DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RAQUEL COELHO SANTOS DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores em contas bancárias. A agravante sustenta que tais valores seriam de natureza impenhorável, por se tratarem de poupança e serem quantias irrisórias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores constritos em contas bancárias da agravante são de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC; (ii) estabelecer se os valores são irrisórios a ponto de justificarem o desbloqueio, conforme alegado pela agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A impenhorabilidade de valores destinados à subsistência do devedor é regra geral prevista no art. 833, IV e X, do CPC, no entanto, o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados recai sobre o executado, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC.<br>A agravante não comprova que os valores depositados em suas contas bancárias são de natureza impenhorável, pois os extratos bancários apresentados não indicam que as contas têm caráter de poupança ou que os montantes são destinados à subsistência ou reserva monetária.<br>Quanto ao alegado caráter irrisório dos valores bloqueados, embora de valor relativamente baixo, não são desprovidos de relevância para o credor, que tem o direito de receber seu crédito, ainda que de forma parcial.<br>Precedentes jurisprudenciais reiteram que, na ausência de prova cabal da impenhorabilidade dos valores bloqueados, deve ser mantida a penhora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.<br>A ausência de comprovação documental suficiente impede o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias.<br>A alegação de valor irrisório não justifica o desbloqueio dos valores constritos, pois o credor tem o direito de receber seu crédito, ainda que parcialmente.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 833, X, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores poupados em conta do Banco PicPay, até 40 salários mínimos, em razão de serem mantidos como reserva financeira sem movimentação ativa e destinados à poupança (fls. 419-422).<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Assim como já exposto no relatório fático, foi bloqueada a quantia de R$ 4.649,86 (quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) da conta poupança mantida no banco PIC PAY (BANCO MULTIPLO), Ag. 0001, Conta nº 77810600.<br>Não obstante a referida conta se trata de conta corrente, tendo em vista que o referido banco não oferece a modalidade propriamente dita como conta poupança, há no aplicativo o que a instituição financeira denomina como um mecanismo que oferta ao cliente a possibilidade de ter reserva.<br>Embora caracterizada como conta corrente, a análise do caso deve ocorrer diante uma interpretação extensiva, uma vez que de acordo com a instituição financeira, o mecanismo citado é uma ferramenta própria para guardar dinheiro e de acordo com a pretensão do cliente. (fl. 419).<br>  <br>É notório quando da verificação dos extratos acostados, a intenção da Recorrente em utilizar da conta da Instituição Financeira PICPAY como reserva emergencial. Há demonstração clara, uma vez que não há movimentação ativa e/ou recorrente na conta, de fato que a referida conta é utilizada como POUPANÇA.<br>Quando se analisa o caso concreto com base apenas na literalidade da norma em um caso como este, deixa à mercê a observância de princípios como a dignidade da pessoa humana somado ao mínimo existencial. Destaca-se ainda que se trata de uma relação em que há uma vulnerabilidade econômica por parte da Recorrente em relação à Recorrida.<br>Sabe-se que a impenhorabilidade recai sobre conta poupança, mas em detida verificação dos documentos acostados, é nítido a intenção da Recorrente referente à utilização da conta bancária como reserva de poupança. Vale lembrar que as contas virtuais após o avanço tecnológico têm permitido o consumidor a fazer manobras para se resguardar de eventuais contratempos, uma vez que esse tipo de reserva é de fácil acesso e sem necessidade de maiores burocracias. (fl. 421).<br>  <br>Sendo assim, restou demonstrado no caso concreto que a finalidade dada pela Recorrente é de uma conta POUPANÇA, merecendo, portanto, a mesma proteção, conforme demonstrado documentalmente, diferente da fundamentação da decisão guerreada que aponta a ausência de comprovação.  (fl. 422).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Examinando a petição recursal, não se vislumbra a relevância e verossimilhança dos seus argumentos.<br>Sabe-se que o salário, os vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor consistem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição. Todavia, há exceções que devem ser aplicadas, sob pena de prestigiar o contumaz inadimplente.<br>O fato é que não restou demonstrado que as quantias depositadas em suas contas correntes e aplicação se tratam de valores impenhoráveis, conforme o disposto no art. 833, inciso X, do CPC.<br>A fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, a agravante apenas anexou aos autos extrato bancário da conta mantida junto ao Picpay (doc. 89).<br>Da análise dos documentos, não é possível constatar o caráter de conta bancária destinada à reserva de dinheiro para garantia de sustento futuro, vez que não há nenhuma indicação da conta ser da modalidade poupança ou da quantia estar em locais/abas de reserva monetária disponibilizados em bancos virtuais.<br>Ressalta-se que o extrato apenas faz referência aos meses de março e abril de 2024 e indica movimentação bancária durante o período. Quanto ao pedido de desbloqueio das quantias de R$488,53 junto ao Nubank e R$31,95 na Caixa Econômica Federal, por serem valores sem significância, razão também não lhe assiste, isso porque a sua constrição não é inútil ou irrisória, haja vista o direito do credor de receber seu crédito, ainda que parcialmente.<br> .. <br>Portanto, caberia a executada comprovar a impenhorabilidade aduzida, ônus este que não se desincumbiu, vez que os documentos juntados aos autos não demonstram que o bloqueio foi realizado em verba impenhorável.<br> .. <br>Desta feita, considerando não ter sido demonstrada a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (fls. 409-411).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA