ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA O PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, o montante de maconha apreendido não se mostra elevado o suficiente para amparar a aplicação do suscitado redutor em grau diferente do máximo.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 425/427, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 415/422, in verbis:<br>Consta nos autos que o Juízo de 1º grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o ora Agravante pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 do Código Penal e 33 c.c. art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena total de 04 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 397 dias-multa (e-STJ fl. 293).<br>Relata a Denúncia que (e-STJ fls. 94/96):<br> .. <br>Irresignada, a Defesa recorreu, tendo a 5ª Turma do o Tribunal de Justiça de Rondônia negado provimento ao recurso defensivo (e-STJ fl. 340).<br>Eis a ementa do Acórdão (e-STJ fls. 358/359):<br> .. <br>Daí o ora Agravante interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, alega haver no Acórdão violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sob a tese de que, "As razões apresentadas apontam justamente para a possibilidade de redução da pena na fração máxima de 2/3, pois o réu é primário, possui bons antecedentes e não existem indicativos de dedicação a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa" (e-STJ fl. 366)<br>O Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o apelo especial, pela incidência da Súmula 83/STJ.<br>Essa Decisão deu ensejo ao presente Agravo em Recurso Especial, com apresentação de contrarrazões pelo Agravado (e-STJ fls. 392/397).<br>Neste agravo regimental, o agravante alega que, ao contrário do que ficou decidido, a quantidade da droga apreendida não justifica a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo.<br>Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICA O PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, o montante de maconha apreendido não se mostra elevado o suficiente para amparar a aplicação do suscitado redutor em grau diferente do máximo.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (e-STJ fls. 425/427):<br>No caso, as instâncias ordinárias fixaram a causa especial de diminuição de pena na fração de 1/3, em razão da quantidade do entorpecente apreendido.<br>Não se desconhece a orientação desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diferente do máximo.<br>Contudo, na espécie, tenho que a quantidade apreendida -aproximadamente 300g (trezentos gramas) de maconha - não se mostra significativa o suficiente para amparar a não aplicação do suscitado redutor em seu grau máximo.<br>A propósito, confiram-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (270g de maconha e 43g de crack) justificam a aplicação de fração inferior ao máximo previsto para a minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A quantidade de droga apreendida no caso concreto não é expressiva a ponto de justificar a não concessão do benefício no máximo legal.<br>5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que permite a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não afastam a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.386/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.<br>(AgRg no HC n. 988.105/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recuso especial, a fim de, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, reduzir a pena do agravante (pelo delito de tráfico de entorpecentes) para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator