DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVERIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.395121-4/000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente e pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 39/58).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou o writ (fls. 117/120), nos termos da ementa (fl. 117):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESE SUPERADA - SÚMULA 21 DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Nos termos da Súmula nº 21 do STJ, diante da pronúncia do réu, resta superada a tese de excesso de prazo. - Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ao manter a prisão preventiva do paciente, consigna a permanência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, valendo-se da fundamentação per relationem (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.395121-4/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025)<br>Relata a Defesa que o paciente está segregado desde 15/04/2024, totalizando um período de custódia superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, entendendo que constitui excesso de prazo.<br>Assevera que o paciente foi pronunciado em 25/03/2025, mantida a prisão preventiva e, interposto Recurso em Sentido Estrito, em 09/08/2025, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de excesso de linguagem e declarou nula a primeira decisão de pronúncia, mantida a segregação cautelar do recorrente<br>Afirma que em 30/09/2025, o Juízo de primeira instância manteve a nova pronúncia e, novamente, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, refutando os argumentos defensivos (fl. 130).<br>Defende que a decisão que manteve a prisão (e que foi confirmada pelo Acórdão recorrido) padece de ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea (fl. 134).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva do recorrente, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em 02/09/20925 foi proferida nova decisão de pronúncia, mantendo a custódia cautelar nos seguintes termos (fls. 38/58 - grifamos):<br> ..  I - Do Relatório:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do Promotor de Justiça atuante nesta Unidade Judiciária, com fulcro nos arts. 129, inciso I, da Constituição da República de 1988, 24 e 41, ambos do Código de Processo Penal, ofereceu DENÚNCIA, em face de GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVÉRIO, devidamente qualificado nos autos, pretendendo, em síntese, que o réu seja pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca em razão da prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, e, ao final, que o acusado seja condenado nas penas que lhe forem cabíveis e ao pagamento de danos materiais e morais aos familiares da vítima causados por causa da prática delitiva.<br>Narra a peça acusatória que na data de 15 de abril de 2024, por volta das 06 horas e 15 min., na Rua Dr. Espiridião, na altura do nº 124, Centro, no Município de Rio Preto/MG, o acusado, de forma livre e consciente, agindo com vontade de matar, por motivo torpe, através de meio que resultou em perigo comum e com recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu disparos de arma de fogo contra William César Sahb Júnior, fazendo com que ele caísse sobre o solo, colidisse a cabeça e sofresse traumatismo cranioencefálico contuso, cuja causa foi suficiente para ensejar a sua morte.<br>Nas mesmas circunstâncias, o réu possuía sob sua guarda, arma de fogo, com numeração suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Conforme se extrai da denúncia o crime contra a vida foi praticado de forma premeditada e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que o denunciado, vestindo uniforme da firma em que a vítima laborava, aproveitando-se do momento em que esta se deslocava em via pública em direção ao trabalho, se aproximou, expressando que gostaria de conversa com ela. No entanto, agindo de inopino, efetuou vários disparos de arma de fogo na direção do ofendido que, após cair ao solo, bateu a cabeça e veio a óbito.<br>Afirma o Ministério Público que o crime foi cometido por motivo torpe, já que o denunciado agiu por questões relacionadas ao tráfico de drogas na região.<br>O modus operandi empregado pelo acusado gerou perigo comum, uma vez que a conduta ilícita foi levada a efeito no início da manhã, na principal via pública da cidade de Rio Preto/MG e próximo a prédios públicos e uma escola, estando, inclusive, a vítima acompanhada de sua amásia Taynara Cristina Gomes Gonçalves no momento dos disparos.<br>Após a execução do crime de homicídio, o réu evadiu-se do local, oportunidade em que enterrou o revólver utilizado em um terreno que fica ao lado de sua morada.<br>Segundo consta, a arma utilizada era de propriedade do acusado que a adquiriu no Município de Volta Redonda/RJ, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).<br>Denúncia oferecida na data de 10 de junho de 2024, sendo recebida na mesma data (ID nº 10242663588).<br>Auto de prisão em flagrante consta nos ID"s nº 10242515908 a 10242515913.<br>Folha de Antecedentes Criminais referente ao réu (ID nº 10242515908, p. 15/18).<br>Boletim de Ocorrência lançado aos ID"s nº 10242515908, p. 25/28 e 10242515909, p. 1/7.<br>Auto de apreensão (ID nº 10242515909, p. 19).<br>Exame pericial realizado sobre a arma de fogo apreendida (ID nº 10242515909, p. 26/30).<br>Exame para determinação de calibre das munições apreendidas, consta no ID nº 10242515909, p. 34/36.<br>Análise de conteúdo em registros audiovisuais (ID nº 10242515910, p. 1/13).<br>Relatório Técnico elaborado pela Polícia Militar referente a vítima (ID nº 10242515911, p. 22/30).<br>Folha de Antecedentes Criminais referente a vítima, consta nos ID"s nº 10242515911, p. 32/42 e 10242515912, p. 1.<br>Levantamento pericial realizado no local dos fatos (ID nº 10242515912, p. 4/9.<br>Laudo de necrópsia, consta no ID nº 10242515912, p. 10/21.<br>Ofício encaminhado pela Polícia Militar relatando que que o réu estava sendo investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (ID nº 10242515913, p. 40/42).<br>Registros da câmera de segurança que filmou a prática do crime de homicídio (ID"s nº 10242539414 a 10242538826).<br>Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Rio Preto/MG (ID nº 10243657566).<br>No ID nº 10267215430, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva.<br>Decisão responsável por revisar e manter a prisão preventiva do acusado, lançada ao ID nº 10267646099.<br>Resposta à acusação, consta no ID nº 10278629174.<br>Com a resposta à acusação vieram os documentos de ID"s nº 10278609244 e 10278650615.<br>CAC"s das Comarcas de Juiz de Fora/MG e Rio Preto/MG e FAC do Estado de Minas Gerais atinentes a vítima, constam nos ID"s nº 10284979417, 10284952476 e 10284952476, respectivamente.<br>Petição de aditamento da denúncia (ID nº 10308199215).<br>Decisão de recebimento do aditamento da denúncia (ID nº 10321691648).<br>No ID nº 10328857914, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva.<br>Na data de 22 de outubro de 2024, neste Fórum, foi realizada audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do acusado, oportunidade em que a defesa manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do réu (ID nº 10331286851).<br>Decisão responsável por revisar e manter a prisão preventiva do acusado, lançada ao ID nº 10331588934.<br>Folha de Antecedentes Criminais do Estado de Minas Gerais atinente ao réu, consta no ID nº 10332521760.<br>Certidão de Antecedentes Criminais referente a Comarca de Rio Preto/MG atinente ao acusado (ID nº 10332542924).<br>Certidão de Antecedentes Criminais referente a Comarca de Volta Redonda/RJ atinente ao acusado (ID nº 10335608203).<br>Folha de Antecedentes Criminais do Estado do Rio de Janeiro atinente ao réu, consta no ID nº 10339928604.<br>No ID nº 10379449533, o Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando para que o acusado seja pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.<br>Por seu turno, a defesa, no ID nº 10394150822, apresentou suas alegações finais, salientando que irá exercer o contraditório e a plenitude da defesa quando do julgamento perante o Conselho de Sentença. Requereu a exclusão da qualificadora prevista no inciso I, do §2º, do art. 121, do CP (motivo torpe), uma vez que se trata de qualificadora incoerente e injustificável, devido a ausência de provas de que o motivo que fez com que o acusado matasse a vítima estaria relacionado com o tráfico de drogas. Da mesma forma requereu a exclusão da qualificadora descrita no inciso III do mesmo dispositivo legal (meio que resultou perigo comum), afirmando que as provas produzidas não demonstram que a conduta delituosa foi praticada a ponto que os disparos pudessem atingir outras pessoas. Ainda, pleiteou pela exclusão da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do CP), visto que não houve a demonstração de surpresa em razão da conduta praticada pelo réu. Afirmou não haver possibilidade do réu ser pronunciado pelo crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que este teria servido como meio para a prática do crime de homicídio, aplicando o Princípio da Consunção. Assim, pleiteou que seja proferida a impronúncia do acusado ou, no caso de eventual condenação, que as qualificadoras previstas nos incisos I, III e IV, do §2º, do art. 121, do CP sejam excluídas, bem como que réu seja absolvido do crime capitulado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.<br>Decisão responsável por pronunciar o réu e manter sua prisão cautelar, consta no ID nº 10414591022.<br>Nos ID"s nº 10420009154 e 10427728196, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito pleiteando, em preliminar, para que seja declarada a nulidade da decisão de pronúncia e, caso não seja acolhida a preliminar, que a decisão seja reformada com a exclusão das qualificadoras estatuídas nos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP e que o réu seja absolvido dapratiac do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como para que seja revogada a prisão preventiva do acusado.<br>O Ministério Público, no ID nº 10432665254, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento.<br>Decisão mantendo a pronúncia do denunciado (ID nº 10432888305).<br>O Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa (1.0000.25.131849-9/001), acolheu a preliminar sustentada pelo réu, anulando a decisão de pronúncia (ID nº 10513566081).<br>II - Da Fundamentação:<br>O presente processo encontra-se em ordem, incidindo os pressupostos processuais e as condições da ação, além de inexistir vícios e/ou irregularidades que sejam capazes de impedir o seu regular prosseguimento.<br>Não havendo preliminares a serem decididas e/ou reconhecidas, passo ao exame do mérito.<br>Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do Promotor de Justiça atuante nesta Unidade Judiciária, em face de Gustavo de Oliveira Silvério, devidamente qualificado nos autos, pretendendo, em síntese, que o réu seja pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca em razão da prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, e, ao final, que o acusado seja condenado nas penas que lhe forem cabíveis e ao pagamento de danos materiais e morais aos familiares da vítima causados por causa da prática delitiva.<br>II.1 - Do Crime Capitulado no Art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal:<br>Diante da análise detida dos autos, nota-se que os elementos de informação obtidos durante fase de investigação, principalmente o auto de prisão em flagrante e os depoimentos que nele constam, o boletim de ocorrência de ID nº 10242515908, p. 25/28 e 10242515909, p. 1/7, o auto de apreensão de ID nº 10242515909, p. 19, o exame pericial realizado sobre a arma de fogo apreendida (ID nº 10242515909, p. 26/30), o exame para determinação do calibre das munições apreendidas (ID nº 10242515909, p. 34/36), a análise de conteúdo em registros audiovisuais de ID nº 10242515910, p. 1/13, o levantamento pericial realizado no local dos fatos (ID nº 10242515912, p. 4/9), o laudo de necrópsia, lançado ao ID nº 10242515912, p. 10/21, o ofício encaminhado pela Polícia Militar no ID nº 10242515913, p. 40/42 e os registros da câmera de segurança que filmou a prática do crime de homicídio (ID"s nº 10242539414 a 10242538826), os quais, aliados a prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovaram a materialidade delitiva do crime doloso contra a vida.<br>Em relação à autoria, os elementos de informação produzidos durante a fase investigatória, aliados à prova produzida em Juízo, fornecem indícios suficientes de que o acusado teria incorrido na prática do crime de homicídio qualificado.<br>Não é outra a conclusão que se extrai dos depoimentos prestados durante a audiência de instrução, os quais seguem abaixo:<br>Taynara Cristina Gomes Gonçalves, companheira da vítima, disse, com outros termos:<br>que morava junto com a vítima; que no dia dos fatos estava indo para seu estágio e a vítima estava indo trabalhar; que saíram de casa por volta das 06:00 horas da manhã; que foram caminhando e o réu saiu do beco; que perguntou para a vítima se o réu estava trabalhando na firma e ela respondeu que ele deveria ter entrado agora; que achou que o réu trabalhava na firma porque ele estava com a roupa da firma; que o réu se aproximou dizendo que queria falar com a vítima; que a vítima a foi surpreendida; que o réu chegou dizendo que queria falar com a vítima, parou e sacou a arma; que a vítima não teve a possibilidade de reagir; que o réu estava muito próximo quando efetuou os disparos; que, pelo que sabe, não haviam desavenças entre a vítima e o réu; que quando a vítima chegou em Rio Preto ele tinha problemas com o tráfico de drogas, porém, após ela parou; que não sabe se o réu têm problemas com o tráfico de drogas; que o local onde ocorreu os fatos há movimentação de pessoas e foi em horário escolar e no horário em que as pessoas estão saindo para trabalhar; que foram dois disparos, um acertou a parede e o outro acertou a vítima; que o réu, após efetuar o primeiro disparo, o qual não acertou, foi atrás da vítima vindo a atingi-la; que no dia dos fatos a vítima não tinha envolvimento com o tráfico de drogas; que em determinada ocasião estava na feira com sua filha e a vítima quando o filho do réu se aproximou de sua descendente, momento em que a esposa do acusado teria olhado para sua filha com cara de nojo e tirou o seu filho de perto; que chamou a espoa do réu de mulher nojenta; que nesse dia, após a sua companheira comentar o que havia dito, o réu olhou com cara de ódio; que esse ocorrido aconteceu dois meses antes dos fatos; que não comentou com a vítima sobre esse episódio; que não tem conhecimento se a vítima e o réu possuíam desentendimento anterior; que tinha conhecimento que a vítima foi presa por causa de tráfico de drogas; que tinha conhecimento que a vítima foi condenada por tráfico, associação para o tráfico e roubo; que foram dois disparos efetuados; que nenhum disparo lhe atingiu; que não se recorda se tinha alguém andando na rua no momento dos fatos; que teve cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência e nada foi encontrado; (..); que não tinha muito contato com o réu; que a vítima não tinha dívidas com drogas (..).<br>Robson Josué da Silva Stopa, policial militar, testemunha, afirmou, com outros termos:<br>que a esposa da vítima foi até o pelotão da polícia militar; que já haviam escutados alguns estampidos; (..); que se deslocaram até a residência do réu; que verificou que algo havia sido arremessado da janela do apartamento do acusado; que logo em seguida o réu atendeu a Polícia Militar e confessou a autoria do crime; que o réu disse o local em que estava a arma do crime; que a arma estava enterrada; que o réu disse que havia comprado a arma de fogo; que não se recorda do local onde o réu disse que havia comprado; que não se recorda do valor; que o réu havia tentado se desfazer de pinos de eppendorf, os quais são utilizados para armazenar drogas; que tinha conhecimento que o autor e a vítima estavam exercendo o tráfico de drogas na rua onde moravam; que já havia abordado a vítima; que nunca havia abordado o réu; que o réu disse que estava com a situação financeira difícil e estava pensando em iniciar o tráfico de drogas; que existiam notícias que o réu estava realizando o tráfico de drogas; que o réu disse que havia sofrido ameaças por parte da vítima; que o réu, na hora dos fatos, estava vestido com a roupa do local em que a vítima trabalhava; que tiveram notícia de que o réu não trabalhava na firma em que a vítima laborava; que a quantidade de eppendorf era considerável; que onde os fatos ocorreram era uma via pública com movimento de pessoas; que a arma ainda tinha munições; que os disparos foram efetuados próximo a vítima; (..); que não foi efetuou a busca na casa do réu; que não entraram na casa do réu; que não realizou anteriormente busca na casa do réu; que realizou busca pessoal na vítima, não tendo sido encontradas drogas; que a vítima já foi presa por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; que não percebeu a presença de outras pessoas na momento da prática do crime; (..); que o réu disse que sofreu ameaças de morte da vítima.<br>Bruno Henrique Lanini Guilhermino, policial militar, testemunha, disse, com outras palavras:<br>que a esposa da vítima relatou que um homem havia efetuado disparos contra o marido dela; que a esposa da vítima disse que o réu chamou a vítima para conversar, se aproximou e efetuou os disparos; que a arma foi localizada próxima a casa do réu; que o réu assumiu a propriedade da arma; que no dia dos fatos o réu estava usando uniforme da firma; que o réu havia tentado dispensar pinos de eppendorf; que o réu disse que a vítima havia lhe ameaçado; que o motivo da ameaça foi em razão da disputa pelo tráfico de drogas; que no meio policial a vítima e o réu já eram conhecidos; que o local onde o homicídio ocorreu é movimentado; que não se recorda se o réu utilizou toda a munição; que na residência da vítima já houve o cumprimento de mandado de busca e apreensão; (..); que não se recorda se haviam outras pessoas na hora dos fatos; que não conhecia a vítima; que o réu não falou o motivo da ameaça.<br>Clayton de Castro Borges, policial militar, testemunha, disse, com outras palavras:<br>que a companheira da vítima chegou dizendo que o réu havia matado o seu marido; que foram até a casa do réu; que o réu assumiu a autoria e a propriedade da arma; que arma estava enterrada próxima ao rio; que ficou sabendo que o réu estava utilizando a roupa da firma; que o réu disse que havia dispensado pinos de eppendorf, os quais são utilizados para armazenar cocaína; que o réu disse que havia comprado os pinos de eppendorf para poder traficar, mas ainda não havia conseguido comprar o produto; que obteve conhecimento que na rua onde o réu e a vítima moravam ocorria o tráfico de drogas; que o réu disse que estava sendo ameaçado de morte pela vítima; que não conhecia a vítima e o réu; (..).<br>Júlio César de Assis, policial militar, testemunha, disse, com outras palavras:<br>que foi informado que o réu havia executado a vítima próximo ao quartel da polícia militar; que o réu se vestiu com as roupas da firma que estava realizando obras no Estado do Rio de Janeiro; que o acusado assumiu a autoria do crime; que haviam informações que apontavam o acusado e a vítima como sendo responsáveis pela prática de tráfico de drogas; que foi cumprido mandado de busca e apreensão na casa da vítima, oportunidade em que esta disse que o réu estava traficando na rua em que residem; que o local em que ocorreram os fatos é movimentado; (..).<br>Thaynara da Silva Lopes, testemunha de defesa, disse, com outras palavras:<br>que conhece o acusado desde criança; que o réu sempre foi uma boa pessoa; que não teve conhecimento se o réu praticava crimes; que o réu era uma pessoa tranquila; que o réu têm filhos; que não presenciou o crime; que não sabe em que o réu estava trabalhando na data do crime; que não sabe se o réu é usuário de drogas; que não conhecia a vítima; que ouviu falar que o réu estava sendo ameaçado.<br>Queli Regina de Souza Camargo, testemunha de defesa, disse, com outras palavras:<br>que é vizinha do réu; que o comportamento do réu era bem tranquilo; que nunca soube de envolvimento do réu com o tráfico de drogas; (..); que não sabe se o réu era usuário de drogas; que ficou sabendo que o réu havia sido ameaçado pela vítima.<br>Mário Eugênio Campos, testemunha de defesa, afirmou, com outros termos:<br>que conhece o réu; que não tem conhecimento de fatos que desabonem a conduta do réu; que desconhece comportamento violento por parte do réu; que não conhecia a vítima; que não sabe se o réu é usuário de drogas; que não sabe a motivação do crime; (..).<br>O réu, em seu interrogatório, disse, com outros termos:<br>(..) que efetuou os disparos contra a vítima; que a vítima lhe ameaçou e também ameaçou sua família; que em um dia levou seus filhos na quadra, quando a vítima chegou e começou a fumar um cigarro que acredita ser de maconha; que pediu para a vítima sair do local, pois lá era um lugar para crianças; que o ofendido se exaltou, momento em que disse para ele que chamaria a polícia; que teve uma discussão com a vítima; que as pessoas disseram que a vítima veio corrida de Juiz de Fora; que lhe disseram que o ofendido já havia matado uma pessoa em Juiz de Fora e roubado também; que passado algum tempo, a polícia foi até a casa da vítima; que, posteriormente a isso, o ofendido lhe parou na rua e lhe ameaçou de morte, valendo-se de uma arma de fogo; que a vítima apontou a arma na direção de sua cabeça; que ficou em pânico em razão do ocorrido; que ficou vigiando a vítima; que o ofendido guardou a arma no mesmo lugar; que a vítima lhe ameaçou e também a sua família; que ficou com muito medo da vítima.<br>Além da confissão expressa por parte do acusado, durante a fase investigatória e em Juízo, as demais provas produzidas fornecem indícios de autoria, permitindo concluir, à primeira vista, que o réu efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, fazendo com que ela caísse ao solo, vindo a colidir a cabeça e, com isso, ocasionando o seu óbito.<br>Não obstante as alegações formuladas pela defesa, no atual estágio deste processo, as circunstâncias qualificadoras descritas nos incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), §2º, do art. 121, Código Penal não devem ser afastadas diante das informações nos autos que apontam a presença de indícios de que a motivação para a prática delitiva se deu em virtude de possível disputa sobre o controle do tráfico de drogas, bem como apresentam que os disparos foram efetuados em via pública, no centro do Município de Rio Preto/MG, em horário matutino, com a presença de transeuntes, além do fato da vítima, aparentemente, ter sido surpreendida, o que teria dificultado qualquer forma defesa.<br>Cumpre ressaltar que a análise aprofundada sobre a incidência dessas circunstâncias qualificadoras deverá ser realizada pelo Tribunal do Júri, sendo defeso o seu decote na primeira fase procedimental quando existem provas que indicam a sua incidência.<br>Deve-se atentar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o decote das qualificadoras na fase de pronúncia somente deve ocorrer quando elas forem manifestamente improcedentes, o que, conforme mencionado, não é o caso destes autos, haja vista a prova oral produzida.<br>A propósito:<br> ..  II.2- Do Crime Previsto no Art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003:<br>Em que pese o acusado ter alegado que a arma de fogo utilizada na prática do crime de homicídio fosse de propriedade da vítima, as provas produzidas demonstram, a priori, que o instrumento bélico foi adquirido pelo réu em data anterior ao cometimento do crime.<br>A testemunha Robson Josué da Silva Stopa afirmou em seu depoimento que o acusado lhe disse que adquiriu a arma de fogo em data anterior ao crime, tendo, inclusive, informado o valor pago na aquisição do instrumento bélico.<br>Ademais, conforme demonstra o auto de apreensão de ID nº ID nº 10242515909, p. 19 e o laudo de ID nº ID nº 10242515909, p. 26/30, a arma de fogo utilizada na prática do crime de homicídio possuía numeração suprimida, o que, aparentemente, demonstra que o acusado incidiu na prática do crime capitulado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, o qual dispõe que:<br>Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:<br>Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.<br>§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:<br>(..)<br>IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;<br>Embora a defesa tenha afirmado que o delito em análise deverá ser absorvido pelo crime de homicídio, em razão da incidência do Princípio da Consunção, deve-se atentar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 325.387/SP, rel. Mi. Ribeiro Dantas, teve a oportunidade de decidir "a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou de subordinação".<br>A propósito:<br> ..  Assim, nesta primeira fase, as provas produzidas não demonstraram, de forma incontestável, que o acusado teria adquirido a arma de fogo para praticar o crime de homicídio, a ponto de configurar a relação de dependência entre as infrações penais, com a consequente absolvição sumária do réu no tocante ao crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, mediante a aplicação do Princípio da Consunção.<br>Nesse aspecto, cumpre ressaltar que o Tribunal da Cidadania firmou sua jurisprudência no sentido de que o exame aprofundado da prova produzida, para fins de aplicação do Princípio da Consunção, deve ser feito pelo Tribunal do Júri, uma vez que este compete à apreciação do mérito da acusação.<br>Confira-se:<br> ..  III - Do Concurso Material de Crimes (Art. 69 do CP):<br>Em relação ao concurso material de crimes apontado pelo presentante do Parquet tanto na denúncia, quanto em suas alegações finais, por ser matéria que integra à fixação da pena, torna-se inviável tecer argumentos sobre ela nesta decisão, haja vista que sua verificação compete ao Tribunal do Júri, sendo descabida apontá-la na pronúncia.<br>A propósito:<br> ..  IV - Da Pronúncia:<br>De acordo com os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima:<br> ..  Nota-se, portanto, que a decisão de pronúncia não se destina a adentrar no mérito do caso objeto de discussão no processo penal, uma vez que ela visa esclarecer sobre a presença da materialidade delitiva, no tocante a ocorrência de crime doloso contra a vida, e expor a incidência de indícios suficientes de autoria. De modo a possibilitar encaminhamento do processo ao julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, órgão competente para o exame do mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "b", da Constituição da República de 1988.<br>Assim, nos termos apresentados alhures, as provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliadas aos elementos de informação obtidos durante a fase investigatória, evidenciaram a materialidade delitiva no tocante aos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, assim como forneceram elementos que apontam a presença de indícios de autoria, autorizando, desse modo, a prolação de decisão pronúncia.<br>V- Do Dispositivo:<br>Perante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o denunciado GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVÉRIO, devidamente qualificado nos autos, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>VI - Da Prisão Preventiva:<br>De acordo com o art. 312, caput, do CPP:<br> ..  Conforme apontado alhures, a materialidade dos crimes descritos na peça acusatória encontra-se comprovada. Ainda, há indícios de autoria dos crimes na pessoa do acusado.<br>No que se refere à ordem pública, haverá de ser entendida como indispensável a tranquilidade de determinada comunidade, a normalidade da vida em comum, ou ainda como a não ocorrência de atos atentatórios à paz, harmonia de determinado grupo social, de modo que ordem pública estará gravemente afetada se crimes graves, de grande repercussão não obtêm reação condigna e eficaz dos órgãos de repressão. Tal constatação remete à credibilidade que a comunidade há de ter no aparelho estatal e, portanto, na atuação do Poder Judiciário.<br>Havendo a prática de crime grave, que cause grande repúdio da sociedade, em especial crimes de homicídio, o qual atenta contra a vida, bem jurídico fundamental previsto no art. 5º, caput, da Constituição da República de 1988, aliado ao fato de que as provas produzidas, a priori, evidenciam a periculosidade do réu, o qual estava sendo alvo de investigações por parte dos agentes de segurança, em razão de seu possível envolvimento com o tráfico de drogas, bem como o modus operandi empregado para a suposta pratica do crime doloso contra vida, evidencia que a manutenção da segregação cautelar se apresenta como medida idônea para preservar a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal, impedindo a reiteração delitiva.<br>Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVÉRIO, nos termos dos arts. 312, caput, e 313, inciso I, ambos do CPP.<br>Preclusa esta decisão, retornem com os autos conclusos para preparação do julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Consta do acórdão (fls. 119/120 - grifamos):<br> ..  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.<br>O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, autoriza concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou por abuso de poder.<br>Depreende-se dos autos que, na madrugada do dia 15/2024, o paciente teria matado W. C. S. J. mediante disparos de arma de fogo com numeração suprimida.<br>A impetração aduz, inicialmente, o excesso de prazo para a conclusão do processo, tendo em vista que a primeira pronúncia foi declarada nula por excesso de linguagem (Acórdão nº 1.0000.25.131849-9/001), ensejando remessa dos autos para nova decisão. Assim, assevera a delonga no trâmite processual decorreu exclusivamente de mencionado erro judicial, sem que a defesa tenha cooperado para tanto.<br>Entretanto, compulsando os autos, noto que o paciente já foi novamente pronunciado (anexo nº 03), de modo que a tese de excesso de prazo se encontra superada, nos termos da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Lado outro, a decisão a quo (anexo nº 03) motivou a manutenção da prisão preventiva do paciente na permanência dos pressupostos e dos requisitos que a ensejaram, valendo-se da fundamentação per relationem. Diga-se que, embora o impetrante alegue ausência de contemporaneidade da medida, não demonstrou alteração fática que coadune de modo a demonstrar que cessou o risco à ordem pública provocado pelo paciente, ônus que lhe competia, tendo em vista que a estreita via do Habeas Corpus pressupõe prova pré-constituída.<br>Reitero, por fim, que a gravidade concreta dos fatos em tese praticados coaduna de modo a demonstrar a periculosidade do agente, justificando a sua prisão processual para a garantia da ordem pública, conforme já exposto nas decisões nº 1.0000.24.219282-1/000, 1.0000.24.468213-4/000 e 1.0000.25.131849-9/001.<br>Sendo assim, a prisão preventiva de GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVERIO ainda se faz necessária, não sendo recomendada, por ora, a sua soltura, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM IMPETRADA.<br>Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva, tendo sido o paciente pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV e artigo 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal.<br>Consta da denúncia que o paciente, em 15/04/2024, de forma livre e consciente, agindo com vontade de matar, por motivo torpe, através de meio que resultou em perigo comum e com recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu disparos de arma de fogo contra William César Sahb Júnior, fazendo com que ele caísse sobre o solo, colidisse a cabeça e sofresse traumatismo cranioencefálico contuso, cuja causa foi suficiente para ensejar a sua morte. Nas mesmas circunstâncias, o réu possuía sob sua guarda, arma de fogo, com numeração suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fl. 40). Registrou-se, ainda (fl. 40 - grifamos):<br>Conforme se extrai da denúncia o crime contra a vida foi praticado de forma premeditada e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que o denunciado, vestindo uniforme da firma em que a vítima laborava, aproveitando-se do momento em que esta se deslocava em via pública em direção ao trabalho, se aproximou, expressando que gostaria de conversa com ela. No entanto, agindo de inopino, efetuou vários disparos de arma de fogo na direção do ofendido que, após cair ao solo, bateu a cabeça e veio a óbito.<br>Afirma o Ministério Público que o crime foi cometido por motivo torpe, já que o denunciado agiu por questões relacionadas ao tráfico de drogas na região.<br>O modus operandi empregado pelo acusado gerou perigo comum, uma vez que a conduta ilícita foi levada a efeito no início da manhã, na principal via pública da cidade de Rio Preto/MG e próximo a prédios públicos e uma escola, estando, inclusive, a vítima acompanhada de sua amásia Taynara Cristina Gomes Gonçalves no momento dos disparos.<br>Após a execução do crime de homicídio, o réu evadiu-se do local, oportunidade em que enterrou o revólver utilizado em um terreno que fica ao lado de sua morada.<br>O Juízo de primeira instância destacou a gravidade concreta da conduta, além de ressaltar que o paciente (fls. 57/58 - grifamos):<br>estava sendo alvo de investigações por parte dos agentes de segurança, em razão de seu possível envolvimento com o tráfico de drogas, bem como o modus operandi empregado para a suposta pratica do crime doloso contra vida, evidencia que a manutenção da segregação cautelar se apresenta como medida idônea para preservar a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal, impedindo a reiteração delitiva.<br>Entende esta Corte que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. (AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Ademais, Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>O Relator, no voto condutor do acórdão destacou que o paciente já foi novamente pronunciado (anexo nº 03), de modo que a tese de excesso de prazo se encontra superada, nos termos da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (fl. 119).<br>O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Constata-se que incide, na espécie, o enunciado da Súmula 52/STJ, segundo o qual Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo e, ainda, a Súmula 21/STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, mantida por ocasião da sentença de pronúncia, e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. A ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se que a instrução criminal foi encerrada e o agravante foi pronunciado, com a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, já julgado, e recurso especial.<br>4. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Aplica-se ao caso, ainda, o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."<br>5. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo.<br>6. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado na sentença de pronúncia - art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.888/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Neste contexto, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado nesta Corte, em razão de suposto excesso de prazo, na medida em que não verificada desídia do Poder Judiciário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA