ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE ACENTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento da atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.<br>2. No caso, tais requisitos não se mostram presentes, pois, embora o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a reiteração delitiva do recorrente  que possui condenações pretéritas por crimes como furto e roubo, sendo multirreincidente específico  , somada ao fato de responder a diversas ações penais por furto, tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como ao modo de execução da empreitada criminosa, mediante concurso de pessoas, denota maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que agravante foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 339/347):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou os réus nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A defesa pleiteia (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor da apelante, (ii) a absolvição do apelante por atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância; (iii) a concessão da gratuidade da justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à apelante; (ii) determinar se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso do apelante; (iii) estabelecer se é possível a concessão da gratuidade da justiça no presente momento processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos no art. 117, do Código Penal. No caso, a pena aplicada à apelante foi de dois anos de reclusão, com prazo prescricional de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Como entre o recebimento da denúncia (28/03/2018) e a publicação da sentença condenatória (14/12/2024) decorreu período superior ao prazo prescricional, configura-se a prescrição na modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade.<br>4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso concreto, pois, apesar do pequeno valor do bem subtraído (R$ 100,00), o réu possui múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais e responde a outros processos criminais, evidenciando reiteração delitiva e maior reprovabilidade da conduta. Além disso, o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que agrava a ofensividade da ação e impede a aplicação da bagatela.<br>5. O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado na fase de execução penal, conforme orientação do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º). A condição financeira do condenado pode se alterar até a fase executória, devendo o juízo da execução verificar eventual hipossuficiência antes de conceder a isenção ou suspensão das custas processuais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade da apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, mantendo-se a condenação do réu e indeferindo-se, por ora, a concessão da gratuidade da justiça.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 374/377).<br>No agravo, alegou a defesa, em síntese, a não incidência do óbice sumular indicado pela Corte local, ante a distinção dos precedentes utilizados na decisão agravada, bem como a necessidade de processamento do especial para exame do tema da insignificância à luz de julgados que reconheceram a atipicidade material em hipóteses de reduzida lesão jurídica.<br>Requereu, assim, o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise do mérito, com o reconhecimento da insignificância (e-STJ fls. 380/385).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 410/415).<br>Em seguida, foi preferida decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 418/428).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática deve ser reformada para se acolher a tese recursal veiculada no recurso especial, consistente na atipicidade material da conduta (e-STJ fls. 433/442).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE ACENTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento da atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.<br>2. No caso, tais requisitos não se mostram presentes, pois, embora o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a reiteração delitiva do recorrente  que possui condenações pretéritas por crimes como furto e roubo, sendo multirreincidente específico  , somada ao fato de responder a diversas ações penais por furto, tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como ao modo de execução da empreitada criminosa, mediante concurso de pessoas, denota maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento.<br>Como ressaltado na decisão recorrida, o reconhecimento da atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância, exige, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.<br>Segundo a orientação desta Corte, via de regra, não se reconhece a insignificância da conduta no crime de furto, ainda que o valor da res furtiva seja de pequena monta, quando o agente é reincidente e o delito é qualificado, em razão da maior reprovabilidade do comportamento e da periculosidade social da conduta.<br>Tal entendimento aplica-se integralmente ao presente caso.<br>Isso, porque, à luz das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, embora o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a reiteração delitiva do agravante  que possui condenações pretéritas por crimes como furto e roubo, sendo multirreincidente específico  , somada ao fato de responder a diversas ações penais por furto, tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como ao modo de execução da empreitada criminosa, mediante concurso de pessoas, denota maior reprovabilidade da conduta e constitui óbice ao reconhecimento da atipicidade material.<br>Dessa forma, nos termos da decisão recorrida, os elementos coligidos são suficientes para afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA QUATRO CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto majorado pelo repouso noturno, negando a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes do recorrente.<br>2. O recorrente tentou subtrair cabos e fios elétricos de uma empresa durante o repouso noturno, sendo multirreincidente específico com quatro condenações definitivas por furto e maus antecedentes por condenação por roubo.<br>3. O Tribunal de origem considerou que, apesar do valor dos bens não ter sido precisado, a conduta habitual do recorrente em cometer furtos não é desprovida de reprovabilidade, merecendo resposta penal adequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto simples, quando o agente é multirreincidente específico e possui maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta.<br>6. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta, especialmente em se tratando de crime tentado, em que os objetos não chegaram a ser efetivamente subtraídos.<br>7. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional, para evitar que se torne um incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes impedem, via de regra, a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta em crime tentado. 3. O princípio da insignificância deve ser aplicado de forma excepcional para evitar incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º;<br>Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>(REsp n. 2.108.506/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE, REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA E DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico em relação ao patrimônio da vítima, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo. Precedentes.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência e o fato de ter sido o delito praticado na forma qualificada (concurso de agentes), reforçam a compreensão de maior reprovabilidade da conduta, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Apesar de ser a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, não verifico ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, o qual, inclusive, é benéfico ao paciente, já que, diante da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), e da reincidência do paciente, seria cabível até mesmo a fixação do regime inicia l fechado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.341/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. FIOS DE COBRE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIPICIDADE MATERIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.<br>II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.<br>III - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Precedentes.<br>V - Na hipótese, o agravante, além de ser multirreincidente, praticou o delito em comento enquanto se beneficiava do regime prisional aberto, ocasião em que atentou contra o patrimônio público, interceptando fios de cobre que guarneciam a galeria subterrânea de energia, de sorte a causar mais prejuízos decorrentes da falta de luz à população local e revelar ousadia e especial culpabilidade, circunstâncias que exigem reprovabilidade estatal diferenciada. Precedentes.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a incidência do princípio da insignificância exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente, (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Com relação ao componente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado para 20% (vinte por cento). Precedentes.<br>3. Na hipótese dos autos não ficou demonstrada a hipótese de incidência do princípio da insignificância, ante a contumática delitiva do acusado, que é multirreincidente em delitos patrimoniais, além de possuir outros procedimentos em andamento, e de ter sido o furto cometido mediante rompimento de obstáculo, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e não preenche os requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 928.308/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, entendo que o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento outrora firmado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator