ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava a absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória ou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada em razão de buscas pessoal e veicular alegadamente ilegais.<br>2. Os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), com pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após reforma da sentença absolutória de primeiro grau.<br>3. A Corte de origem concluiu pela existência de provas robustas e autônomas que comprovam a autoria e a materialidade dos delitos, afastando as teses de flagrante forjado e ilicitude das provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Saber se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi ilegal, configurando flagrante forjado e ensejando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois decorreu de infração de trânsito em andamento, configurando justa causa objetiva para a ação dos agentes públicos.<br>7. A presunção de boa-fé dos agentes públicos não foi afastada por provas evidentes e contundentes, inexistindo elementos que comprovem a alegação de flagrante forjado.<br>8. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes.<br>9. A condenação dos recorrentes foi fundamentada em provas robustas e autônomas, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de confissões em Juízo, não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial decorrente de infração de trânsito em andamento, realizada com justa causa objetiva, é legítima e não configura flagrante forjado.<br>2. A presunção de boa-fé dos agentes públicos somente pode ser afastada por provas evidentes e contundentes.<br>3. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes.<br>4. A condenação penal pode ser fundamentada em provas robustas e autônomas, corroboradas por depoimentos e confissões em Juízo, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155, 157, 244, 302; e Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 887.712/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.840.691/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de ELIANE RODRIGUES DA SILVA e ADRIANO PRESTES CALIXTO contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial, em decisum assim relatado:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANE RODRIGUES DA SILVA e ADRIANO PRESTES CALIXTO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso Especial n. 0000585-94.2025.8.16.0118).<br>Depreende-se do feito que os agravantes ELIANE RODRIGUES DA SILVA e ADRIANO PRESTES CALIXTO foram condenados pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003 - fato 2) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV da Lei n. 10.826/2003 - fato 3), com pena definitiva fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 1.508/1.513, 1.515).<br>Anteriormente, a sentença de primeiro grau havia absolvido a agravante desses crimes (e-STJ fl. 1.150).<br>A Corte de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para condenar a acusada ELIANE RODRIGUES DA SILVA nos termos acima, e negou provimento ao recurso de ADRIANO PRESTES CALIXTO (e-STJ fl. 1.515).<br>Daí o recurso especial, no qual alega a defesa:<br>a) Absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória (e-STJ fl. 2.105).<br>b) Aplicação do princípio da teoria dos frutos da árvore envenenada em razão de busca pessoal e veicular ilegais decorrentes de flagrante forjado (e-STJ fl. 2.107).<br>Requer, ao final, a absolvição dos recorrentes (e-STJ fl. 2.115).<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 2.134/2.141), foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.154/2.168).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não se impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2.291/2.294).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisam as partes as alegações originárias.<br>Requerem, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava a absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória ou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada em razão de buscas pessoal e veicular alegadamente ilegais.<br>2. Os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), com pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após reforma da sentença absolutória de primeiro grau.<br>3. A Corte de origem concluiu pela existência de provas robustas e autônomas que comprovam a autoria e a materialidade dos delitos, afastando as teses de flagrante forjado e ilicitude das provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Saber se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi ilegal, configurando flagrante forjado e ensejando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois decorreu de infração de trânsito em andamento, configurando justa causa objetiva para a ação dos agentes públicos.<br>7. A presunção de boa-fé dos agentes públicos não foi afastada por provas evidentes e contundentes, inexistindo elementos que comprovem a alegação de flagrante forjado.<br>8. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes.<br>9. A condenação dos recorrentes foi fundamentada em provas robustas e autônomas, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de confissões em Juízo, não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A abordagem policial decorrente de infração de trânsito em andamento, realizada com justa causa objetiva, é legítima e não configura flagrante forjado.<br>2. A presunção de boa-fé dos agentes públicos somente pode ser afastada por provas evidentes e contundentes.<br>3. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes.<br>4. A condenação penal pode ser fundamentada em provas robustas e autônomas, corroboradas por depoimentos e confissões em Juízo, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155, 157, 244, 302; e Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 887.712/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.840.691/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 1.147/1.149):<br>Já a alegação de que não houve "fundada suspeita" nos termos do art. 244 do CPP, não comporta acolhimento, vez que os policiais militares ouvidos em sede judicial esclareceram que o veículo JAGUAR estava sendo conduzido perigosamente.<br>Neste sentido o depoimento do tenente RILDO KOPS e do soldado WELINTON PEREIRA PINHEIRO.<br>Além disso, a busca pessoal também se fazia necessária, vez que havia suspeita da presença de objetos ilícitos, na medida em que ADRIANO e ELIANE estão envolvidos em supostos crimes ambientais nesta comarca e de Antonina, havendo, inclusive ações civis pública s em desfavor da empresa PARADISE EMPREENDIMENTOS e ELIANE, tramitando em Morretes, figurando ADRIANO ao menos em uma delas (autos acima citados).<br>Cuida-se de fato público e notório o envolvimento de ADRIANO e ELIANE nesta situação, sobretudo porque Morretes é pequena comarca e próxima a Antonina.<br>A própria defesa buscou produzir prova acerca d e suposto envolvimento de um policial militar - Sargento Jean Geferson - no suposto flagrante forjado, o que acaba por levar à conclusão de que os policiais militares sabiam da atividade de ADRIANO e ELIANE na comercialização de lotes supostamente irregulares.<br>Demais disso, ADRI ANO respondeu a IP em Antonina por disparo de arma de fogo (autos n º 2 09 - 23.2017.8.16.0043 - denúncia rejeitada), o que por certo é do conhecimento dos policiais militares que ora atuam em Antonina, ora em Morretes.<br>E m suma, ao menos ADRIANO é conhecido no meio policial e por isso, naquelas circunstâncias, conduzindo veículo de alto valor em velocidade excessiva, justificou-se a busca pessoal.<br>Com relação ao alerta de furto, não restou esclarecido nos autos a sua origem. De qualquer forma, não consta que teria sido o alerta que motivou a ação dos policiais militares.<br>A questão da abordagem policial é extremamente controvertida, havendo aqueles que a defendem como inserida na atividade preventiva da polícia.<br>Não se pode interpretar o art. 244 do CPP a ponto de impedir a ação das polícias, sob pena de se comprometer a prevenção e combate aos ilícitos penais.<br>Referente à tese de que não houve dolo por parte de APARECIDO a configurar o crime da Lei de Armas, vale o que fora dito acima, no sentido de que o próprio ADRIANO afirmou que APARECIDO já portou as armas de fogo, as quais estavam à sua disposição.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.493/1.495 e 1.507/1.509):<br>Pugna a defesa do apelante 3 Adriano Prestes Calixto, pelo trancamento ab initio da ação penal, em razão da ilicitude das provas, pois a abordagem não foi realizada em razão do excesso de velocidade, e sim pelo veículo estar com alerta de furto desde o dia anterior a abordagem, o que caracteriza "um flagrante forjado, já previamente engendrado, que partiu de um falso alerta registrado nos sistemas da polícia".<br>E, alega que "ainda que houvesse fundada suspeita de excesso de velocidade, um suposto crime de trânsito não guarda qualquer relação com a busca pessoal/veicular de armas", restando ilícita a busca pessoal e veicular, pois ausente justa causa para a sua realização. Assim, "há que se reconhecer a inexistência de flagrante delito bem como a ilicitude da persecução pessoal, o que constitui violação aos dispositivos legais do CPP, art. 244, em razão de não haver fundada suspeita apta a ensejar a busca pessoal, bem como ao art. 302 por não haver flagrante delito".<br>Sem razão.<br>(..)<br>Na hipótese, denota-se que houve justa causa para a abordagem policial, pois conforme o Boletim de Ocorrência, a equipe policial visualizou o veículo jaguar preto de placa EJK9J81, acessando a BR-277 em alta velocidade, realizando de forma brusca a curva de acesso. Em juízo, o policial militar Rildo Fausto Kops Neto (mov. 332.3), relatou que "próxima a saída da 277 visualizou um veículo jaguar preto dirigindo perigosamente, fazendo curvas arriscadas e pediu apoio para a abordagem".<br>No mesmo sentido, foi o depoimento do policial militar Welinton Pereira Pinheiro (mov. 332.4), ao informar que "o veículo vinha em alta velocidade, entrando na alça de acesso com muita velocidade."<br>Vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.<br>Nesse passo, as declarações dos policiais militares, merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente os apelantes ou que tenham faltado com a verdade.<br>Note-se que o veículo em que os acusados estavam (jaguar preto), foi abordado em razão de estar trafegando em alta velocidade e dirigindo perigosamente. Desse modo, tendo em vista que haviam fundamentos a embasar a abordagem policial, conclui-se perfeitamente legal a abordagem procedida, portanto, não há que se falar em ausência de justa causa para a abordagem policial.<br>(..)<br>observa-se que o caso em questão não se trata de flagrante preparado, pois a abordagem ocorreu em razão do veículo estar trafegando em alta velocidade e dirigindo perigosamente.<br>(..)<br>Pois bem, com relação ao acusado Aparecido, tem-se que sua alegação de que não há concurso de pessoas nos delitos tipificados nos artigos 14, e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03, não merece prosperar. Isso porque, conforme o depoimento da informante Cleci Brilhantino da Rosa da Silva (mov. 332.5), "Adriano sempre andava armado, ele se arrumava e colocava a arma na cintura, é uma arma preta". No mesmo sentido, é o depoimento da informante Fabiana Belmiro (mov. 332.6), que no dia dos fatos "viu Adriano armado, ele sempre estava armado, estava em sua cintura", e que "era de conhecimento de todos a utilização de arma de fogo por parte de Adriano".<br>Ainda, tem-se que as demais testemunhas informaram que o acusado Adriano sempre andava com uma arma na cintura ou na bolsa, bem como "ele sempre fez questão que soubessem que ele estava armado, nunca foi discreto".<br>Ademais, no interrogatório em juízo, o acusado Aparecido (mov. 332.1), disse que "sabia que sempre tinham armas na mochila de Adriano mas não a quantidade de munição", ou seja, possuía ciência da existência das armas.<br>Assim, o conjunto fático-probatório carreado aos autos traz elementos suficientes para se concluir que a conduta perpetrada pelo apelante Aparecido, condiz com o descrito no tipo penal do delito denunciado, tendo o mesmo praticado os delitos previstos nos artigos 14 (fato 02), e 16, §1º, inciso IV (fato 03), ambos da Lei nº 10.826/03. Com a mesma fundamentação, é de se acolher o pedido Ministerial de condenação da acusada Eliane Rodrigues da Silva, pois ao contrário da conclusão do magistrado a quo, verifica-se que as provas produzidas nos autos comprovam a prática pela acusada nos delitos previstos nos artigos 14 (fato 02), e 16, §1º, inciso IV (fato 03), ambos da Lei nº 10.826/03.<br>A acusada Eliane relatou em seu interrogatório em juízo (mov. 332.13), que "Adriano sempre andou armado; ele sempre teve armas" e que "já viu Adriano com uma arma, mas não sabia que eram duas, viu uma preta; ele deixava sempre no carro", ou seja, também tinha ciência de que havia arma de fogo dentro do veículo em que estava. E, conforme o depoimento do policial militar Rildo Fausto Kops Neto (mov. 332.3), "na bolsa feminina da senhora Eliane foi encontrada uma pistola 9 mm, alimentada, tinha munição, se não se engana, estava com a numeração suprimida, e dentro da mochila de um dos homens havia outra pistola, uma 22, alimentada com as munições respectivas".<br>O depoimento do policial militar Welinton Pereira Pinheiro (mov. 332.4), relatou que "no interior do carro, quando foi feita a revista, encontrou uma bolsa de uma mulher, em que uma mulher se prontificou e disse que era dela a bolsa; dentro da bolsa havia uma pistola 9 mm carregada".<br>Assim sendo, o simples fato dos acusados Aparecido e Eliane portar/transportar dolosamente as armas de fogo e as munições descritas na denúncia (fatos 02 e 03), sem a devida autorização para o porte, já incide no tipo penal pelo qual foram denunciados.<br>Absolvição por insuficiência probatória<br>Verifica-se que a Corte de origem, após minuciosa análise dos elementos carreados aos autos, concluiu pela existência de provas robustas e autônomas que comprovam a autoria e a materialidade delitiva dos crimes tipificados nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, em relação aos apelantes Adriano e Eliane Rodrigues da Silva.<br>A condenação baseou-se nos depoimentos das informantes Cleci Brilhantino da Rosa da Silva e Fabiana Belmiro, que atestaram o porte habitual de arma por Adriano, bem como na confissão em Juízo do acusado Aparecido, que admitiu ter ciência da presença de armas na mochila de Adriano.<br>A acusada Eliane também afirmou que viu Adriano com uma arma e que ele a deixava no carro. Ademais, os depoimentos dos policiais militares Rildo Fausto Kops Neto e Welinton Pereira Pinheiro corroboraram a apreensão das armas no veículo e na bolsa de Eliane, afastando qualquer alegação de fragilidade probatória.<br>A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA FASE ADMINISTRATIVA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal na formação do juízo condenatório com base em documentos produzidos em sede de procedimento administrativo fiscal, por se tratarem de provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e dotadas de presunção de legitimidade e veracidade.<br>2. Na hipótese, as provas produzidas na seara administrativa foram submetidas ao contraditório em juízo, bem como corroboradas pela confissão espontânea tanto em sede administrativa quanto em juízo.<br>3. Eventual análise quanto à suficiência das provas exige reexame fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O legislador ordinário vedou, expressamente, a condenação em processos criminais baseada apenas em elementos de informação produzidos na fase pré-processual, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Portanto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa).<br>2. As instâncias ordinárias, depois da análise meticulosa do acervo probatório, afirmaram que a conduta do agravante foi essencial para a consumação do crime de tortura, uma vez que permitiu o cenário adequado para que a vítima não pudesse escapar, bem como assegurou a execução do crime, ao viabilizar que os corréus pudessem praticar os atos violentos sem interferências externas. A atuação do acusado com o propósito de obter o objeto usado para ocultar o cadáver também foi valorada como essencial para a consumação do delito previsto no art. 211 do CP. Nesse sentido, diferentemente do que sustenta o agravante, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual. O Juízo de primeira instância e o Tribunal mencionam expressamente que o acervo probatório incluiu depoimentos que foram ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório, além de informações extraídas de interceptações telefônicas.<br>3. Dessa forma, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser usada para ensejar uma condenação.<br>4. Para alcançar conclusão diversa da adotada pelas instâncias de origem quanto à existência de provas suficientes para a condenação implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 887.712/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Teoria dos frutos da árvore envenenada em razão de buscas pessoal e veicular ilegais<br>A Corte de origem rechaçou a tese de flagrante forjado e de ilicitude das provas, destacando que a abordagem policial foi legítima. Conforme o boletim de ocorrência e os depoimentos dos policiais militares Rildo Fausto Kops Neto e Welinton Pereira Pinheiro, o veículo no qual os acusados se encontravam (um Jaguar preto) foi visualizado trafegando em alta velocidade e realizando manobras perigosas na BR-277.<br>Tais condutas constituem infração de trânsito e configuram justa causa objetiva para a abordagem policial. A presunção de boa-fé dos agentes públicos somente poderia ser afastada por provas evidentes e contundentes, o que não ocorreu.<br>Assim, a abordagem inicial, decorrente de uma infração de trânsito em andamento, não foi um "flagrante forjado", mas sim uma atuação regular da polícia. Sendo lícita a origem da abordagem, inexiste contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita. Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular. Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. LESÕES CORPORAIS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>2. No caso, a abordagem e posterior ingresso no domicílio deram-se após os policiais visualizarem o réu conduzindo uma motocicleta com características semelhantes àquela utilizada para a prática de recentes roubos na cidade e após a tentativa de fuga para o interior do imóvel, inclusive com o oferecimento de resistência e agressão aos agentes de segurança; resultando na apreensão de mais de 30kg (trinta quilogramas) de maconha, diversos petrechos para o tráfico e mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais).<br>3. A decisão agravada foi mantida, uma vez que as circunstâncias fáticas autorizavam o ingresso no imóvel sem exigência de prévio mandado judicial, não havendo violação de domicílio ou ilicitude da prova.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.840.691/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 2.291/2.294):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ. O recurso especial buscava a absolvição ou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada decorrente de busca ilegal. O agravante pleiteia a reconsideração da inadmissão, alegando estarem presentes os requisitos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o agravante cumprido o ônus de in firmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na Corte a quo , notadamente o óbice da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada, infirmando, especificamente, todos os seus fundamentos. 4. No caso concreto, o agravante não impugnou, de modo específico, as razões apresentadas pela Corte estadual referentes ao óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 5. Para que o agravo transponha o óbice da Súmula nº 7/STJ, é necessário demonstrar que as teses veiculadas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando assertiva genérica de revaloração das provas. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade resulta na incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. CONCLUSÃO E TESE 7. Manifestação pelo não conhecimento do agravo . Teses da manifestação: "1. É condição básica de admissibilidade do agravo em recurso especial o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na Corte de origem. 2. A ausência de impugnação adequada e específica do óbice da Súmula nº 7/STJ, quando presente na decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por força da Súmula nº 182/STJ." Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de origem, denegatória de seguimento ao recurso especial ali manejado com fundamento no art. 105, III, "a", no qual se apontou contrariedade aos artigos 157, 244, e 302, todos do Código de Processo Penal. No recurso especial, buscou a Defesa a absolvição do réu por insuficiência probatória ou, ainda, a aplicação do princípio da teoria dos frutos da árvore envenenada em razão de busca pessoal e veicular ilegais decorrentes de flagrante forjado. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 283/STF, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto, e da Súmula 7/STJ, haja vista não ser possível emitir juízo de valor sobre a questão de direito federal sem analisar o contexto fático-probatório. Agora, perante esse Tribunal, pede o agravante a reconsideração da decisão que inadmitiu seu recurso especial, aduzindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público Federal. O presente agravo foi interposto tempestivamente e apresenta-se formalmente adequado. Entretanto, o recurso não merece ser conhecido. De acordo com o princípio da Dialeticidade Recursal, "é condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada". Cuida-se do ônus de "infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão ( )", sob pena de inadmissibilidade (STJ, AgRg no AREsp 346701/BA, Primeira Turma, julgado em 03/10/13, DJe de 10/10/13). 1 Por esta razão, são inadmissíveis os recursos (i) com alegações genéricas, (ii) com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, (iii) que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, deixando de se manifestar sobre todos eles e (iv) que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por força da Súmula 182, STJ e das Súmulas 283 e 284, STF. Neste sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, DJe 30/11/18; REsp 1.930.309/SP, Primeira Seção, julgado em 10/5/23 como Recurso Repetitivo para fi xar o Tema Repetitivo nº 1133, DJe 29/5/23; AgInt nos EDcl no AREsp 1.576.021/CE, Segunda Turma, DJe 27/6/22; REsp 1.692.175/RS, Segunda Turma, DJe 3/8/21; EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Segunda Turma, DJe 25/2/16; AgRg no Ag 449.173/SP, Segunda Turma, DJ 1/3/04, p. 159; AgInt no AREsp n. 2.400.574/SP, Segunda Turma, DJe 29/11/23; AgRg no REsp 1.573.712/RJ, Primeira Turma, DJe 12/5/16; AgInt no AREsp 1.185.800/RS, Terceira Turma, DJe 17/9/18; RCD no AREsp 581.722/SP, Quarta Turma, DJe 11/11/14; AgRg no AREsp 2.384.030/SP, Quinta Turma, DJe 26/9/23; AgRg no AREsp 2.204.173/SP, Sexta Turma, DJe 24/3/23. Veri fi ca-se da petição do agravo em recurso especial que o ora agravante não cuidou, como deveria, de impugnar, adequadamente, todos os fundamentos adotados pela Corte a quo para negar seguimento a sua insurgência. No caso, o ora Agravante rebateu a incidência do enunciado da Súmula nº 283/STF, olvidando-se, contudo, de impugnar, adequadamente, as razões apresentadas pela Corte estadual alusiva ao óbice previsto na Súmulas nº 7/STJ. Nesse passo, é fi rme o entendimento desse STJ de que "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas". (AREsp n. 2.400.357/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). No mesmo sentido o julgado proferido no AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. Portanto, nos termos da jurisprudência acima mencionada, o recorrente não logrou êxito em realizar o devido cotejo com as premissas fáticas que fundamentaram o aresto combatido, no sentido demonstrar em que medida as teses adotadas pelo agravante não exigiriam a alteração do quadro fático-probatório aplicado pelo Tribunal a quo. Logo, deixou a defesa de combater, de modo específico, todos os fundamentos da decisão do juízo de inadmissibilidade, incidindo, portanto, a Súmula 182 do STJ . Ante o exposto, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do presente agravo.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator