DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO FRANCISCO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2259355-49.2025.8.26.0000.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 10/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 133, § 3º, inciso I, do Código Penal, tendo sido convertida a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, realizada sem requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante viola o sistema acusatório e o art. 311 do Código de Processo Penal. Aduz que o Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas o magistrado, de forma unilateral, impôs medida mais gravosa, comprometendo a imparcialidade judicial e a paridade de armas.<br>Alega, ainda, que a decisão judicial configura constrangimento ilegal, uma vez que o magistrad o usurpou a função do titular da ação penal ao impor medida mais severa do que a postulada pela acusação, em afronta à legislação processual penal vigente.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme requerimento do Ministério Público. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>A decisão de fls. 96-97 indeferiu o pedido liminar.<br>Informações prestadas às fls. 103-114 e 117-120.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e concessão do writ (fls. 124-128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 133, § 3º, inciso I, do Código Penal (fls. 90-91; 96; 15-16). Na audiência de custódia, o Juízo de garantias homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, destacando antecedentes criminais e indicativos de reiteração delitiva, bem como o descumprimento de condições de liberdade anteriormente impostas (fls. 91-92; 16-17). A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, sustentando que, embora o Ministério Público tenha requerido medidas cautelares diversas, o magistrado teria atuado de ofício ao impor a medida extrema (fls. 2-7; 15).<br>A 15ª Câmara Criminal denegou a ordem, por entender não configurada decretação de ofício, mas mera divergência quanto à adequação da cautelar, à luz de precedentes do STF e do STJ (fls. 15-21; 106-112).<br>No caso concreto, ao se examinar os elementos trazidos aos autos, não se identifica a presença de ilegalidade flagrante apta a afastar o referido óbice.<br>O Tribunal de origem analisou a tese defensiva, concluindo que "havendo manifestação prévia do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o Magistrado pode aplicar medidas diversas das requeridas pelo M.P., inclusive a cautelar extrema" (fls. 21; 112), com amparo em precedente do STF: "apesar da discordância ( ) houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua" (RHC 234.974 AgR, Primeira Turma, rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 19/12/2023) - transcrito no acórdão (fls. 93; 108-109).<br>Tal entendimento está de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima.<br>2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.<br>4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.<br>5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.<br>Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.<br>6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.<br>Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).<br>(..)<br>8. Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação.<br>9. Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>(..)<br>11. Recurso não provido.<br>(RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>A fundamentação do Juízo de origem para a conversão da prisão em flagrante assentou-se na materialidade e indícios de autoria, em depoimentos colhidos e na gravidade concreta da conduta, destacando, especialmente, a reiteração delitiva e o histórico de condenações anteriores do paciente por crimes do CTB e por lesão corporal no âmbito doméstico (fls. 91-92; 16-17). Nessa linha, o acórdão recorrido ressaltou a presença de requisitos do art. 312 do CPP e a incidência do art. 313, I, do CPP, a justificar a custódia como garantia da ordem pública (fls. 21; 112).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso ordinário constitucional, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA