ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECEPTAÇÃO.  DOSIMETRIA  .  NÃO  CONFIGURAÇÃO  DA  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte  Superior,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão  nesta  instância  extraordinária  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  violação  à  lei,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.  Tal  não  é  a  hipótese  dos  autos.<br>2.  "A  atenuante  da  confissão  espontânea  não  se  aplica,  pois  o  agravante  negou  as  acusações.  É  certo  ainda  que  esta  Corte  Superior  entende  que  é  inaplicável  a  atenuante  da  confissão  espontânea  no  delito  de  receptação  se  o  réu  apenas  admite  o  recebimento  do  bem,  porém  afirma  que  desconhecia  a  sua  origem  ilícita."  (EDcl  no  AgRg  no  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  REsp  n.  2.086.875/SP,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/8/2025,  DJEN  de  14/8/2025.)<br>3.  No  caso  dos  autos,  portanto,  não  se  vislumbra,  no  procedimento  dosimétrico  adotado  pelo  Tribunal  de  origem,  nenhuma  ofensa  à  legislação  federal  apta  a  ensejar  o  redimensionamento  da  pena  intermediária  por  esta  instância  extraordinária.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ANTÔNIO  NETO  BURDENCIO  contra  decisão  de  e-STJ  fls.  641/649,  por  meio  da  qual  conheci  de  seu  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial  diante  da  observação  da  idoneidade  da  fundamentação,  harmônica  com  precedentes  deste  Tribunal  Superior,  adotada  pela  instância  de  origem  para  a  negativa  de  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea  do  delito  de  receptação,  tendo  em  vista  a  ausência  de  admissão,  pelo  réu,  do  conhecimento  da  origem  ilícita  do  bem  adquirido.<br>No  presente  agravo  regimental,  a  defesa  insiste  na  ilegalidade  da  dosimetria  da  pena,  afirmando  que  houve  a  confissão  espontânea  pelo  recorrente.<br>Ao  fim,  requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  à  Sexta  Turma. <br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECEPTAÇÃO.  DOSIMETRIA  .  NÃO  CONFIGURAÇÃO  DA  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte  Superior,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão  nesta  instância  extraordinária  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  violação  à  lei,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.  Tal  não  é  a  hipótese  dos  autos.<br>2.  "A  atenuante  da  confissão  espontânea  não  se  aplica,  pois  o  agravante  negou  as  acusações.  É  certo  ainda  que  esta  Corte  Superior  entende  que  é  inaplicável  a  atenuante  da  confissão  espontânea  no  delito  de  receptação  se  o  réu  apenas  admite  o  recebimento  do  bem,  porém  afirma  que  desconhecia  a  sua  origem  ilícita."  (EDcl  no  AgRg  no  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  REsp  n.  2.086.875/SP,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/8/2025,  DJEN  de  14/8/2025.)<br>3.  No  caso  dos  autos,  portanto,  não  se  vislumbra,  no  procedimento  dosimétrico  adotado  pelo  Tribunal  de  origem,  nenhuma  ofensa  à  legislação  federal  apta  a  ensejar  o  redimensionamento  da  pena  intermediária  por  esta  instância  extraordinária.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Na  espécie,  verifico  que,  não  obstante  as  razões  defensivas,  não  há  argumentos  aptos  a  ensejar  a  alteração  do  entendimento  firmado  na  decisão  agravada,  a  qual  deve  ser  mantida  pelos  próprios  fundamentos,  in  verbis  (e-STJ  fls.  644/649):  <br>No  acórdão  da  apelação,  assim  se  posicionou  a  Corte  local  para  a  manutenção  do  édito  condenatório  (e-STJ  fl.  519,  grifei):<br>Alega  o  Recorrente  ausência  de  provas  para  ensejar  juízo  condenatório.<br>Observando  os  atos  de  instrução,  nota-se  que  em  Audiência  de  Instrução  e  Julgamento,  foi  ouvida  uma  única  testemunha,  o  policial  militar  Frederico  Anastácio.  No  seu  relato,  diz  que  recebeu  informações  acerca  de  um  veículo  Fiat  Uno,  de  cor  vermelha,  com  registro  de  restrição  por  furto  ou  roubo,  que  estaria  transitando  na  Avenida  Anhanguera.  <br>Segundo  o  depoente,  embora  outras  equipes  estivessem  na  área,  sua  equipe  foi  a  primeira  a  chegar  ao  local.  Assim,  realizaram  a  consulta  e  constaram  a  realidade  fática,  procedendo  então  a  abordagem  e  detenção  do  condutor.  <br>Ainda,  disse  não  se  recordar  se  havia  outra  pessoa  no  veículo,  mas  afirmou  que  o  veículo  estava  em  movimento,  quando  o  interceptaram.  <br>O  delito  de  receptação  encontra  seu  fundamento  normativo  no  art.  180,  caput,  do  Código  Penal,  o  qual  dispõe  que:<br>Art.  180  -  Adquirir,  receber,  transportar,  conduzir  ou  ocultar,  em  proveito  próprio  ou  alheio,  coisa  que  sabe  ser  produto  de  crime,  ou  influir  para  que  terceiro,  de  boa-fé,  a  adquira,  receba  ou  oculte.  (destaquei)<br>Veículo  automotor  exige  documento  de  propriedade  para  que  possa  circular.  Qualquer  condutor  sabe  ou  deveria  saber  disso.  Porquanto,  quem  está  na  posse  e  conduzindo  o  bem,  tem  que  dizer  a  quem  pertence,  não  podendo  alegar  ignorância  e  mais,  apresentar  documento  do  veículo.  Ademais,  estando  na  posse  de  bem  de  terceiro,  tem  que  esclarecer  as  razões  pelas  quais  o  possui.  <br>Aliado  ao  depoimento  da  testemunha,  embora  o  Apelante  não  tenha  sido  interrogado  judicialmente,  os  policiais  relataram  que,  no  momento  de  sua  prisão  em  flagrante,  Antônio  era  quem  conduzia  o  veículo  que  afirmou  tê-lo  adquirido  por  R$  1.500,00.  <br>Ora,  é  evidente  que  o  simples  valor  irrisório  pago  pelo  bem  -  se  isso  é  fato  -  geraria  fundadas  dúvidas  quanto  a  sua  origem  lícita,  circunstância  que  justifica  a  manutenção  de  sua  condenação  pelo  crime  de  receptação.<br> <br>Em  sequência,  ao  ser  provocado  para  tratar  da  atenuante  da  confissão,  o  Tribunal  estadual  rejeitou  os  aclaratórios  defensivos  mediante  os  seguintes  fundamentos  (e-STJ  fls.  556/557,  grifei):<br>Os  Embargos  não  merecem  acolhimento.  <br>Com  efeito.  <br>Nas  Razões  do  Recurso  de  Apelação,  a  Defesa  suscitou  as  seguintes  teses:  (i)  absolvição  por  Insuficiência  de  provas  e,  subsidiariamente,  (ii)  isenção  da  Pena  de  multa.  <br>Em  contrapartida,  nas  Razões  dos  presentes  Embargos,  a  Defesa  questiona  a  ausência  de  aplicação  da  atenuante  de  confissão  espontânea  na  dosimetria  da  pena.  Contudo,  não  assiste  razão  à  recorrente.  <br>Tudo  o  que  conduziu  as  proposições  dos  Embargos  Declaratórios  delatam  o  único  objetivo  de  rediscutir  o  que  foi  decidido  no  Acórdão  Embargado  e  nele  se  capta  que  a  pretensão  essencial  de  renovação  de  pretensões  já  analisadas  e  resolvidas,  nesta  instância  Colegiada.  <br>No  Acórdão,  restou  demonstrado  que  o  Embargante  não  foi  submetido  ao  interrogatório  judicial,  sendo  as  provas  corroboradas  pelas  testemunhas,  policiais  militares.  Reitero,  a  manutenção  da  condenação,  não  se  deu  pela  confissão  espontânea,  uma  vez  que  o  Embargante,  embora  tenha  reconhecido  a  aquisição  do  veículo  automotor  por  preço  inferior  ao  de  mercado,  em  sede  policial,  refutou  a  prática  do  delito  de  receptação,  alegando  desconhecer  a  origem  Ilícita  do  bem.  <br>Depreende-se  que  os  Embargos  consubstanciam  pleito  de  (re)exame  integral  do  Acórdão,  porém,  de  dizer-se  que  o  julgado  não  contém  nenhum  vício  deste  jaez  que  justificasse  seu  manejo,  considerada  a  amplitude  da  resolução  exauriente  lançada  sobre  o  conteúdo  que  serviu  ao  desate  sobreposto  a  este  caso  penal.  <br>Almeja  o  Embargante,  portanto,  defrontar  o  cerne  do  Acórdão  embargado,  considerada  resolução  adversa  às  suas  intenções,  ainda  que  se  pondere  nele  encontrarem-se  exteriorizadas  todas  as  reflexões  e  sedimentos  Fático-jurídicos  que  resultaram  em  sua  prolação,  a  derivar  toda  a  possibilidade  de  se  pretender  aduzir  a  existência  de  omissões,  eis  que  a  situação  concreta  que  levou  à  resolução  do  Acórdão  proveio  da  análise  do  conjunto  Probatório.  <br>Porquanto,  não  há  se  falar  em  omissão  no  Acórdão,  porquanto  as  fundamentações  foram  suficientes  para  embasar  o  iudicium  arbitrium,  como  decide  o  Superior  Tribunal  de  Justiça:  .. <br>Com  efeito,  a  Corte  local  afastou  a  atenuante  da  confissão  aos  fundamentos  de  que  não  houve  a  admissão  da  origem  lícita  do  bem  pelo  acusado  e  de  que  o  réu  apenas  reconheceu,  na  esfera  extrajudicial,  a  compra  do  veículo  em  preço  inferior  ao  de  mercado.<br>Ao  assim  proceder,  vê-se  que  a  instância  ordinária  adotou  posicionamento  harmônico  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  segundo  a  qual  a  negativa  de  conhecimento  da  origem  ilícita  do  bem  impede  a  configuração  da  atenuante  da  confissão  no  delito  de  receptação,  como  se  vê  dos  seguintes  julgados,  mutatis  mutandis:<br>DIREITO  PENAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  RECONHECIMENTO  DA  TEMPESTIVIDADE  DO  AGRAVO  REGIMENTAL.  RECEPTAÇÃO  QUALIFICADA.  CRIME  ÚNICO.  INCABÍVEL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  IMPOSSIBILIDADE.  NEGATIVAÇÃO  DA  CULPABILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA  AFASTADA.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  CONHECIDO  E  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Embargos  de  declaração  opostos  contra  acórdão  que  não  conheceu  do  agravo  regimental,  por  ser  intempestivo.  A  defesa  alega  que  a  interposição  do  recurso  fora  do  prazo  legal  foi  devidamente  justificada  em  razão  de  doença  e  necessidade  de  repouso  absoluto  do  anterior  patrono,  conforme  atestado  médico.<br>2.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  afastou  o  reconhecimento  de  crime  único  ou  de  continuidade  delitiva  em  relação  aos  delitos  de  receptação  qualificada,  além  de  ter  mantido  a  valoração  negativa  da  culpabilidade  e  a  não  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea.<br>II.  Questão  em  discussão<br>3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  analisar  a  justificativa  apresentada  pelo  anterior  causídico  do  embargante  para  a  interposição  do  agravo  regimental  fora  do  prazo  legal.<br>4.  Outra  questão  consiste  em  saber  se  os  crimes  de  receptação  qualificada  devem  ser  considerados  como  crime  único  ou  se  há  continuidade  delitiva  entre  todos  os  delitos  imputados.<br>5.  Também  se  discute  a  possibilidade  de  exasperação  da  pena-base  com  base  no  valor  dos  bens  receptados  e  a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea.<br>III.  Razões  de  decidir<br>6.  Em  melhor  análise,  considera-se  que  foi  apresentada  situação  excepcional  e  justificativa  plausível  pelo  advogado  para  a  interposição  do  agravo  regimental  fora  do  prazo  legal,  pois  foi  apresentado  atestado  médico  indicando  uma  crise  de  diverticulite  e  a  necessidade  de  repouso  absoluto  pelo  prazo  de  5  dias.  Também  deve  ser  considerado  que  só  havia  um  patrono  constituído  nos  autos.  Desse  modo,  o  agravo  regimental  merece  ser  conhecido.<br>7.  No  mais,  assim  como  concluído  pelo  Tribunal  de  origem,  não  há  se  falar  em  crime  único  quando  presentes  os  requisitos  para  a  configuração  do  concurso  material  de  crimes,  mormente  porque  foram  constatadas  condutas  independentes,  praticadas  contra  vítimas  diversas,  relacionadas  a  diferentes  objetos  de  proveniência  ilícita  e  a  negociações  comerciais  distintas.<br>8.  O  Tribunal  estadual  entendeu  pelo  afastamento  da  continuidade  delitiva  em  razão  do  não  preenchimento  dos  requisitos  legais,  considerando,  especialmente,  o  lapso  temporal  superior  a  30  dias  entre  as  condutas.  A  alteração  da  conclusão  da  Corte  estadual  demandaria  o  necessário  reexame  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  7  do  STJ  <br>9.  A  exasperação  da  pena-base  pelo  valor  dos  bens  receptados  é  válida,  pois  o  alto  valor  econômico  dos  objetos  receptados  não  é  inerente  ao  delito  e  aumenta  a  reprovabilidade  da  conduta.<br>10.  A  atenuante  da  confissão  espontânea  não  se  aplica,  pois  o  agravante  negou  as  acusações.  É  certo  ainda  que  esta  Corte  Superior  entende  que  é  inaplicável  a  atenuante  da  confissão  espontânea  no  delito  de  receptação  se  o  réu  apenas  admite  o  recebimento  do  bem,  porém  afirma  que  desconhecia  a  sua  origem  ilícita.<br>IV.  Dispositivo  e  tese<br>11.  Embargos  de  declaração  acolhidos  para  conhecer  e  desprover  o  agravo  regimental.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  Pode  ser  conhecido  recurso  interposto  fora  do  prazo  legal  quando  apresentada  situação  excepcional  e  justificativa  plausível.  2.  Não  há  se  falar  em  crime  único  ou  continuidade  delitiva  quando  presentes  os  requisitos  para  a  configuração  do  concurso  material  de  crimes.  3.  A  exasperação  da  pena-base  pelo  valor  dos  bens  receptados  é  válida  quando  não  for  inerente  ao  delito.  4.  A  atenuante  da  confissão  espontânea  não  se  aplica  quando  o  réu  nega  as  acusações  ou  apenas  alega  o  desconhecimento  da  origem  ilícitas  dos  bens  receptados".<br>Dispositivos  relevantes  citados:  CP,  art.  59;  CP,  art.  65,  III,  "d";  CP,  art.  69;  CP,  art.  71;  CP,  art.  181,  §§  1º  e  2º.  Jurisprudência  relevante  citada:  AgRg  no  HC  763.286/SP,  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  06.12.2022;  STJ,  HC  n.  315.349/ES,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/10/2015,  DJe  de  27/10/2015;  STJ,  AgRg  no  HC  n.  788.967/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  20/3/2023,  DJe  de  24/3/2023;  AgRg  no  AREsp  n.  2.309.583/PR,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  Tjdft),  Sexta  Turma,  julgado  em  5/9/2023,  DJe  de  11/9/2023;  STJ,  (AgRg  no  REsp  n.  1.953.674/SC,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/2/2022,  DJe  de  25/2/2022).<br>(EDcl  no  AgRg  no  REsp  n.  2.086.875/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/8/2025,  DJEN  de  14/8/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS.  RECEPTAÇÃO  CULPOSA.  ELEMENTO  SUBJETIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  <br>1.  Agravo  regimental  interposto  contra  a  decisão  monocrática  que  denegou  a  ordem  de  habeas  corpus,  mantendo  a  medida  socioeducativa  imposta  ao  paciente  por  ato  infracional  análogo  ao  crime  de  receptação  culposa,  conforme  art.  180,  §  3º,  do  Código  Penal.<br>2.  O  paciente  foi  flagrado  na  posse  de  uma  motocicleta  com  placa  artesanal,  adquirida  por  valor  significativamente  inferior  ao  de  mercado,  sem  comprovação  da  origem  lícita  do  bem.<br>II.  Questão  em  discussão  <br>3.  A  discussão  consiste  em  saber  se  a  conduta  do  paciente  configura  receptação  culposa,  considerando  a  alegação  de  que  o  valor  pago  pela  motocicleta  era  justificável  devido  a  débitos  existentes,  e  se  houve  presunção  da  origem  ilícita  do  bem.<br>III.  Razões  de  decidir  <br>4.  As  instâncias  ordinárias  concluíram  que  a  prática  de  ato  infracional  equiparado  ao  delito  de  receptação  culposa  foi  evidenciada  pela  desproporção  entre  o  valor  real  do  veículo  e  o  preço  pago,  além  da  placa  artesanal,  indicando  violação  do  dever  de  cuidado  objetivo.<br>5.  A  análise  do  elemento  subjetivo  do  tipo  penal  foi  realizada  com  base  nas  circunstâncias  exteriores  da  conduta,  não  sendo  necessária  a  confissão  para  evidenciar  a  consciência  do  agente  sobre  a  origem  ilícita  do  bem.<br>6.  O  reexame  fático-probatório,  necessário  para  acolher  o  pleito  absolutório,  é  inviável  na  via  do  habeas  corpus,  que  não  admite  dilação  probatória.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  <br>7.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  A  receptação  culposa  se  configura  quando  há  desproporção  evidente  entre  o  valor  do  bem  e  o  preço  pago,  indicando  violação  do  dever  de  cuidado.  2.  O  reexame  fático-probatório  é  inviável  na  via  do  habeas  corpus.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Código  Penal,  art.  180,  §  3º;  Lei  n.  8.069/1990,  art.  103.Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  2.459.377/RS,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  06.02.2024;  STJ,  AgRg  no  HC  778.738/RS,  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  13.03.2023.<br>(AgRg  no  HC  n.  908.804/GO,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  14/4/2025,  DJEN  de  24/4/2025.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  RECEPTAÇÃO.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  NEGATIVA  DE  CIÊNCIA  DA  ORIGEM  ILÍCITA  DO  BEM.  INVIABILIDADE  DA  ATENUANTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  inaplicável  a  atenuante  da  confissão  espontânea  no  delito  de  receptação  se  o  Réu  apenas  admite  o  recebimento  do  bem,  porém  afirma  que  desconhecia  a  sua  origem  ilícita.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.953.674/SC,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/2/2022,  DJe  de  25/2/2022,  grifei.)<br>  <br>Destarte,  não  observo  qualquer  ilegalidade  no  não  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  pela  instância  de  origem.<br>Este  o  cenário,  conheço  do  agravo  para  conhecer  do  recurso  especial  e  negar-lhe  provimento.<br>Mantenho  a  decisão  agravada,  portanto,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator