ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à absolvição pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.<br>2. Quanto ao delito de tráfico, verificou-se, a partir de elementos probatórios constantes do autos, que as instâncias ordinárias concluíram que a ora agravante e os outros corréus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para a prática do delito em questão, como, por exemplo, no fato de a ora recorrente gerenciar, juntamente com seu companheiro José Soares, "o negócio ilícito e  ceder  sua conta para concretizar as transações. Notadamente, nas conversas, restou evidente que Natália foi com Zezinho buscar entorpecente em Fortaleza para posterior revenda, bem como, em uma das conversas, é demonstrado que a conta de Natália foi utilizada para um traficante realizar um depósito" (e-STJ fl. 2.489).<br>3. Quanto ao delito de associação, de acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. Na situação vertente, foram apontados elementos concretos que revelaram vínculo de estabilidade, habitualidade e permanência entre os agentes para a prática do comércio de estupefacientes, notadamente "a partir das mensagens trocadas entre o grupo, já exaustivamente citadas/transcritas acima, é que é possível vislumbrar que há entre eles uma clara divisão de tarefas para possibilitar a mercancia dos narcóticos. Notadamente, Francisco Lindomar financia a empreitada, José Soares e Natália buscam a droga; José Soares deixa a mercadoria na casa de Lucas Moisés, para após ir distribuindo/negociando a droga para repasse para os varejistas, Francisco Rogério, Jéssica Maria e Ítalo Magno" (e-STJ fl. 2.495).<br>5. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, conclusão essa que também alcança a majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA NATALIA FERNANDES CHAVES contra decisão na qual não conheci do recurso especial aviado.<br>Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 3.665/3.668):<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ SOARES SOBRINHO NETO, MARIA NATÁLIA FERNANDES CHAVES, JÉSSICA MARIA COUTINHO, ITALO MAGNO COSTA e FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA, contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu os recursos especiais tendo em vista que a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário e ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (José); Súmula 7/STJ (Maria Natália); Sumula 284/STF (Ítalo e Jéssica) e Súmula 7/STJ (Francisco) (fls. 3549/3566).<br>Eis as ementas dos acórdãos recorridos:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM "S. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DE PARTE DO EDITORIAL RETÓRICO, COADJUVADA PELOS EFEITOS AMPLIATIVOS DO ART. 580 DO CPP. OBJEÇÕES DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR, MÁCULA NA BUSCA E APREENSÃO E PESCA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTOS E TÉCNICA DE JULGAMENTO ALICERÇADOS EM CONCEITOS E PRECEITOS LEGÍTIMOS. NULIDADES INOCORRENTES. ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDDE E AUTORIA DELIENADAS QUANTUM SATIS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE QUANTIFICADA EM ESTRITA CONFORMIDADE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA MINORANTE RELACIONA À FIGURA PRIVILEGIADA, ANTE O APENAMENTO DO INSUGENTE PELO DELITO ASSOCIATIVO (INCLINAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS). MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL RESPALDADA NO CABEDAL INSTRUTÓRIO. DECOTE DETRACIONAL OBSTACULIZADO PELA FALTA DE DADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA POR FORÇA DA INALTERABILIDADE DO CENÁRIO FÁTICO. ARREFECIMENTO DA PENA MULTA SUBORBINADO À ANÁLISE PRIMEIRA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE TODOS OS APELOS." (fl. 3304)<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL "S NA APCRIM. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DA PAUTA RETÓRICA. ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS OBJEÇÕES E DO MANANCIAL PROBANTE. TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS. AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO." (fls. 3391/3392)<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados com outros dois corréus pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de: Ítalo Magno Costa: 12 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 dias-multa; Jéssica Maria Coutinho: 12 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 dias-multa; Francisco Lindomar de Oliveira: 14 anos, 05 meses e dez dias de reclusão em regime fechado, com 1700 dias-multa; José Soares Sobrinho Neto: 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 1280 dias-multa; e Maria Natália Fernandes Chaves: 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 1280 dias-multa.<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 3406/3427), JOSÉ SOARES SOBRINHO NETO alega violação aos art. 5º, incisos LVI, da Constituição Federal, e artigos 157 e 158, ambos do Código de Processo Penal, e requer "a) SEJA RECONHECIDO A ILEGALIDADE DAS PROVAS, POIS COLHIDAS SEM FUNDAMENTOS EM AUTOS DISTINTOS QUE APURAVA CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE NADA SE RELACIONAVA OU HAVIA INDÍCIOS DE TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CARACTERIZANDO A PESCA PROBATÓRIA ILEGAL PARA ESTE PROCESSO (..); b) SEJA RECONHECIDA VIOLAÇÃO A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA LEGALIDADE DA COLHEITA E COMO SE PROCEDEU (..)" (fl. 3427).<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 3428/3748), MARIA NATÁLIA FERNANDES CHAVES alega violação ao artigo 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal e requer a absolvição. Subsidiariamente, seja aplicado o benefício do tráfico privilegiado.<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 3449/3452), JÉSSICA MARIA COUTINHO, ITALO MAGNO COSTA alegam violação aos art. 5º, incisos XI, LV e LXIII, da Constituição Federal, artigos 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial e requerem a absolvição.<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 3454/3460), FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA alega violação aos art. 155 e 245, §4º, ambos do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial e requer "i) Declaração de nulidade da busca e apreensão realizada na chácara LDL e consequente ilicitude das provas; ii) DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para consumo (art. 28 da Lei 11.343/06); iii) ABSOLVIÇÃO da imputação do crime de associação para o tráfico, prestigiando-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos moldes do art. 386, VII, do CPP.)" (fl. 3460).<br>Nos agravos em recurso especial as defesas alegam não haver os óbices sumulares e reiteram as razões do recurso especial (3571/3575 - Maria Natália, 3576/3583 - José, 3586/3592 - Francisco e 3594/3603 - Ítalo e Jéssica).<br>Contraminutas às fls. 3605/3631, pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa basicamente os mesmos argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja dado provimento do recurso a fim de (e-STJ fls. 3.735):<br>a) Absolver a Agravante Maria Natália Fernandes Chaves do crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da LAD), com fulcro no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prova da estabilidade e permanência do animus associativo;<br>b) Absolver a Agravante Maria Natália Fernandes Chaves do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da LAD), também por insuficiência probatória, nos termos do Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;<br>c) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação pelo Artigo 33, decore a majorante do tráfico interestadual (Artigo 40, inciso V, da LAD), por ausência de prova robusta e suficiente do elemento subjetivo da agravante em relação à transitoriedade interestadual;<br>d) Subsidiariamente, em caso de absolvição pelo Artigo 35, seja aplicada a minorante do Tráfico Privilegiado (Artigo 33, § 4º, da LAD) em seu grau máximo, com a consequente readequação da pena e fixação de regime prisional menos gravoso, conforme a lei.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à absolvição pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.<br>2. Quanto ao delito de tráfico, verificou-se, a partir de elementos probatórios constantes do autos, que as instâncias ordinárias concluíram que a ora agravante e os outros corréus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para a prática do delito em questão, como, por exemplo, no fato de a ora recorrente gerenciar, juntamente com seu companheiro José Soares, "o negócio ilícito e  ceder  sua conta para concretizar as transações. Notadamente, nas conversas, restou evidente que Natália foi com Zezinho buscar entorpecente em Fortaleza para posterior revenda, bem como, em uma das conversas, é demonstrado que a conta de Natália foi utilizada para um traficante realizar um depósito" (e-STJ fl. 2.489).<br>3. Quanto ao delito de associação, de acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. Na situação vertente, foram apontados elementos concretos que revelaram vínculo de estabilidade, habitualidade e permanência entre os agentes para a prática do comércio de estupefacientes, notadamente "a partir das mensagens trocadas entre o grupo, já exaustivamente citadas/transcritas acima, é que é possível vislumbrar que há entre eles uma clara divisão de tarefas para possibilitar a mercancia dos narcóticos. Notadamente, Francisco Lindomar financia a empreitada, José Soares e Natália buscam a droga; José Soares deixa a mercadoria na casa de Lucas Moisés, para após ir distribuindo/negociando a droga para repasse para os varejistas, Francisco Rogério, Jéssica Maria e Ítalo Magno" (e-STJ fl. 2.495).<br>5. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, conclusão essa que também alcança a majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida.<br>Como consignado na decisão recorrida, estes foram os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para afastar o pleito absolutório da defesa (e-STJ fls. 3.308/3.310):<br>24. Perpassando ao rogo absolutório/desclassificatório (subitens 3.2, 4.1, 5.2, 5.3, 6.0 e 7.2), melhor sorte não deve ser dispensada aos intentos de Ítalo Magno, Jéssica Maria, Lucas Moisés, Francisco Rogério, José Soares, Maria Natalia e Francisco Lindomar.<br>25. Com efeito, materialidade e autoria se acham satisfatoriamente desenhadas a partir dos(as) Relatório de Investigação 010/2022 (ID"s 24333573 e 24333574), Autos de Exibição e Apreensão (ID"s 24333651, 24333652, 24333654 e 24333656), Termos de Constatação Preliminar (ID"s 24333652, 24333654 e 24333656), BO"s de ID"s 24333653 e 24333655), e Laudos Toxicológicos 9699/2023 e 9855/2023 (ID"s 24334136 e Id 24334137).<br>26. Coadjuvando aludido acervo, consta também vasta prova oral, cujo contexto revela, indubitavelmente, caber a Francisco Lindomar incumbia a chefia do grupo, sendo sua a responsabilidade pelo financiamento das empreitadas delituosas. Já a José Soares e sua Companheira, Maria Natália, são lhes atribuídos o gerenciamento e a obrigação de buscar drogas noutros em Estados, armazenando-as na residência de Lucas Moisés para, em seguida, abastecer o estoque de Francisco Rogério Silva de Almeida, Marcelo Coutinho Silva, Raniedson Alves de Oliveira, Evilásio Cláudio Pereira, Jéssica Maria Coutinho e Ítalo Magno da Costa, tidos como grandes varejistas do comércio de drogas na região.<br>27. Sobre essas provas, merecedores de destaque são os diálogos extraídos ao aparelho celular de José Soares S. Neto, adiante sintetizados pelo Sentenciante:<br>"(..) Diálogo entre Lucas Moisés (Anão) e Zezinho - ID nº 94236866 - Págs. 4/7, no qual é mandado o vídeo de uma "barra" de substância ilícita; é questionado de qual "qualidade" é para levar; Zezinho fala que não há como "pesar" nada lá; Diálogo entre Galego e Zezinho - ID nº 94236866 - Págs. 8, no qual Zezinho fala de mercadoria de "chá", é enviado comprovante de pagamento, negociado valores, é questionado se Zezinho tem "algo", ele fala que tem da "amarela", que tem um "pozinho amarelo", que Anão está indo deixar. Na pág. 15/16, do mesmo ID, Zezinho fala expressamente da droga que tem consigo, "venha buscar10, 15, 20, 1kl, kl 2kg. Mas para mim ir deixar, macho, é demais". Em ID nº 94236868 - Pág. 8 - Zezinho diz mais uma vez que trouxe "da pura" de Fortaleza. Diálogo entre Lindomar e Zezinho ID nº 94236866 - Pág. 17/29 - Zezinho informa que está em Fortaleza; que está esperando um homem ir deixar algo; que trocou de posto que havia muita polícia no outro; que assim que pegou os "25" Lindomar mandou Zezinho retornar; Zezinho marca encontro para Lindomar ir pegar as coisas, pegar dinheiro; quantia vultuosa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Diálogo entre Zezinho e Jéssica (ID nº 94236866 - Págs. 31/35), negociam "chá", Jéssica fala em "10 peças", Zezinho fala que se ela quiser, pode pegar meio quilo; Diálogo entre Rogério e Zezinho - ID nº 94236868 - Págs. 5/6 - é falado coisas como "sua boca tem dinheiro", que quinta-feira ia ter 5kg de maconha, ia pegar a dois mil; segue a negociação sobre o valor destes 5k de maconha: "Amanhã é quarta vamos ver se ele arrumar esse 5k aí, só quer passar a 3000 aí eu digo 2000 eu pego, a 3000 eu vou pegar 1k de maconha a 3000 vou vender a quem". Diálogo entre Thor e Zezinho - ID nº 94236868 - Págs. 7, é mandado foto de substância ilícita, em seguida Zezinho fala que é dá pura e que trouxe de Fortaleza (Pág. 8) Zezinho falando que Anão vai deixar o "pozinho amarelo" ID nº 94236866 - Pág. 13; que vai mandar Anão separar dá "amarela" (..)".<br>28. Mais adiante, esquadrinhando a participação dos demais componentes do grupo, Sua Excelência se reporta a novos trechos das mensagens captadas do telefone suso:<br>"(..) Diálogo entre Lindomar e Zezinho ID nº 94236866 - Pág. 17/29 - Zezinho informa que está em Fortaleza; que está esperando um homem ir deixar algo; que trocou de posto que havia muita polícia no outro; que assim que pegou os "25" Lindomar mandou Zezinho retornar; Zezinho marca encontro para Lindomar ir pegar as coisas, pegar dinheiro; quantia vultuosa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Lindomar. Lindomar fala para Zezinho pegar R$1.500,00, R$500,00 pelo prejuízo que teve (multa paga em Blitz da polícia, na cidade de Fortaleza/CE) e deixar os R$ 23.500,00 que vai buscar (..) Diálogo entre Lucas Moisés (Anão) e Zezinho - ID nº 94236866 - Págs. 4/7, no qual é mandado o vídeo de uma "barra" de substância ilícita; é questionado de qual "qualidade" é para levar; Zezinho fala que não há como "pesar" nada lá; Zezinho falando que Anão vai deixar o "pozinho amarelo" ID nº 94236866 - Pág. 13; que vai mandar Anão separar dá "amarela"; Diálogo entre Galego e Zezinho - ID nº 94236866 - Págs. 8, no qual Zezinho fala de mercadoria de "chá", é enviado comprovante de pagamento, negociado valores, é questionado se Zezinh o tem "algo", ele fala que tem da "amarela", que tem um "pozinho amarelo", que (..) Diálogo entre Rogério e Zezinho - Anão está indo deixar ID nº 94236868 - Págs. 5/6 - é falado coisas como "sua boca tem dinheiro", que quinta-feira ia ter 5kg de maconha, ia pegar a dois mil; segue a negociação sobre o valor destes 5k de maconha: "Amanhã é quarta vamos ver se ele arrumar esse 5k aí, só quer passar a 3000 aí eu digo 2000 eu pego, a 3000 eu vou pegar 1k de maconha a 3000 vou vender a quem" (..) No ID nº 94236866 - Pág. 21 - Zezinho fala expressamente que Natália foi com ele para Fortaleza; Comprovante enviados nas conversas de Zezinho com os demais traficantes, em que é mandado comprovante de pagamento efetuado na conta de Maria Natália ID nº 94236866 - Págs. 9 (..)".<br>29. Para além desse estoque de provas, calha trazer a lume o depoimento infra, de teor assaz detalhista, do Delegado responsável pelas investigações, Dr. Inácio Rodrigues Lima Neto:<br>"(..) tudo surgiu por uma denúncia da companheira do "Zezinho", a pessoa de Nathália, inicialmente por violência doméstica .. pediram uma busca na casa deles, tendo em vista a informação de que ele ameaçava ela com uma arma de fogo .. ele também ameaçava fazendo uso de um aparelho celular .. apreenderam um celular e armas .. depois descobriram uma rede de tráfico de drogas .. fizeram um pedido de compartilhamento dessa prova e instauraram outro inquérito .. o "Zezinho" trabalhava para o Lindomar, residente em Antônio Martins/RN .. pegavam a droga em Fortaleza/CE, traziam para Francisco Dantas/RN, a qual era armazenada por "Anão", e a partir daí essa droga era distribuída para pequenos e médios traficantes varejistas das cidades próximas para fazerem a revenda .. Lindomar fornecia o dinheiro para o "Zezinho" e esse ia para Fortaleza/CE comprar o entorpecente, armazenando-o em Francisco Dantas/RN na casa do "Anão", a qual era vendido para vários traficantes varejistas das cidades da região .. a operação teve o apoio de várias equipes; que Lindomar financiava as viagens de "Zezinho" .. Maria Nathália era a responsável financeira pelas operações do grupo .. as contas (bancárias) dela eram utilizadas para as operações; .. foi apreendido um caderno na casa do "Zezinho" com anotações de vários varejistas que tinham contas com ele e que ele fornecia os entorpecentes; que se recorda dos nomes dos traficantes varejistas, como Jéssica Maria Coutinho .. Jéssica e Marcelo (irmãos) são velhos conhecidos do tráfico .. eles (Jéssica e Marcelo) já foram alvos de outras operações com Raniedson foi apreendido uma quantidade de maconha dividida em tabletes ..acredita que com Raniedson foi apreendida uma grande quantia em dinheiro .. o modus operandi normal é o dinheiro, produto do tráfico, ser depositado na conta do fornecedor Lindomar .. Jéssica e seu companheiro, o Ítalo "Bodão", viviam do tráfico .. pelas investigações, sem nenhuma dúvida, se tratava de uma associação voltada ao tráfico de drogas .. foi apreendido entorpecente numa granja do Lindomar .. no caderno do "Zezinho" tinha o nome de Jéssica e/ou "Bodão" (..)".<br>30. Mencionadas assertivas, a propósito, acham-se corroboradas pelo vasto material ilícito apreendido na residência de alguns dos Apelantes, já mencionado em parágrafos anteriores, e agora minudentemente esquadrinhado pelo MP nas suas contrarrazões (ID 26092319):<br>"(..) - FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA - 1 (uma) unidade (tablete) de maconha pesando 34g (trinta e quatro gramas); 1 (uma) unidade (porção) de crack; 1 (um) saco plástico contendo cocaína pesando, aproximadamente, 13g (treze gramas); - RANIEDSON ALVES DE OLIVEIRA ("PINGUIN") - 11 (onze) unidades (tabletes) de maconha pesando, aproximadamente, 73g (setenta e três gramas), além de R$ 8.630,00 (oito mil, seiscentos e trinta reais) fracionados; - LUCAS MOISÉS DA SILVA LOPES ("ANÃO") - 19 (dezenove) unidades (pedras) de crack pesando, aproximadamente, 4g (quatro gramas); 24 (vinte e quatro) unidades (petecas) de cocaína pesando 11g (onze gramas); 3 (três) unidades (porções) de cocaína pesando, aproximadamente, 14g (quatorze gramas); 22 (vinte e duas) unidades (trouxinhas) de maconha pesando, aproximadamente, 29g (vinte e nove gramas); - MARCELO COUTINHO SILVA - 3 (três) unidades trouxinhas de maconha pesando, aproximadamente, 4g (quatro gramas); 1 (uma) espingarda calibre .12 com 7 (sete) cartuchos do mesmo cali bre e 1 (um) revólver Taurus calibre. 38 com 6 munições mesmo calibre; e - JÉSSICA MARIA COUTINHO - 1 (uma) balança de precisão e R$ 31,25 (trinta e um reais e vinte e centavos) fracionados (..)".<br>31. Em face dessa panorâmica, caem por terra as teses absolutórias, a exemplo da desclassificatória soerguida por Francisco Lindomar, e estribada na condição de mero usuário (art. 28 da LAD) - grifei.<br>Dessume-se do excerto acima colacionado, bem como da sentença condenatória, que, a partir de elementos probatórios constantes do autos, as instâncias ordinárias concluíram que a ora agravante e os outros corréus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para a prática do delito de tráfico em questão, como, por exemplo, no fato de a ora recorrente gerenciar, juntamente com seu companheiro José Soares, "o negócio ilícito e  ceder  sua conta para concretizar as transações. Notadamente, nas conversas, restou evidente que Natália foi com Zezinho buscar entorpecente em Fortaleza para posterior revenda, bem como, em uma das conversas, é demonstrado que a conta de Natália foi utilizada para um traficante realizar um depósito" (e-STJ fl. 2.489).<br>Quanto ao delito de associação, de acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, deve ser imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>Nota-se que foram apontados elementos concretos que revelaram vínculo de estabilidade, habitualidade e permanência entre os agentes para a prática do comércio de estupefacientes, notadamente "a partir das mensagens trocadas entre o grupo, já exaustivamente citadas/transcritas acima, é que é possível vislumbrar que há entre eles uma clara divisão de tarefas para possibilitar a mercancia dos narcóticos. Notadamente, Francisco Lindomar financia a empreitada, José Soares e Natália buscam a droga; José Soares deixa a mercadoria na casa de Lucas Moisés, para após ir distribuindo/negociando a droga para repasse para os varejistas, Francisco Rogério, Jéssica Maria e Ítalo Magno" (e-STJ fl. 2.495).<br>Dessarte, verificou-se que o Tribunal a quo, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de prova suficientes a embasar o decreto condenatório pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para tal fim.<br>Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, conclusão essa que também alcançou a majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>2. Não é possível alterar as conclusões do Tribunal de Justiça no sentido da ocorrência fática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e corrupção ativa, sob pena de incursão no universo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1798785/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REGIME FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.<br>3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto - tamanho da organização criminosa, tempo de atuação e conduta do réu dentro da quadrilha -, não há como ser reduzida a pena-base imposta ao réu.<br>5. As instâncias de origem justificaram a fixação do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto - notadamente o grande número de agentes da associação criminosa, a quantidade e a natureza da droga envolvida no crime - elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. Além disso, há circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1786349/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021.)<br>No que diz respeito à pleiteada minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, levou-se em consideração que a condenação pelo crime de associação para o tráfico configurou circunstância que, por si só, constituiu óbice a sua concessão, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.<br>PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>INCIDÊNCIA DA MINORANTE RELATIVA AO PRIVILÉGIO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O REDUTOR ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. "Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a dedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado está o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais " (AgRg no HC 586.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 643.391/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. LEGALIDADE.<br> .. <br>2. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas justifica a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 195.006/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 29/4/2015.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator