DECISÃO<br>Em análise, reclamação ajuizada por IVETE DE ASSIS BENTO contra decisão proferida por desembargador da Sexta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 15):<br>DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE E DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Na reclamação, a parte sustenta que (fl. 4):<br>Nos termos do art. 988, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a Reclamação para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando ato de Turma Recursal diverge de jurisprudência pacificada ou interpretação consolidada desta Corte.<br>No caso em apreço, a decisão reclamada afronta diretamente a orientação dominante do STJ, que reconhece a eficácia automática da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e veda a declaração de deserção prematura sem a prévia revogação fundamentada do benefício.<br>A Turma Recursal, ao exigir nova comprovação de hipossuficiência, declarar deserto o recurso inominado e deixar de intimar a parte para o recolhimento do preparo, acabou por desrespeitar a autoridade da jurisprudência desta Corte Superior, que há muito pacificou entendimento diverso.<br>Estão plenamente atendidos os requisitos de admissibilidade da presente Reclamação, pois há:<br>  legitimidade ativa da parte diretamente atingida pela decisão;<br>  interesse jurídico em ver restaurada a autoridade da jurisprudência do STJ;<br>  identidade temática entre a matéria decidida e o entendimento consolidado; e<br>  decisão manifestamente contrária à orientação desta Corte. Assim, é inequívoco o cabimento da presente Reclamação como instrumento destinado a restaurar a coerência e a uniformidade da aplicação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais.<br>Ao final, requer a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.<br>Dispõe o CPC/2015:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Também regulamenta o RISTJ:<br>Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.<br>Nesse sentido, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Assim, para o seu deferimento, deve ficar comprovado que a instância a quo deixou de obedecer à decisão proferida por este Sodalício no mesmo processo em que prolatada a decisão reclamada.<br>No caso dos autos, não constato a existência de decisão desta Corte, proferida no caso concreto em favor do reclamante, sendo descumprida.<br>Importa asseverar que, conforme jurisprudência desta Corte, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo:<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.<br>3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>4. Em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a referida multa não constitui consequência automática do não conhecimento ou do desprovimento unânime do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)<br> .. <br>2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva.  ..  (AgInt na Rcl n. 42.013/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 3/12/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 41.958/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação.<br>Pedido de liminar prejudicado.<br>Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência da triangulação da relação processual, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Intimem-se.<br>EMENTA