DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO FISCAL NO ÂMBITO DO PRODEPE. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). LEI  15.865/16 E DECRETO  43.346/2016. DEPÓSITO COMPULSÓRIO DE 10% RELATIVOS AO FEEF. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO UNILATERAL SUPERVENIENTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544 DO STF. BENEFÍCIO COM PRAZO DETERMINADO. PROIBIÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 178 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da proteção de isenções por prazo certo em favor de benefícios do PRODEPE sem condição onerosa, em razão de ter sido instituída redução de 10% dos incentivos para depósito ao FEEF por ato estadual amparado no Convênio CONFAZ 42/2016 e sem contraprestação específica exigida do contribuinte, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, tal como alegado pelo Estado de Pernambuco, e nos termos da Lei Complementar nº 24/75, a revogação parcial de isenções/benefícios fiscais/incentivos por parte dos Estados e Distrito Federal é perfeitamente possível, desde que - com a finalidade de se evitar a guerra fiscal - seja deliberada e acordada por Convênio do CONFAZ. Foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto. Existiam isenções/benefícios fiscais/incentivos que foram anteriormente concedidas pelos Estados Membros, dentre eles o Estado de Pernambuco. Após deliberação do CONFAZ possibilitando a redução das isenções no percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento), por meio do Convênio 42/2016, os Estados se mobilizaram para reduzir alguns dos seus benefícios fiscais anteriormente concedidos no referido percentual. A finalidade dessa medida, por conseguinte, conforme anteriormente comentado, é de aumentar a sua receita no período de crise fiscal. (fl. 525)<br>  <br>Com o Estado de Pernambuco não foi diferente. Diante de tal permissivo legal e constitucional, publicou-se a Lei 15.865/2016, regulamentada pelo Decreto 43.346/2016, incorporando o disposto no Convênio de nº 42/2016 do CONFAZ. O Estado de Pernambuco, no entanto, adaptou o disposto nesse Convênio à sua realidade estadual, prevendo situações objetivas e específicas (faturamento mínimo, aumento do dobro da receita, dentre outros) nas quais as empresas seriam dispensadas de realizar o referido depósito. (fl. 525)<br>  <br>Cumpre salientar, ademais, que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o disposto no art. 178, do Código Tributário Nacional. Com efeito, o acórdão recorrido entendeu que a isenção concedida ao contribuinte no âmbito PRODEPE, por possuir prazo certo e demandar o atendimento a determinadas condutas previamente estabelecidas, enquadra-se no conceito de isenção onerosa ou condicional, razão pela qual não pode a Administração reduzi-la unilateralmente, mediante a imposição de pagamento de determinada porcentagem em prol do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. (fl. 525)<br>  <br>Ocorre que, nos presente caso, os benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Pernambuco à empresa autora, em que pese concedidos a termo, não o foram de forma condicionada à contraprestação em benefício do Estado de Pernambuco. Nesse sentido, é imperiosa a ressalva que existe entre investimentos obrigatórios à obtenção do benefício fiscal e investimentos realizados após a fruição do benefício fiscal, em razão do gozo do mesmo. Os primeiros são aqueles essenciais para que o contribuinte goze do benefício fiscal. Ou seja, para sua concessão o fisco estadual exige o prévio (porque vem antes da concessão do benefício) investimento no Estado de Pernambuco (também denominado de subvenção para investimento), como, por exemplo, seria o condicionamento do benefício para construção de uma escola, para construção de uma indústria em área específica que o fisco deseje desenvolver, ou algo do tipo. (fls. 525-526)<br>  <br>Por outro lado, essa situação é completamente diferente da ocasião em que o contribuinte passa a gozar de um benefício fiscal para, apenas posteriormente, fazer investimentos no Estado concedente do benefício. Ora, quanto a essa situação, é claro que quando um Estado concede benefícios fiscais ele espera o seu crescimento e desenvolvimento, fato que é mera decorrência do benefício. Essa situação, contudo, não se confunde com o condicionamento para sua concessão. (fl. 527)<br>  <br>No caso concreto, não existe um ônus específico para o contribuinte gozar especificamente do PRODEPE, ou seja, o contribuinte não faz ou deixa de fazer algo, imposto pela Lei, para obter o benefício do PRODEPE. Não deve a fundamentação de que o contribuinte, após a obtenção do benefício fiscal, investiu quantia vultosa no Estado de Pernambuco, servir como base para induzir uma suposta condição onerosa nos quatro incentivos fiscais. Isso porque o desenvolvimento estadual é sempre o escopo (conditio sine qua non) para concessão de quaisquer benefícios fiscais, não sendo diferente no caso concreto. (fl. 529)<br>  <br>Assim, em que pese os benefícios fiscais reduzidos parcialmente pelo Estado de Pernambuco serem concedidos a termo (prazo certo), não há neles, conforme demonstrado, quaisquer exigências específicas que criem uma condição onerosa essencial às suas concessões. E por não haver tal prestação onerosa do contribuinte, como pressuposto para obtenção de um dos benefícios fiscais do Estado de Pernambuco reduzidos no percentual de 10% pela Lei 15.865/16, não há que se falar, por conseguinte, em ofensa ao art. 178, do Código Tributário Nacional. (fl. 529)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Contudo, partindo para o caso em particular, verifica-se que foram concedidos ao apelado pelo Estado de Pernambuco incentivos fiscais condicionados à observância de determinados deveres, conforme os Decretos Concessivos nº 42.516/2015, nº 42.822/2016 e o Decreto nº 43.086/2016, com prazo de eficácia de quinze anos, isto é, por tempo determinado.<br>Assim, uma vez que o benefício foi concedido mediante condições e com prazo certo (o qual não encerrou), entende-se que as mudanças referentes ao benefício implantadas pelo Estado não poderiam atingir a esfera de direito da empresa, até porque tudo foi feito de forma unilateral (fl. 443).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA