DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MAURICIO CARNEIRO -ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.129/1.138e):<br>ACÓRDÃO CONJUNTO AUTOS Nº 0002464-49.2016.8.16.0055 E 0001360-17.2019.8.16.0055. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE NÃO RECONHECEU A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NA CONDUTA DOS AGENTES E DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE POSSUI CARÁTER REPRESSIVO E SANCIONATÓRIO, E NÃO CONSTITUI AÇÃO CIVIL, VEDADO SEU AJUIZAMENTO PARA O CONTROLE DE LEGALIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. INDICATIVOS MÍNIMOS NO SUPOSTO DANO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONVERTIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 17, §16 DA LEI Nº 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA CASSADA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.171/1.180e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.189/1.200e):<br>i. Arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do art. 17, § 16, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão da ocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação civil pública; e obscuridade quanto ao dispositivo utilizado como fundamento do acórdão (art. 37, § 6º, da Constituição da República), que não trataria do caso sob exame; e<br>ii. Art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil - ante o reconhecimento de inexistência de conduta ímproba, caberia ao tribunal a quo julgar a ação de improbidade e não a sua conversão em ação civil pública regida.<br>Com contrarrazões (fls. 1.207/1.211e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.213/1.215e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.340e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.348/1.355e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Defende o Recorrente que que há obscuridade e omissão a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo  .. " (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922).<br>No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017).<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pelos Embargantes.<br>No caso, o Recorrente aduz omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do art. 17, § 16, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão da ocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação civil pública; e obscuridade quanto ao dispositivo utilizado como fundamento do acórdão (art. 37, § 6º, da Constituição da República), que não trataria do caso sob exame.<br>Assinale-se que o tribunal de origem consignou expressamente, ao julgar os Embargos de Declaração opostos, que "no tocante ao ressarcimento do dano ao erário, no julgamento do RE 852.475/SP, o STF reconheceu que é imprescritível", nos seguintes termos (fls. 1.178/1.179e):<br>Desse modo, inexiste a omissão mencionada, pois o acórdão menciona expressamente a impossibilidade de realizar o julgamento de imediato nesta oportunidade, com base no princípio da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º do CPC, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), sendo necessária oportunidade prévia de manifestação do autor da ação.<br>Ademais, no tocante ao ressarcimento do dano ao erário, no julgamento do RE 852.475/SP, o STF reconheceu que é imprescritível.<br>Noutro vértice, não há que se falar em acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso seja em suas razões ou na parte dispositiva, motivo pelo qual não resta configurada a obscuridade quanto à menção ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, consoante o seguinte excerto (fl. 1.136e):<br>Assim, a ausência de dolo não afasta o dever de eventual ressarcimento ao erário público, para fins de ressarcimento ao erário, bastando a presença de culpa dos agentes, conforme previsão do artigo 37, §6º, da Constituição da República.<br>Desta forma, diante da ausência de reconhecimento da conduta improba na decisão (matéria que não foi objeto de recurso pelo MP), conclui-se que a sentença deve ser cassada, a fim de oportunizar a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Ademais, o tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de julgamento imediato, sob o fundamento de "violação ao duplo grau de jurisdição e vedação à decisão surpresa", consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 1.137e):<br>Outrossim, imperioso mencionar que não é possível realizar o julgamento de imediato nesta oportunidade, com base no princípio da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º do CPC, sob pena de violaçã o ao duplo grau de jurisdição e vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), sendo necessária oportunidade prévia de manifestação do autor da ação, bem como das partes demandadas.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA