DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 184-188).<br>Segundo a parte agravante, o recurso especial de fls. 141-153 (e-STJ) preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 194-201).<br>Sem contraminuta, haja vista a inexistência de pólo passivo na demanda (e-STJ, fl. 212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 184-188):<br> .. <br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, que recebeu a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MENOR IMPÚBERE. EXCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 14.382/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A exclusão de nome composto de prenome de menor deve ser fundada em justa causa - a qual é de ser inferida das particularidades do caso concreto. - A exclusão de sobrenome de criança insere-se no contexto das regras protetivas que se irradiam do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O olhar sobre a matéria centra-se na busca do melhor interesse do menor, de sorte que ao nome, enquanto manifestação da personalidade, é de ser garantida a correta identidade com o núcleo familiar de convivência afetiva. - Ausente justa causa para exclusão do sobrenome atrelado à linhagem familiar paterna, mostra-se incabível a exclusão de nome de família de menor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.045788-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>As razões interpositivas apontam, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência ao artigo 57, da Lei nº 6.015/73, com alteração imposta pela Lei nº 14.382/22, ao argumento, em síntese, de que: inversamente do que entendeu a Turma Julgadora, de que "deve-se ter em mente que a criança autora desfruta de todas as regras protetivas que se irradiam do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)", o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido contrário, ou seja, de que não existe prejuízo à criança que pretenda, por meio de seus representantes legais, modificar seu sobrenome, justamente por não haver prejuízo aos valores protegidos pela norma legal.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>O entendimento esposado no acórdão está em harmonia com a jurisprudência de destino acerca do tema, a atrair a aplicação, ao caso, da Súmula 83/STJ. Conforme se vê:<br> .. Colhe-se dos autos que o autor, menor impúbere, nascido em fevereiro de 2019, representado por sua mãe, ingressou com pedido de retificação do prenome sob o fundamento de que o genitor, em desacordo com a genitora, registrou com prenome diverso, o autor, daquele que pretendia a genitora. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, embora regido pelo princípio da imutabilidade, o prenome pode ser modificado, desde que verificadas algumas das exceções consagradas pela jurisprudência, tal como erro de grafia, exposição ao ridículo, inadequação social ou de identificação sexual ou, ainda, outras hipóteses juridicamente relevantes. No caso dos autos, a despeito do desacordo entre os genitores, não se identificou nenhuma razão juridicamente relevante para a modificação do prenome do autor que, como se sabe, poderá ele próprio requerer sua modificação no primeiro ano após atingir a maioridade. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL E PODER FAMILIAR. NOME DE FAMÍLIA. FUNÇÃO DE ESTREITAR VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE NOME. CABIMENTO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE MOTIVADAS. TITULARIDADE DA AUTORIDADE PARENTAL. AMBOS GENITORES. MITIGAÇÃO, EM VISTA DA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO, EM BENEFÍCIO DO(A) GENITOR(A) QUE DETÉM A GUARDA. INVIABILIDADE. 1. O sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, como também de reduzir riscos de homonímia. Com efeito, aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome "Filho" ou "Filha" não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva. 2. O registro de nascimento já contém os nomes dos pais e dos avós paternos e maternos, conforme disposto no art. 54 da Lei dos Registros Públicos. A inclusão do sobrenome materno em quem detém o agnome "Filho" não é adequada, sendo certo que o nome dos pais, com seus respectivos sobrenomes, está necessariamente gravado em todas certidões e documentos civis, eleitorais e trabalhistas e que a ausência do apelido de família materno no nome do infante não impede que o autor da ação, no futuro, venha a fazer constar sobrenome de ascendentes, inclusive de avós, no nome de eventual prole. 3. O art. 57 da Lei dos Registros Públicos elucida que alteração posterior de nome somente é possível por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei, qual seja: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. 4. Por um lado, muito embora o princípio da imutabilidade do nome seja adstrito apenas ao sobrenome (art. 56 da Lei dos Registros Públicos), e não ao prenome ou agnome, ainda assim a exceção que enseja a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social, sexo psicológico, ridicularia - o que, no caso, não se constata nem é alegado. 5. O art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil; e o art. 1.632 do CC dispõe que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em sua companhia os segundos. 6. Procede a tese recursal, ventilada pelo genitor da parte autora, de que eventual alteração do nome só seria possível cogitar à luz do art. 56 da Lei dos Registros Públicos, isto é, no primeiro ano após o atingimento da maioridade civil do autor, pois não se pode, sem motivação idônea - por mero e unilateral capricho da genitora -, simplesmente esvaziar o poder familiar do genitor, em questão a envolver o próprio direito da personalidade do menor. 7. Recurso especial do pai do autor provido para restabelecimento do decidido na sentença e recurso dos autores julgado prejudicado. (REsp n. 1.731.091/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - A rejeição dos embargos de declaração, ainda que por decisão monocrática, faz prevalecer o acórdão anteriormente proferido, estando caracterizado o exaurimento da instância ordinária e aberta a via especial. 2 - "Conforme entendimento desta Corte, a alteração do nome no Registro Civil somente é admitida em caráter excepcional e em decorrência de justo motivo. Na hipótese, ressaltou a Corte a quo a inocorrência de tal requisito ensejador da pretendida modificação." (EDcl no AgRg no Ag 621.587/RJ). 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 995.739/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 13/5/2008, DJe de 26/5/2008.)<br>CIVIL. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME. LEI N. 6.015/73, ART. 56. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Nos termos do art. 56 da Lei de Registros Públicos, ao atingir a maioridade civil, o interessado disporá de um ano para postular a alteração do seu nome, com as limitações da espécie. II. Admite-se tempero em tal regra, para que o menor possa pleitear a alteração, devidamente representado ou assistido pelos pais, porém desde que configurado justo motivo, aqui inocorrente. III. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 345.456/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/11/2001, DJ de 22/4/2002, p. 214.)<br>CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME REQUERIDA POR MENOR IMPÚBERE. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. Ainda que se admita possa o menor impúbere, devidamente representado por sua mãe, postular pela retificação de assento civil, não se verifica, na hipótese, justo motivo para tanto. Recurso não conhecido. (REsp n. 101.996/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2000, DJ de 14/8/2000, p. 174.)<br>Concluiu a Corte distrital que "a patente discordância entre as partes quanto ao prenome do filho comum, que se encontra evidenciada da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes em audiência própria (Id20695040), não garante a qualquer dos genitores a preferência na escolha do nome do filho" (e-STJ, fl. 156). Está o Tribunal local, portanto, de acordo com o entendimento desta Casa, o que atrai o disposto no verbete n. 83 da Súmula desta Corte. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (AREsp n. 2.100.397, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/06/2022).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Aduz, em suas razões, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, devendo ser reformado acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que apenas acrescera o sobrenome materno, sem excluir o paterno.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de violação ao art. 57 da Lei de registros Públicos (LRP), na redação da Lei nº 14.382/2022, sustentando a ausência, no novo regime, do requisito de motivação/justa causa para alteração de sobrenome, inclusive extrajudicialmente (e-STJ fls. 147-151). Indicou divergência jurisprudencial, apontando o paradigma do STJ no REsp 1.673.048/RJ, em que se permitiu alteração do nome de menor impúbere, sem vulnerar segurança e estabilidade das relações cíveis, desde que preservados os patronímicos dos ascendentes.<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à inaptidão do agravo para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso em análise.<br>Quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, verifica-se que a parte agravante não logrou demonstrar de que modo restariam afastados os entendimentos insculpidos nos precedentes suscitados pelo Tribunal a quo. No caso, a parte deixou de apresentar precedentes atuais ou contemporâneos capazes de demonstrar a superação do entendimento da Corte acerca da questão em análise.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O que faz incidir os óbices da Súmula 182/STJ.<br>No mesmo sentido precedentes desta Terceira Turma:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA MÉDICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, autorizando a aplicação da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido.<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA