DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE FREITAS MOREIRA NETO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 844/846, na qual julguei prejudicado agravo regimental.<br>A parte alega que a decisão padece de contradição, já que, no Habeas Corpus n. 986.313/PR, entendeu-se que a revisão do entendimento da origem demandaria revolvimento fático-probatório, de modo que não houve análise de mérito da pretensão. Em seguida, sustenta as razões da pretensão do recurso especial.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, analisando o mérito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e no art. 382 do Código de Processo Penal - CPP, são cabíveis quando identificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial, o que não ocorre no caso.<br>Conforme explicado na decisão embargada, no AgRg no HC n. 986.313/PR, houve a análise da matéria de fundo do agravo regimental para desacolher a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506/STF. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e a necessidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram que havia elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>5. A quantidade de droga apreendida (49g de maconha) é incompatível com o consumo pessoal, não se adequando aos termos do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para afastar a alegação de uso pessoal, mesmo diante do Tema 506 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023" (fls. 155/156, dos autos do referido HC).<br>Como relatado, a parte alega contradição no julgado, aduzindo que o mérito da pretensão não teria sido examinado no Habeas Corpus n. 986.313/PR.<br>Contudo, a contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e conclusões do julgado, e não entre a solução adotada e a desejada pelo embargante.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente.<br>2. Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre matéria - meritória - do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora pretendido pelo insurgente.<br>3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos declaratórios é interna do julgado. Não merece guarida o intento integrativo quando pautado em contradição externa, relacionada ao (originário) aresto local, não permeada por eventuais proposições inconciliáveis entre si (ilógicas) ou, ainda, entre fundamentação (discrepante) e a parte dispositiva assentada no acórdão embargado.<br>4. Na espécie, constata-se que a "extemporânea" contradição embargada - consistente em (suposta) retração da vítima, lavrada por escritura pública, em que declara que os fatos nunca ocorreram e nunca foram praticados pelo paciente - configura manifesta inovação recursal, com vedado intento de supressão de instância, porquanto sequer tratada pelo Tribunal local, tampouco no acórdão (ora) embargado.<br>5. Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior tem assentado que tal providência (excepcional) não configura eiva integrativa e fica condicionada à constatação, por "iniciativa" do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia no decisum guerreado.<br>6. Intento embargado, in casu, inadmissível de apreciação por esta Corte Superior, ex vi do art. 105, I, "c", da CF/88, ainda que (de ofício) pela via ambulatorial heroica, na forma dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, sob pena de supressão de instância.<br>7. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.722/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS SUPERVENIENTES. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.<br>I - Conforme o art. 619, caput, do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. Excepcionalmente, admitem-se ainda para a alteração ou modificação da decisão embargada.<br>II - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação estritamente vinculada, impondo-se-lhe portanto o não conhecimento quando não estiverem devidamente demonstradas as hipóteses taxativamente descritas na legislação.<br>III - Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocramente considerados, ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>IV - O embargante reservou-se a apontar contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, de um lado, e o art. 316, par. ún., do CPP, de outro.<br>V - Manifestamente inadequado o manejo dos embargos de declaração, espécie recursal que não se presta a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>VI - As petições incidentais apresentadas após o julgamento do agravo regimental veiculam alegações que não foram submetidas à apreciação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.<br>VII - Dada a sensibilidade das questões suscitadas pelo embargante, que dizem respeito inclusive a uma possível imunidade judicial penal que lhe teria sido conferida, na condição de testemunha, com base em tratados e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, impõe-se examinar, ainda que em cognição sumária, se há ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>VIII - A revogação da difusão vermelha (red notice) expedida contra o recorrente em virtude de decisão proferida pelo Comitê de Controle de Arquivos da Interpol não vincula a autoridade judiciária brasileira, a qual, exercendo a jurisdição que decorre da soberania nacional, e com atenção ao princípio da persusão racional ou do livre convencimento motivado, tem liberdade para apreciar amplamente os elementos de informação e as provas reunidos a fim de verificar se estão presentes a prova de materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) e a necessidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal (periculum libertatis) para a decretação de prisão preventiva destinada a acautelar processo criminal em curso no Brasil.<br>IX - Os documentos juntados aos autos não demonstram a existência da alegada imunidade judicial penal que teria sido conferida ao embargante com base no art. 37, item 3, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida).<br>X - A Declaração de Brasília sobre a Cooperação Jurídica Internacional contra a Corrupção, celebrada entres os Ministérios Públicos de Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Panamá, Peru, Portugal, República Dominicana e Venezuela, cuidou de temas gerais em matéria de cooperação jurídica internacional, sem concessão de quaisquer benefícios penais ou extrapenais ao recorrente ou a outros investigados ou acusados no âmbito da Operação Lava Jato.<br>XI - O Processo n. 5004562-03.2019.4.04.7000, ao qual se pretende acesso, foi encaminhado ao Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, dado o caráter instrumental que possui em relação às Ações Penais n. 5013130-08.2019.4.04.7000 e n. 5014721-05.2019.4.04.7000, as quais foram redistribuídas àquele mesmo Juízo por força de decisão do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu a ordem no Habeas Corpus n. 5028211-45.2019.4.04.0000.<br>XII - O pedido de acesso aos autos do Processo n. 5004562-03.2019.4.04.7000 deve ser formulado diretamente perante o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, e não perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR ou este Superior Tribunal de Justiça.<br>Embargos de declaração não conhecidos. Indeferidos os pedidos formulados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 153.540/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.)<br>Como mencionado, no AgRg no HC n. 986.313/PR, houve pronunciamento judicial a respeito da pretensão de desclassificação da conduta delitiva para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sendo ela afastada, ainda que por razões que a parte discorde.<br>Desse modo, verifica-se que a decisão embargada foi clara e bem fundamentada, não havendo qualquer vício nela a ser sanado, apenas inconformismo da defesa, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, " n os termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nã o está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA