ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE SOARES SOBRINHO NETO contra decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial.<br>Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 3.665/3.668):<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ SOARES SOBRINHO NETO, MARIA NATÁLIA FERNANDES CHAVES, JÉSSICA MARIA COUTINHO, ITALO MAGNO COSTA e FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA, contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu os recursos especiais tendo em vista que a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário e ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (José); Súmula 7/STJ (Maria Natália); Sumula 284/STF (Ítalo e Jéssica) e Súmula 7/STJ (Francisco) (fls. 3549/3566).<br>Eis as ementas dos acórdãos recorridos:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM "S. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DE PARTE DO EDITORIAL RETÓRICO, COADJUVADA PELOS EFEITOS AMPLIATIVOS DO ART. 580 DO CPP. OBJEÇÕES DE ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR, MÁCULA NA BUSCA E APREENSÃO E PESCA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTOS E TÉCNICA DE JULGAMENTO ALICERÇADOS EM CONCEITOS E PRECEITOS LEGÍTIMOS. NULIDADES INOCORRENTES. ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDDE E AUTORIA DELIENADAS QUANTUM SATIS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE QUANTIFICADA EM ESTRITA CONFORMIDADE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA MINORANTE RELACIONA À FIGURA PRIVILEGIADA, ANTE O APENAMENTO DO INSUGENTE PELO DELITO ASSOCIATIVO (INCLINAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS). MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL RESPALDADA NO CABEDAL INSTRUTÓRIO. DECOTE DETRACIONAL OBSTACULIZADO PELA FALTA DE DADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA POR FORÇA DA INALTERABILIDADE DO CENÁRIO FÁTICO. ARREFECIMENTO DA PENA MULTA SUBORBINADO À ANÁLISE PRIMEIRA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE TODOS OS APELOS." (fl. 3304)<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL "S NA APCRIM. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA, ANTE A CONVERGÊNCIA DA PAUTA RETÓRICA. ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS OBJEÇÕES E DO MANANCIAL PROBANTE. TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS. AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO." (fls. 3391/3392)<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados com outros dois corréus pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de: Ítalo Magno Costa: 12 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 dias-multa; Jéssica Maria Coutinho: 12 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 dias-multa; Francisco Lindomar de Oliveira: 14 anos, 05 meses e dez dias de reclusão em regime fechado, com 1700 dias-multa; José Soares Sobrinho Neto: 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 1280 dias-multa; e Maria Natália Fernandes Chaves: 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 1280 dias-multa.<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 3406/3427), JOSÉ SOARES SOBRINHO NETO alega violação aos art. 5º, incisos LVI, da Constituição Federal, e artigos 157 e 158, ambos do Código de Processo Penal, e requer "a) SEJA RECONHECIDO A ILEGALIDADE DAS PROVAS, POIS COLHIDAS SEM FUNDAMENTOS EM AUTOS DISTINTOS QUE APURAVA CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE NADA SE RELACIONAVA OU HAVIA INDÍCIOS DE TRÁFICO OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CARACTERIZANDO A PESCA PROBATÓRIA ILEGAL PARA ESTE PROCESSO (..); b) SEJA RECONHECIDA VIOLAÇÃO A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA LEGALIDADE DA COLHEITA E COMO SE PROCEDEU (..)" (fl. 3427).<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 3428/3748), MARIA NATÁLIA FERNANDES CHAVES alega violação ao artigo 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal e requer a absolvição. Subsidiariamente, seja aplicado o benefício do tráfico privilegiado.<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 3449/3452), JÉSSICA MARIA COUTINHO, ITALO MAGNO COSTA alegam violação aos art. 5º, incisos XI, LV e LXIII, da Constituição Federal, artigos 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial e requerem a absolvição.<br>No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 3454/3460), FRANCISCO LINDOMAR DE OLIVEIRA alega violação aos art. 155 e 245, §4º, ambos do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial e requer "i) Declaração de nulidade da busca e apreensão realizada na chácara LDL e consequente ilicitude das provas; ii) DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para consumo (art. 28 da Lei 11.343/06); iii) ABSOLVIÇÃO da imputação do crime de associação para o tráfico, prestigiando-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos moldes do art. 386, VII, do CPP.)" (fl. 3460).<br>Nos agravos em recurso especial as defesas alegam não haver os óbices sumulares e reiteram as razões do recurso especial (3571/3575 - Maria Natália, 3576/3583 - José, 3586/3592 - Francisco e 3594/3603 - Ítalo e Jéssica).<br>Contraminutas às fls. 3605/3631, pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa os mesmos argumentos expendidos por ocasião do apelo nobre, alegando, outrossim, que o "Recorrente dedicou a Seção III do Agravo em Recurso Especial, intitulada "DO MÉRITO RECURSAL - DO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES" (e-STJ Fl.3581), para atacar ponto a ponto a inadmissão" (e-STJ fl. 3.740).<br>Postula, ao final, que (e-STJ fls. 3.743):<br>1. RECONSIDERE a decisão monocrática agravada, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a impugnação aos fundamentos do juízo prévio de admissibilidade foi exaustiva e pormenorizada, conforme demonstrado nesta peça;<br>2. CONHEÇA e DÊ PROVIMENTO ao presente Agravo Regimental, a fim de que, superado o vício processual, seja analisado o mérito do Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fl.3576/e-STJ Fl.3583), reconhecendo-se que as matérias suscitadas se restringem à revaloração jurídica de fatos incontroversos e à interpretação da lei federal;<br>3. DÊ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL para, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por desvio de finalidade (fishing expedition) e a violação da cadeia de custódia, anular o processo a partir da obtenção das provas ilegais ou, pela insuficiência probatória restante, absolvê-lo dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com fundamento no Artigo 157 do Código de Processo Penal e Artigo 5º, Inciso LVI, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida.<br>Como consignado na decisão recorrida, o agravo não reuniu condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verificou-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e impossibilidade da análise de matéria constitucional no âmbito do recurso especial (e-STJ fl. 3.550).<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos, ainda que tenha tangenciado o verbete 7 da Súmula desta Corte, limitando-se a reiterar genericamente as razões do recurso especial, o que, como cediço, é defeso no âmbito do agravo.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Ressalte-se, ademais, que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial neste Tribunal Superior.<br>Anota-se que o entendimento desta Corte é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO TAMBÉM NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014)<br>- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo a parte fazer prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>- O pedido de desclassificação do delito e de afastamento da qualificadoras enseja o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 623.381/MA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador Convocado do TJSP, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015.)<br>É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br> .. <br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ.<br>2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1.  .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator