DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Europlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 50/52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS/IRPJ/CSLL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Inteligência da Súmula 393/STJ.<br>2. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido.<br>3. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.<br>4. Ainda que se tenha possível a alegação de inconstitucionalidade do tributo na via da exceção de pré-executividade, inviável, no caso, a sua apreciação, pois não há como aferir as receitas utilizadas pelo contribuinte para a composição da base de cálculo da exação. Deveras notório, ainda, que o crédito tributário consolidado em execução foi regularmente declarado pela agravante, ao seu tempo e modo, conforme atestam as certidões de dívida ativa.<br>5. Em que pese a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade.<br>6. Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes.<br>7. Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade.<br>8. O mesmo entendimento se aplica ao requerimento de exclusão do ICMS da base de cálculo de outros tributos, no caso, do IRPJ e CSLL, por demandar dilação probatória para a devida apuração.<br>9. Na hipótese dos autos, as CDA"s apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados. Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla.<br>10. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da execução fiscal ou recálculo dos valores constantes das certidões da dívida ativa acostadas aos autos, ficando mantida a decisão agravada.<br>11. Agravo de instrumento improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" diverge frontalmente do entendimento consolidado por outros Tribunais de Justiça e, como será demonstrado nas razões de mérito, da própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" e que  a  controvérsia reside na admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade para discutir a inexigibilidade de crédito tributário declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo quando a questão debatida não demanda dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito" (fl. 72), e colaciona os julgados, realizando o devido cotejo.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 102/119.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão não comporta guarida.<br>Com efeito, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>Lado outro, inviável o conhecimento da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a falta de demonstração do dissídio nos moldes legais e regimentais.<br>Isso porque a parte ora agravante, nas razões do apelo extremo, não apontou de forma clara e precisa o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp. n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial). Assim, incide, na espécie, uma vez mais, a Súmula 284 do STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. ADIANTAMENTO DE DESPESA PÚBLICA COM TERCEIROS BENEFICIADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>XV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. (g.n.)<br>XVI - Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>XIX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.756.772/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMUL A 284/STJ. INCIDÊNCIA. 1.<br>A alegação de dissídio notório não afasta a necessidade de indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma indicado. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.629/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA CDA. ACÓRDÃO QUE REGISTRA SUA PRESENÇA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA SÚMULA E DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese, no que diz respeito à alegada ausência dos requisitos legais da CDA,b a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 936.658/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; AgRg no AREsp 96.703/RS. Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, Dje 29/10/2015. 2. É inviável o trânsito do recurso especial no que concerne à suposta violação de dispositivos de decreto e de enunciados de Súmulas, tendo em vista que esses tipos normativos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Em relação ao dissídio jurisprudencial alegado, tem-se que da petição do Recurso Especial (e-STJ fls. 300-319), em nenhum momento, foi individualizado sobre qual dispositivo legal se relacionava a divergência, sendo inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial tendo em vista que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.335.207/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DECRETO REGULAMENTAR. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Estando a pretensão recursal dissociada dos argumentos do aresto recorrido, deve a fundamentação ser considerada deficiente, a teor da Súmula 284 do STF.<br>3. Pacífico o entendimento deste Tribunal segundo o qual o decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo excepcional.<br>4. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1626238/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação de cláusulas do edital do certame, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmula 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 770.014/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 821.869/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016).<br>Registre-se, por fim, que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º DA LC 116/2003, 142 E 149 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. SERVIÇOS PRESTADOS. VALOR REAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 7º da LC 116/2003, 142 e 149 do CTN, quando a matéria neles inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar da oposição de embargos, tampouco houve invocação, nas razões de recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de suprir eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula 211/STJ.<br>2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente.<br>3. É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa ao artigo 97 do CTN, uma vez que o dispositivo infraconstitucional invocado é mera reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF.<br>4. Não se conhece do recurso especial com relação à tabela de arbitramentos utilizada para o cálculo do ISS na hipótese em que, das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende declarar a inconstitucionalidade da lei municipal que institui as alegadas pautas fiscais. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.<br>5. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da sustentada ilegalidade quanto ao arbitramento da base de cálculo do ISS, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que são inidôneas as provas consideradas quanto à correspondência ao real valor dos serviços prestados, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; Agint no REsp n. 1747456/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31 ago 2020, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(Agint do Aresp n.2011800/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 13/3/2023, DJe 16/3/2023).<br>ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO EX DELICTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍTIMA CARENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 331, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do Ministério Público para intentar ação ex delicto em favor do menor, uma vez que não havia na época, Defensoria Pública instituída no Estado do Piauí.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificar a violação do art. 333, I, do Código de processo Civil demandaria necessariamente análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte.<br>3. Ademais disso, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.<br>4. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.<br>5. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 501.372/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/12/2014).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO. ACORDO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DETERMINANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO. SENTIDO CONTRÁRIO. PRETENSÃO. INTERESSES. PARTE. VIOLAÇÃO. NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXAME. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA. SÚMULA 126/STJ.<br>1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.<br>2. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado pela via do recurso especial tratou, de forma fundamentada, de toda a temática necessária ao deslinde da controvérsia, mas em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes.<br>3. No mesmo sentido, tampouco viola o art. 535 do CPC o julgamento que deixa de tratar de determinada tese jurídica surgida em momento inoportuno, porque caracterizada como inovação recursal.<br>4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.<br>6. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 126/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 604.563/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. DOAÇÃO CONSIDERADA COM ENCARGOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO E DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7 E 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO.AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É de ser tida por deficiente a fundamentação do recurso que não impugna adequadamente a decisão contra a qual se volta, mas apenas repisa teses jurídicas.<br>2. Se o Tribunal local, soberano na análise dos fatos, decidiu que a doação realizada se deu mediante encargo, alterar esse entendimento demandaria reavaliação do conjunto dos fatos trazidos aos autos, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Nos termos da Súmula nº 5 do STJ, não é cabível a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local fundamenta clara e suficientemente o seu entendimento.<br>5. Não se conhece de recurso especial sem o necessário prequestionamento.<br>6. A mera transcrição de ementas não configura adequado cotejo analítico.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag 1402422/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (EDITAL Nº 18/2006). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INFRINGÊNCIA AO ART. 28, I, DA LEI 11.415/2006. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo quando o dissídio for notório, o que não é o caso dos autos, deve o agravante cumprir as formalidades no que concerne à comprovação da divergência jurisprudencial, realizando o cotejo analítico, de modo que não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência.<br>2. O dispositivo legal tido por contrariado (art. 28, I, da Lei n. 11.415/2006) não possui comando normativo suficiente para a reforma do acórdão recorrido, considerando que, da leitura atenta do citado artigo, não há determinação/disposição expressa da conversão em provisório do número de vagas do concurso público lançado/aberto. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 202.380/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA