ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES. CARACTERIZAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.<br>2. No cas o dos autos, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para afastar a configuração da alegada continuidade delitiva no caso concreto, pois "o requisito subjetivo - unidade de desígnios - não se encontra satisfatoriamente demonstrado" e "as ações criminosas, embora próximas, atingiram vítimas distintas, em locais diferentes e não estão conectadas por um plano criminoso unificado" (e-STJ fl. 74), caracterizando-se apenas a reiteração delitiva.<br>3. A revisão da premissa de ausência de unidade de desígnios entre os crimes e a apuração da tese defensiva de caracterização dos elementos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva demandariam o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via do recurso especial, consoante estabelece a Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DOS SANTOS SOUZA contra a decisão na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela defesa e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 147/150):<br>Trata-se de agravo legal e(m) recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional contra aresto do Tribunal de Justiça da Bahia com esta ementa:<br>"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES DISTINTAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE EM EXAME, DE ATENDIMENTO AO REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE DE MERA REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I - Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto por condenado contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre condenações diversas relativas a crimes de roubo majorado em concurso com corrupção de menores praticados em curto intervalo de tempo no município de Alagoinhas/BA. II -Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias fáticas dos autos, estão presentes os requisitos cumulativos  objetivo e subjetivo  exigidos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre sentenças condenatórias distintas. III - Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência dominante no STJ, para a caracterização da continuidade delitiva pressupõe-se a "existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)" (STJ - AgRg no HC: 745388 RS 2022/0161967-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/06/2022). 4. Na hipótese em apreço, apesar das semelhanças objetivas (espécie delitiva, modo de execução, intervalo temporal e uso de veículo comum), o requisito subjetivo - unidade de desígnios - não se encontra satisfatoriamente demonstrado. Vale dizer: as ações criminosas, embora próximas, atingiram vítimas distintas, em locais diferentes e não estão conectadas por um plano criminoso unificado. 5. Não atendidos os requisitos necessários à configuração da continuidade delitiva, é imperativo concluir tratar-se apenas de mera reiteração delitiva. Precedentes. IV - Dispositivo 6. Agravo em Execução CONHECIDO e NÃO PROVIDO, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça."<br>A diligente defesa do réu apenado ANDERSON DOS SANTOS SOUZA interpusera agravo em execução penal por reconhecimento de continuidade delitiva entre condenações por roubo majorado e corrupção de menores (execuções penais 0502177- 23.2018.8.05.0004, 0503395-86.2018.8.05.0004 e 0502944-61.2018.8.05.0004), pleito desprovido segundo ementa supra.<br>Em recurso especial a diligente defesa sustenta(ra), em síntese, suposta violação ao artigo 71 do CP por não ter-se reconhecido continuidade delitiva; reputa referirem-se as três condenações a crimes de mesma espécie cometidos entre março e abril de 2018, na mesma localidade e com o mesmo modus operandi (sic); contrarrazoado e inadmitido na origem à guisa da Súmula 7/STJ, adveio este agravo legal, contraminutado.<br>No agravo regimental, a defesa alega que "a controvérsia sobre a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) foi devidamente prequestionada no julgamento do Agravo em Execução, sendo a matéria eminentemente de Direito e de correta valoração do contexto fático, e não de reexame de provas", de forma que "o Recurso Especial interposto não busca o revolvimento fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos elementos já assentados no Acórdão, que demonstram a presença dos requisitos legais do crime continuado" (e-STJ fl. 170).<br>Reitera que, "no caso em apreço, os elementos fáticos que preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP - três crimes idênticos, com a mesma capitulação penal, praticados em conjunto com o mesmo adolescente, na mesma área da mesma cidade, com idêntico modus operandi (abordagem a partir da mesma motocicleta) e em curto lapso temporal (março e abril de 2018) - são incontroversos e estão descritos nas sentenças condenatórias" (e-STJ fls. 170/171).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, para que se "reconheça a continuidade delitiva para todos os delitos praticados" (e-STJ fl. 173).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES. CARACTERIZAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.<br>2. No cas o dos autos, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para afastar a configuração da alegada continuidade delitiva no caso concreto, pois "o requisito subjetivo - unidade de desígnios - não se encontra satisfatoriamente demonstrado" e "as ações criminosas, embora próximas, atingiram vítimas distintas, em locais diferentes e não estão conectadas por um plano criminoso unificado" (e-STJ fl. 74), caracterizando-se apenas a reiteração delitiva.<br>3. A revisão da premissa de ausência de unidade de desígnios entre os crimes e a apuração da tese defensiva de caracterização dos elementos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva demandariam o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via do recurso especial, consoante estabelece a Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>De início, confiram-se os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes praticados pelo ora recorrente (e-STJ fls. 19/20):<br>Tenho que razão assiste ao MP. Da acurada leitura das denuncias e sentenças que instruem as guias, não há que se falar em continuidade delitiva. Embora se possa falar em alguma proximidade entre os locais - crimes cometidos na mesma cidade - e pequenas semelhanças quanto ao modus operandi entre alguns dos fatos - emprego de arma branca, ação conjunta com outros agentes, ação em pequenos estabelecimentos, etc - não resta evidenciado liame subjetivo entre as ações. Nada há nas narrativas constantes dos inquéritos, das denúncias, dos interrogatórios e oitivas e das sentenças a demonstrar o encadeamento, a articulação das ações, em suma, o elo de continuidade entre os atos, mas sim habitualidade na prática delitiva mediante expedientes similares de ação.<br> .. <br>Ante o exposto, não há como se aplicar o art. 71 do Código Penal em favor do apenado em relação às citadas condenações razão pela qual INDEFIRO o pedido.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, assim consignou (e-STJ fls. 56/59):<br>Compulsando os autos, nota-se que a arguição defensiva de crime continuado se refere aos seguintes crimes de roubo majorado em concurso com corrupção de menores: 0502177-23.2018.8.05.0004, 0503395-86.2018.8.05.0004 e 0502944-61.2018.8.05.0004, que tramitaram perante a 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Alagoinhas/BA.<br>Acerca da continuidade delitiva, prescreve o art. 71 do CP:<br>"Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."<br>Nos termos da jurisprudência dominante no STJ, para a caracterização da continuidade delitiva pressupõe-se a "existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução ( requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios ( requisito subjetivo)" (STJ - AgRg no HC: 745388 RS 2022/0161967-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 20/06/2022).<br>Assim, cumpre examinar as peculiaridades dos delitos, para identificar se há o atendimento concomitante dos requisitos objetivos e subjetivo.<br>1) Processo nº 0502177-23.2018.8.05.0004 - Fato em 22 de abril do ano de 2018, por volta das 14h30min.<br>O agravante e o adolescente subtraíram, mediante grave ameaça, potencializada pelo emprego de arma de fogo, pertences de Jairo Esmeraldo da Silva e do seu filho Felipe Santos da Silva, que estavam em um estabelecimento comercial em Alagoinhas.<br>2) Processo nº 0503395-86.2018.8.05.0004 - Fato em 22 de abril do ano de 2018, por volta da 01h.<br>O agravante e o adolescente subtraíram, mediante grave ameaça, potencializada pelo emprego de arma de fogo, pertences de Agnaldo Pereira da Silva e Rosivan Santos Silva, que transitavam pela rodovia, a bordo da motocicleta Honda/CB 300R, cor vermelha, placa policial NYQ-3696, quando foram surpreendidos e interceptados por Anderson dos Santos Souza e o seu comparsa.<br>3) Processo nº 0502944-61.2018.8.05.0004 - Fato em 13/03/2018, por volta das 15h330min.<br>O denunciado, em concurso com o adolescente Lucas Oliveira dos Santos, a bordo de uma motocicleta Honda XRE 300, utilizando-se de uma arma de fogo, deram voz de assalto e subtraíram de Iago dos Santos Alves uma motocicleta Honda CG 150, cor vermelha, placa policial NYH6973, 01 (um) relógio de pulseira plástica preta, marca GSHOCK, 01 (um) telefone celular Motorola Moto G4 Play, cor dourado, 01 (um) capacete entre outros pertences.<br>Apesar das semelhanças objetivas (espécie delitiva, modo de execução, intervalo temporal e uso de veículo comum), o requisito subjetivo - unidade de desígnios - não se encontra satisfatoriamente demonstrado.<br>As ações criminosas, embora próximas, atingiram vítimas distintas, em locais diferentes e não estão conectadas por um plano criminoso unificado.<br>A jurisprudência exige prova de que as ações subsequentes foram desdobramentos lógicos da primeira, o que não está evidenciado.<br>Com bem pontuado pelo Parecer da Procuradoria de Justiça:<br>"(..) A dois, porquanto, além das condições objetivas, é necessário que haja unidade de desígnios entre os crimes, ou seja, que os crimes subsequentes sejam considerados como continuação do primeiro. No caso dos autos, não há elementos que indiquem que os crimes foram praticados sob um mesmo plano ou desígnio. Pelo contrário, os crimes foram cometidos de forma isolada, cada um com um propósito autônomo, caracterizando a habitualidade criminosa do agravante. A prática contumaz de roubos, utilizando diferentes motocicletas e em diferentes horários, demonstra que os crimes não foram parte de um único plano, mas sim ações independentes.".<br>Seguindo esta lógica de raciocínio, resta evidente que a ausência de unidade de desígnios impede o reconhecimento do crime continuado, restando configurada, portanto, a mera reiteração delitiva.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para afastar a configuração da alegada continuidade deli tiva no caso concreto, pois "o requisito subjetivo - unidade de desígnios - não se encontra satisfatoriamente demonstrado" e "as ações criminosas, embora próximas, atingiram vítimas distintas, em locais diferentes e não estão conectadas por um plano criminoso unificado" (e-STJ fl. 74), caracterizando-se apenas a reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a revisão da premissa de ausência de unidade de desígnios entre os crimes e a apuração da tese defensiva de caracterização dos elementos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva demandariam o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via do recurso especial, consoante estabelece a Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e extorsão, com fundamento no artigo 71 do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal, entendendo que não foram demonstrados os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a ausência de nexo de causalidade entre os delitos e a mera reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de roubo e extorsão praticados pelo agravante preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições semelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade ou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando-se apenas como reiteração criminosa.<br>5. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, não se configurando apenas pela semelhança de tempo e lugar dos crimes. 2. A análise de continuidade delitiva não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda revolvimento de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024.<br>(AgRg no HC n. 989.627/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017).<br>2. No caso dos autos, em que pese à proximidade temporal dos fatos e à semelhança no modo de execução, verifica-se que a Corte local afastou a unidade de desígnios, pois os delitos "foram praticados contra vítimas distintas", não estando demonstrado que "a segunda conduta é proveniente de continuidade da primeira, como também a terceira e proveniente da segunda, de modo que os requisitos previstos no art. 71 do CP não foram satisfeitos, daí porque inviável a incidência da continuidade delitiva".<br>3. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na via estreita do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a critérios puramente objetivos, exigindo incursão no acervo fático-probatório.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 881.730/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE NO MODUS OPERANDI. CRIMES COMETIDOS EM LOCAIS E VÍTIMAS DIVERSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Marcos Sousa Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 30 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art. 159, § 4º, CP) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento das penas-bases.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados pelo paciente atendem aos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e se há fundamentação idônea para o aumento das penas-bases.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada, mormente em razão das circunstâncias concretas do crime em que " a s vítimas do delito de extorsão mediante sequestro eram acorrentadas em um tanque, mantidas em local insalubre, onde mal havia circulação de ar  .. , lotado de baratas, que caminhavam sobre seus corpos. Faziam suas necessidades físicas em um balde, privadas de banho e ar fresco, com pouca alimentação. Os réus utilizavam uma criança para garantir aparência de normalidade e evitar a descoberta das atividades do grupo. A criança não somente presenciava a atuação dos pais no cativeiro, como também era levada nos veículos por ocasião da libertação das vítimas, a fim de tornar remota a abordagem policial  .. . O réu Antônio Marcos de Souza Alves também ostenta antecedente criminal" (e-STJ, fls. 77-78), não havendo, portanto, ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.<br>4. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade delitiva, entendendo que os crimes praticados não possuem identidade no modus operandi, sendo cometidos em circunstâncias diversas, com diferentes vítimas e locais. Essa análise é fundamentada em precedentes que estabelecem que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que os crimes tenham semelhança quanto ao tempo, lugar, e modo de execução, e que representem desdobramentos de uma mesma conduta criminosa, o que não foi constatado no caso concreto.<br>4. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 831.850/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator