ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO RIBEIRO ALVES contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCRIMINANTE NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR A ADJETIVADORA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos em sentido estrito interpostos pela defesa do acusado, pronunciado por homicídio simples na modalidade tentada, e pelo Ministério Público, que recorre da parte da decisão que afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa sustenta que o réu agiu em legítima defesa, alegando que o ofendido estava armado com uma faca e teria investido contra o acusado, justificando, portanto, a utilização da arma de fogo. Já o Ministério Público busca a admissão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, afastada pela decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o réu agiu em legítima defesa, justificando sua absolvição sumária; (b) estabelecer a admissibilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, afastada na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, exige-se apenas a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a comprovação definitiva da autoria, nem a aplicação do standard probatório de "prova além de qualquer dúvida razoável". No caso, estão presentes os indícios suficientes de autoria, evidenciados por meio de provas testemunhais e documentais. 2. A tese de legítima defesa não se comprova de maneira incontroversa, uma vez que as provas não são unânimes em corroborar a versão apresentada pelo réu. As testemunhas, inclusive, contradizem a alegação de que a vítima estava armada e agiu com intenção de agredir o réu. A existência de mais de uma versão sobre os fatos deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, que possui competência para apreciar as divergências fáticas e valorar as provas apresentadas. 3. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não pode ser admitida, pois o conjunto probatório não confirma que o ataque tenha sido realizado de forma súbita e surpreendente, como alegado na denúncia. As testemunhas afirmam que a vítima teve a oportunidade de reagir aos disparos, o que afasta a caracterização da qualificadora. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A absolvição sumária, em sede de pronúncia, é medida excepcionalíssima, somente admitida quando o conjunto de provas é incontroverso em relação à excludente de ilicitude. 2. Compete do Tribunal do Júri decidir sobre as divergências fáticas relativas ao caso concreto. 3. A insuficiência de provas concretas quanto à qualificação do recurso que dificultou a defesa da vítima acarreta o decote da causa adjetivadora da pronúncia. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 160-167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não inc idência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator