ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNC IA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE APRECIADA EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).<br>2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 83/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não infirmou especificamente tal fundamento, motivo pelo qual deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>3. A matéria de mérito deduzida no recurso especial já foi apreciada em habeas corpus anteriormente julgado (HC n. 1.010.869/ES), tornando prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCOS MOTTA DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 609/613, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de 117 pedras de crack, 965g (novecentos e sessenta e cinco gramas) de maconha e 950g (novecentos e cinquenta gramas) de cocaína (e-STJ fl. 490).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, rejeitando a preliminar de nulidade da busca domiciliar e, no mérito, afirmando a suficiência probatória para a condenação (e-STJ fls. 476/494).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157, caput e § 1º, do CPP, sob o argumento de nulidade das provas por invasão domiciliar baseada exclusivamente em denúncia anônima, objetivando o desentranhamento das provas e a absolvição do réu (e-STJ fls. 496/514).<br>O recurso especial foi inadmitido, pela incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 557/563), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 565/571, no qual a defesa sustenta a não incidência do referido óbice.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, assentando a incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 604/606).<br>Nas razões do presente recurso, alega o agravante, em breve síntese, que o pleito original enfrentou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e requer a reconsideração da decisão agravada ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 618/624).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNC IA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE APRECIADA EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).<br>2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 83/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não infirmou especificamente tal fundamento, motivo pelo qual deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>3. A matéria de mérito deduzida no recurso especial já foi apreciada em habeas corpus anteriormente julgado (HC n. 1.010.869/ES), tornando prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consignado anteriormente, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 83/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não infirmou especificamente tal fundamento.<br>Ressalte-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte.<br>Anota-se, ainda, que o entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO TAMBÉM NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014)<br>- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo a parte fazer prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>- O pedido de desclassificação do delito e de afastamento da qualificadoras enseja o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 623.381/MA, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015.)<br>Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia. Confiram-se:<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ.<br>2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1.  .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)<br>Ainda que assim não fosse, observo que as matérias deduzidas no recurso especial também foram objeto do HC n. 1.010.869/ES, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), impetrado em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão, cuja decisão monocrática foi disponibilizada no DJe em 12/8/2025, sobrevindo o trânsito em julgado na data de 19/8/2025.<br>Na oportunidade, os pedidos, que são idênticos aos deduzidos no recurso especial, foram assim tratados:<br>O impetrante sustenta que a condenação do paciente está amparada em provas ilícitas, pois o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, com fundamento exclusivo em denúncia anônima não precedida de diligências investigativas, em afronta ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Afirma que os depoimentos colhidos em juízo revelaram contradições, sendo que os próprios corréus declararam não conhecer o paciente, inexistindo, portanto, elementos idôneos para vincular sua conduta ao crime de tráfico de drogas, o que impõe a declaração de nulidade da diligência policial e a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso V, do mesmo diploma legal.<br>No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.<br>Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.<br>É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.<br>Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.<br>Confira-se (grifamos):  .. <br>Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 19/24 - grifamos):  .. <br>Na hipótese, o que se colhe da decisão é que a entrada dos policiais na residência não se deu de forma arbitrária, mas foi antecedida por denúncia anônima corroborada pela observação direta de condutas que revelavam, de modo objetivo, a ocorrência de crime permanente, justificando a atuação imediata para fazer cessar a prática delitiva.<br>A materialidade restou evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes e instrumentos apreendidos, enquanto a autoria foi confirmada por depoimentos coerentes dos agentes públicos e circunstâncias do flagrante, inclusive a tentativa de fuga do paciente.<br>Logo, vê-se claramente que o Superior Tribunal de Justiça examinou o tema naquela oportunidade, quanto ao meritum causae, e não é possível a dupla apreciação da matéria por esta Corte.<br>Nesse contexto, convém ressaltar que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. QUESTÕES DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE APRECIADAS EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A matéria de mérito trazida no recurso especial já foi anteriormente apreciada no HC n. 562.964/SP, motivo pelo qual fica prejudicado o julgamento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.934.807/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator