DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBER AGOSTINI - condenado pelo crime do art. 69-A da Lei n. 9.605/1998 à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação em acórdão proferido na apelação defensiva.<br>Sustenta-se, em síntese, incompetência da Justiça estadual e nulidade por ausência de perícia oficial, porque a condenação se baseou em relatório técnico do órgão ambiental estadual, sem exame de corpo de delito realizado por perito oficial.<br>Pede-se e imediata suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da Ação Penal n. 09000844720188240051, da Vara Criminal de Joaçaba/SC.<br>Pleito de urgência indeferido pela Presidência desta Corte Superior (fls. 62/63).<br>Informações prestadas (fls. 74/76 e 79/82).<br>Parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 173/180).<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (AREsp n. 2.751.208/SC).<br>É o relatório.<br>Observo que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado em 1º/4/2025 (fl. 82), o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito, porquanto manejado o writ como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois é inadmissível que a defesa, não tendo alegado as nulidades ora suscitadas perante as instâncias antecedentes, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida.<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>De todo modo, não há evidência de manifesta ilegalidade a ser reparada nesta via, porquanto a conduta prevista no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998 não está enquadrada nos crimes contra a flora, mas contra a Administração Ambiental. Assim, a falsificação de documentos ambientais para obtenção de licença não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, sendo insuficiente a mera referência a espécies ameaçadas, pois ausentes transnacionalidade ou interesse direto e específico da União. Nesse sentido, AgRg no HC n. 975.463/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador convocado TJRS) Quinta Turma, DJEN 6/5/2025; e do Supremo Tribunal Federal o RE n. 1.545.485/SC, Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 1º/9/2025.<br>Além disso, segundo a jurisprudência desta Casa, é dispensável o exame de corpo de delito por perito oficial quando a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada por provas documentais e pelos depoimentos dos agentes de fiscalização, revelando-se desnecessária a elaboração de laudo técnico diante da existência de elementos seguros e convergentes acerca da prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2016).<br>Não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 69-A DA LEI N. 9.605/1998. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.