DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVINA LUZIA SOLANO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do recurso de Apelação Criminal n. 1503983-38.2019.8.26.0269.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 99, caput, da Lei n. 10.741/2003 e no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Em primeiro grau, foi absolvida do furto qualificado e condenada por maus-tratos a idosos (pena de 3 meses e 10 dias de detenção, regime aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade).<br>Em apelação do Ministério Público, o Tribunal: (i) manteve a condenação por maus-tratos, majorando a pena para 4 meses de detenção e 20 dias-multa; (ii) manteve a absolvição por cárcere privado; e (iii) reformou a sentença para condenar a paciente por furto qualificado, fixando a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 23 dias-multa, estabelecendo regime inicial semiaberto para ambas as penas e afastando a substituição por restritivas.<br>Embargos de declaração foram rejeitados.<br>O recurso especial foi inadmitido, o agravo em recurso especial não foi conhecido e o agravo regimental foi desprovido.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, como tese principal, a ocorrência de constrangimento ilegal na condenação por furto qualificado, por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ante a utilização preponderante de elementos informativos inquisitoriais não confirmados em juízo.<br>Alega que a condenação se amparou, de forma exclusiva ou determinante, em depoimento da vítima prestado em sede policial, não confirmado sob contraditório, pois a vítima não foi ouvida em juízo, e que as testemunhas judiciais não foram conclusivas quanto à participação da paciente.<br>Argumenta que a existência de transferências bancárias para a conta da paciente, por si só, não comprova fraude ou subtração, ressaltando que a detentora da procuração invocou tratar-se de empréstimo para investimento na instituição, o que seria corroborado por laudo pericial.<br>Defende, com base no art. 29 do Código Penal, a ausência de demonstração da participação individualizada da paciente na suposta empreitada criminosa, pontuando inexistirem provas de domínio do fato, divisão de tarefas, ou de que tenha participado da outorga de procuração ou da execução de operações bancárias previamente conluiadas.<br>Ressalta vícios na dosimetria: (i) aponta erro na aplicação da continuidade delitiva, fixada no patamar máximo de 2/3 sem fundamentação, afirmando que apenas quatro transferências foram diretamente vinculadas à paciente (três à sua conta e uma à de seu filho), o que justificaria o aumento de 1/4; e (ii) assevera ilegalidade na fixação do regime semiaberto para a pena de detenção relativa aos maus-tratos, por decisão extra petita e sem motivação idônea, destacando tratar-se de ré primária e com bons antecedentes.<br>Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para assegurar à paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do writ, em razão da iminência de expedição de mandado de prisão.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para anular a condenação por furto qualificado, com restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau. Subsidiariamente, pugna pela correção da dosimetria, com: (i) fixação da fração de 1/4 pela continuidade delitiva; (ii) fixação do regime aberto para a pena de detenção relativa aos maus-tratos; e (iii) redução proporcional da pena de reclusão.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do writ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).<br>Conforme narrado na impetração, o recurso especial foi inadmitido; o agravo em recurso especial (AREsp 2.947.505/SP) não foi conhecido; e o agravo regimental foi desprovido, inexistindo, todavia, certidão de trânsito em julgado.<br>Dia nte de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível (o qual encontra-se em tramitação regular), sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.<br>Pois  bem,<br> o  ajuizamento  simultâneo  do  writ  com  interposição  de  recurso  próprio  contra  o  mesmo  ato  judicial,  tal  como  no  caso  dos  autos,  trata-se  de  indevida  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  do  princípio  da  unirrecorribilidade.  Cabe  à  parte  optar  pelo  caminho  que  lhe  seja  mais  favorável,  arcando  com  as  consequências  de  sua  escolha"  (AgRg  no  HC  n.  589.923/SP,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  1/4/2022)  (AgRg  no  HC  n.  720.421/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  de  03/11/2022).<br>Ademais,  referido  óbice  leva  ao  não  conhecimento  da  impetração,  pois<br>  <br>a  jurisprudência  desta  Corte  não  admite  a  tramitação  concomitante  de  recursos  e  habeas  corpus  manejados  contra  o  mesmo  ato,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  unirrecorribilidade  (AgRg  no  HC  n.  823.337/SP  ,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/8/2023,  DJe  de  21/8/2023)  (AgRg  no  HC  n.  864.456/DF,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  09/12/2023).<br>No  mesmo  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS.  CONDENAÇÃO  MANTIDA  EM  APELAÇÃO.  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  NÃO  CONHECIMENTO  DA  IMPETRAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Não  há  falar  em  violação  ao  princípio  da  colegialidade  na  decisão  proferida  nos  termos  do  art.  34,  XVIII,  a,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  RISTJ  que  dispõe  que  cabe  ao  relator,  em  decisão  monocrática,  "não  conhecer  do  recurso  ou  pedido  inadmissível,  prejudicado  ou  daquele  que  não  tiver  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida",  lembrando,  ainda,  a  possibilidade  de  apreciação  pelo  órgão  colegiado  por  meio  da  interposição  do  agravo  regimental.  <br>2.  Não  se  mostra  adequada  a  possibilidade  de  análise  da  matéria  para  eventual  concessão  da  ordem  de  ofício,  haja  vista  a  interposição  concomitante  de  recurso  especial  perante  o  Tribunal  de  origem.  Com  efeito,  nos  termos  da  jurisprudência  consolidada  nesta  Corte  Superior,  inviável  o  conhecimento  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  próprio,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  809.553/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/08/2023,  DJe  de  16/08/2023, grifamos).<br>Ante o  exposto,  não conheço do presente  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA