRIO NO PAD. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. PERGUNTADO SOBRE A CIÊNCIA DE SEUS DIREITOS E DEVERES. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE SUPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, qual seja, de que, apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.  ..  AgRg no RHC 69.421/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017) 2- No caso, ainda que o executado tenha sido interrogado sozinho, no PAD, sem a presença de defesa, foi oportunizado ao reeducando, posteriormente, a chance de explicar tecnicamente, por meio da defesa escrita.<br>3- Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>4- A autoridade julgadora deixou claro que o recorrente foi perguntado, no interrogatório administrativo, sobre seus direitos, dentre eles, então, o direito ao silêncio; e ele respondeu que estava ciente.<br>5- Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifamos)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a análise da suficiência das provas para a comprovação da falta grave, bem como a discussão acerca da regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar, quando não evidenciada ilegalidade manifesta, refoge ao âmbito do mandamus, por exigir incursão na seara probatória, senão vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO RECONHECIDA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO COMBATIVA DA DEFESA TÉCNICA DO AGRAVANTE. NOVA OITIVA EM SEDE JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentou que restou devidamente comprovada a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo agravante, na forma do art. 50, inciso I e VI c/c o art. 39, incisos I, II e IV, e art. 52, todos da Lei de Execução Penal.<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior assentou que não há falar em nulidade, quando há observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no curso do processo administrativo disciplinar dos apenados, pelo cometimento de falta disciplinar, sendo desnecessária nova oitiva perante autoridade judicial. Precedentes.<br>IV - Convém registrar que o reconhecimento da falta grave em questão se deu mediante regular processo administrativo disciplinar - PAD, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, no curso do feito administrativo, o apenado foi devidamente ouvido, na presença de seu defensor, que inclusive atuou de forma combativa em seu favor. Assim, não se configurou a nulidade.<br>V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.007/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. IMPRESCINDÍVEL INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SÚMULA 533/STJ. NULIDADE DO PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - A eg. Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.378.557/RS), revendo anterior posicionamento, firmou orientação no sentido de que " .. <br>Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014).<br>III - Como bem observado pelo parecer do Ministério Público Federal, embora tenha sido ouvido sem a presença de advogado, tem-se que o mesmo foi devidamente assistido pela Defensoria Pública no procedimento administrativo disciplinar, bem como em Juízo, com apresentação de defesa escrita previamente à tomada de decisão da Comissão processante e do Juiz da execução, inexistindo a demonstração de que a assistência de defensor, no ato de interrogatório, teria alterado a conclusão ou do Juízo da execução.<br>IV - Ademais, "muito embora fosse possível à defesa técnica requerer nova oitiva do apenado tanto perante a autoridade administrativa quanto em Juízo, deixou de fazê-lo, limitando-se ao requerimento de nulidade das declarações prestadas na fase administrativa e de todo o procedimento administrativo disciplinar" (fl. 243), o que evidencia a preclusão da tese, porquanto não suscitada em tempo oportuno.<br>V - Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>VI - Rever o entendimento do Tribunal estadual para afastar a falta grave imputada ao paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático probatória dos autos de execução, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Nesse contexto, tendo o Juízo da Execução e o Tribunal a quo concluído, com base nas provas dos autos, pela regularidade do procedimento e pela comprovação da autoria e materialidade da falta grave, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA