DECISÃO<br>BRUNO MIRANDA DA SILVA PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>As impetrantes se insurgem contra a negativa de transferência do apenado ao regime semiaberto.<br>Sustentam que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão, mas o Juiz da VEC, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, negou o pedido sem apresentar fundamentação idônea, mencionando trechos de exame criminológico anterior, elaborado especificamente para avaliação de livramento condicional, histórico carcerário supostamente desfavorável, falta grave já reabilitada e a gravidade em abstrato dos delitos. Os advogados apontam a defasagem temporal do laudo e a evolução positiva do comportamento do reeducando desde a última avaliação.<br>Requerem a realização imediata de novo exame criminológico ou a progressão ao regime semiaberto.<br>Decido.<br>O habeas corpus etá deficientemente instruído. Não foi juntada cópia da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais, tampouco do exame criminológico que a defesa afirma estar defasado. Igualmente, não constam o andamento atual da execução ou cópia da guia penal, com o histórico de faltas graves. Por fim, não se verifica, na documentação acostada, decisão acerca de eventual pedido de realização de novo exame criminológico, seja pelo Juízo da execução, seja pelo Tribunal de Justiça.<br>A ausência desses documentos inviabiliza a análise do habeas corpus. Deveras, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA