DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2395/2396, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2113/2125, e-STJ):<br>APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. GESTÃODE NEGÓCIOS. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviço de intermediação de compra, venda e custódia de criptomoedas. Transferência de bitcoins das contas dos autores. Danos materiais decorrentes. Sentença de parcial procedência.<br>- Legitimidade de parte. Apreciação in status assertiones. Objeção afastada.<br>- Nulidade da sentença. Não ocorrência. Ato judicial dotado de fundamentação suficiente. Rejeição.<br>- Relação de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Fato ou defeito do serviço, por destituído de segurança e qualidade razoavelmente esperadas pelo consumidor. Responsabilidade objetiva da fornecedora. Inversão do ônus probatório ope legis. Art. 14CDC. Fornecedora que não comprovou qualquer das excludentes de responsabilidade. Dever de indenizar.<br>- Danos materiais. Afastada a indenização mediante entrega de igual número de bitcoins. Pagamento do equivalente em dinheiro segundo cotação da data do evento danoso, com correção monetária e juros de mora. Sentença alterada nesse ponto.<br>- Danos morais. Não caracterizados. Dissabores e frustração de expectativas destituídos de dimensão suficiente que os faça equiparáveis a danos moral indenizável. R<br>RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.<br>RECURSO DA CORRÉ PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2128/2144 e 2186/2193, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2177/2184 e 2194/2200, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2305/2338, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 14, §3º, do CDC e 373, I, do CPC, sustentando impossibilidade de responsabilização e indevida inversão do ônus da prova;<br>(ii) 485, VI, do CPC, afirmando ilegitimidade passiva;<br>(iii) 265, 360, 434 e 1.146 do Código Civil, alegando inexistência de solidariedade, sucessão empresarial e ocorrência de novação.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada vulneração aos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 2441/2465, e-STJ).<br>Embora intimados, os recorridos não apresentarem contrarrazões, conforme fl. 2509, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Preliminarmente, a agravante alega não existir relação consumerista e que seria indevida a inversão do ônus da prova (arts. 14, §3º, do CDC e 373, I, do CPC). Contudo, o Tribunal de origem, após minuciosa análise da dinâmica contratual, estabeleceu a aplicabilidade das normas consumeristas, consignando:<br>II.4. No mérito, não se estabeleceu controvérsia entre as partes a respeito da não devolução do saldo de bitcoins existente nas contas dos autores. A corré não nega a aplicação de ativos dos autores na plataforma de investimento sob sua administração, nem ocorrência de fraude. Gira a controvérsia sobre a responsabilidade pelo evento danoso.<br>Trata-se de relação jurídica de consumo, em que os réus figuram como fornecedores de serviços e os autores, como destinatários finais. Submetem-se, pois, ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à presunção de hipossuficiência e à vulnerabilidade técnica dos consumidores.<br>O evento descrito se qualifica como fato do serviço, caracterizado por defeito, assim definido no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:<br>"O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br>I - o modo de seu fornecimento;<br>II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;<br>III - a época em que foi fornecido".<br>Essa conclusão decorreu da verificação de que os réus forneciam um ambiente digital para execução e guarda de criptoativos, serviço típico de intermediação tecnológica sujeito à responsabilidade objetiva.<br>Nesse sentido, a Quarta Turma desta Corte já decidiu que as plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem objetivamente por transação fraudulenta quando verificado que a transferência de bitcoins ocorreu mediante utilização de login, senha e autenticação de dois fatores, veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BITCOINS. TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. USO DE AUTENTICAÇÃO EM DOIS FATORES. NECESSIDADE DE LOGIN, SENHA, PIN DE ACESSO E CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL. ATAQUE HACKER NÃO COMPROVADO. E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO NÃO APRESENTADO PELA CORRETORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).<br>2. O Mercado Bitcoin é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo BACEN (Lei 4.595/64, art. 17).<br>3. Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.<br>4. No caso dos autos, não foram produzidas provas que demonstrem que o autor teria liberado informações pessoais (senha e código PIN) para terceiros de maneira indevida ou que teria confirmado a operação ora contestada por e-mail, provas estas que teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa ré pela transação fraudulenta.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)<br>Uma vez reconhecida a natureza consumerista da relação, a aplicação do art. 14 do CDC é automática. O acórdão destacou que "o evento descrito se qualifica como fato do serviço" e que eventual exclusão de responsabilidade estaria condicionada à demonstração de que "não houve defeito no serviço prestado ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (fl. 2119, e-STJ). Trata-se de inversão do ônus probatório ope legis, aplicável sempre que se examina responsabilidade objetiva por fato do serviço.<br>A distribuição do ônus probatório, portanto, não representa inversão discricionária. O acórdão foi explícito ao afirmar tratar-se de "inversão do ônus probatório ope legis", que ocorre automaticamente em casos de fato do serviço, conforme art. 14, §3º, do CDC<br>Ademais, o Tribunal consignou que o Mercado Bitcoin não demonstrou adequadamente a inexistência de defeito: "a hipótese fática ficou destituída de suporte probatório" (fl. 2121, e-STJ). Tal afirmação decorre da análise do conjunto probatório, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los.<br>2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.<br>3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2088955 BA 2023/0240580-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que foi observado no caso, com a juntada de documento comprovando a abertura da conta.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2256567 BA 2022/0374715-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)<br>Inexiste, portanto, violação aos arts. 14, §3º, do CDC e 373, I, do CPC e a análise, conforme requerido pela recorrente encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>2. Em segundo lugar, a agravante argumenta não poder ser responsabilizada solidariamente nem suceder as atividades do denominado BitcoinRain. Todavia, a Corte estadual estabeleceu premissas fáticas claras para fundamentar a responsabilização, registrando (fls. 2120/2121, e-STJ):<br>II.5. São desmerecedores de acolhimento os argumentos trazidos pela pessoa jurídica recorrente para atribuir ao corréu responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, porque seria o único incumbido da gestão das contas dos autores.<br>O laudo pericial foi claro no sentido de que os depósitos feitos pelos autores no Fundo Bitcoin Rain, gerido pelo corréu, foram transferidos na totalidade para conta na carteira "mercadobitcoin. com. br" (fls. 1.036/1.037 e 1.060) totalizavam 2.149,90556808 bitcoins (fl. 1.036). É possível extrair do laudo pericial que as transferências iniciais de ativos foram realizadas por meio do endereço eletrônico que, depois, passou a integrar a carteira da corré MERCADO BITCOIN, que, na época dos fatos, pertencia à carteira "www.mercadobitcoin.com.br" do corréu Leandro (fl. 1.103). Ocorre que a corré MERCADO BITCOIN foi formalmente constituída em maio/2013, com o mesmo domínio "www.mercadobitcoin.com.br", e entre seus sócios figurava o corréu Leandro (fls. 94/96 e 1.066).<br>Todos esses fatos evidenciam o vínculo fático, jurídico e econômico entre os corréus e traduzem responsabilidade solidária entre eles pela reparação dos danos sofridos. Vale ressaltar que os autores ficaram destituídos de seus investimentos, sem que as corrés sequer indicassem destinação e localização dos ativos que lhe foram confiados.<br>O domínio "www. mercadobitcoin.com.br" e como consequência todo o seu complexo de relações, à semelhança de um estabelecimento empresarial, fora adquirido por pessoa jurídica constituída pelo próprio corréu (fls. 94/96).<br>A aventada invasão hacker, vinculada a suposta falha na segurança na plataforma digital (fls. 19/20), não exime os corréus da responsabilidade que sobre eles incide. A hipótese fática ficou destituída de suporte probatório, nos termos da conclusão exposta pelo perito: "Por todos os ângulos analisados, nada se mostra compatível com a alegada invasão por hackers, que teriam desviado parte dos bitcoins, seja do Bitcoin Rain, seja do Mercado Bitcoin. Ou seja, não foram apresentadas evidências, tampouco encontrados indícios da alegada invasão." (fl. 1036).<br>É oportuno salientar que, ainda que estivesse comprovada a tese fática de invasão das contas, não seria possível eximir os corréus da responsabilidade pelo evento danoso, já que a falha de segurança constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional a que se dedicam e que, por óbvio, não pode ser transferido ao consumidor.<br>Destarte, o Tribunal de origem identificou vínculo fático, jurídico e econômico entre os corréus, reconhecendo interação funcional, continuidade operacional e benefícios diretos decorrentes da utilização crescente da plataforma após as operações conduzidas pelo corréu Leandro.<br>A revaloração da prova significa atribuir ao fato incontroverso proclamado pelas instâncias ordinárias a qualificação jurídica correta, o que se insere no âmbito de competência do STJ. Entretanto, no presente caso, a pretensão da agravante demanda efetivo reexame dos elementos fático-probatórios, não mera revaloração jurídica.<br>Esse raciocínio, embora contestado pela agravante, baseou-se na avaliação da conduta dos réus, na dinâmica de utilização do site, na migração de atividades e no cenário probatório, elementos insuscetíveis de reexame nesta sede recursal.<br>A alegação de inexistência de solidariedade enfrenta obstáculo intransponível da Súmula 7/STJ. A responsabilização solidária não decorreu exclusivamente da interpretação do art. 265 do CC, mas da correspondência fática entre as atividades dos corréus, conforme delineado pelo Tribunal estadual. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS EM IMÓVEL. FALHA NO PROJETO ESTRUTURAL. CIÊNCIA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, "é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços" (AgInt no REsp 1.738.902/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018)" (AgInt no AREsp n. 1.913.403/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021)<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2101234 RJ 2022/0096408-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PARTICIPAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecedores. Rever a conclusão da Corte local demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1870925 SP 2020/0088512-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)<br>No tocante à sucessão, a Corte afirmou que houve continuidade operacional suficiente para justificar a imputação de responsabilidade. Rever tal conclusão exigiria reavaliar documentos, fluxos operacionais e antecedentes empresariais, providência vedada em sede especial.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO PASSÍVEL DE NULIDADE OU IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Afasta-se a impossibilidade de redirecionamento da execução por outro fundamento que não o alegado como causa de pedir, porquanto não há, no presente caso, nenhum vício passível de nulidade ou irregularidade processual.<br>3. Este Superior Tribunal consagra orientação jurisprudencial no sentido de que "os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)." (AgInt no AREsp 1420454/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/3/2020).<br>4. O acórdão recorrido, amparado no acervo fático-probatório, reconheceu a existência de sucessão empresarial e concluiu se tratar de hipótese de aplicação da responsabilidade solidária, porquanto suficientemente provado nos autos que a empresa recorrente adquiriu o fundo de comércio e as instalações da empresa devedora originária, fato apto a atribuir a responsabilidade pelo débito executado solidariamente a ambos. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1870575 RJ 2018/0241432-7, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022)<br>3. Outrossim, a agravante sustenta a ocorrência de novação (arts. 360 e 434 do CC) baseada em declarações do autor Thiago. Entretanto, o Tribunal estadual rejeitou expressamente a tese, registrando (fls. 2122/2123, e-STJ):<br>Descabe cogitar de novação da dívida, como defende a corré com base em mensagem divulgada pelo autor Thiago, que, à época dos fatos, convencido de que as criptomoedas haviam sido desviadas por um suposto ataque hacker, teria concordado com o preço fixado da Bitcoin em US$ 82,50 pelo corréu. O documento apresentado a fl. 1.986 não é suficiente para comprovar a vontade das partes em novar a dívida e não vincula sequer seu emissor.<br>A novação exige manifestação inequívoca da intenção de extinguir a obrigação anterior, conforme determinam os arts. 360 e 434 do Código Civil. A conclusão do Tribunal de origem de que tais requisitos não se encontravam presentes decorre da análise da força probatória do documento, da credibilidade da declaração e da ausência de bilateralidade inequívoca.<br>Exigir desta Corte a revisão de tal juízo implicaria reexaminar provas e reapreciar a intenção manifestada pelas partes, providência inviável à luz da Súmula 7, conforme já decidido por este Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE DISCUTIR OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considerando as circunstâncias delimitadas pelo eg. Tribunal a quo, que reconheceu a inexistência de novação da dívida, a pretensão posta no apelo nobre de que houve a referida novação, razão pela qual seria diverso o prazo prescricional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 767956 SP 2015/0211099-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. NOVAÇÃO. AFERIÇÃO.<br>1. A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que o acordo firmado pelas partes erigiu-se em novação. Alterar esse entendimento demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 728192 SP 2015/0142694-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)<br>O acórdão ressaltou ainda que o documento sequer revelava inequívoca intenção de novar, mas apenas tratava de expectativas de pagamento externadas em ambiente informal, sem a estrutura de negócio jurídico substitutivo.<br>4. Por fim, a agravante sustenta ainda que não dever integrar o polo passivo, diante da suposta inexistência de vínculo jurídico com os autores. O acórdão, contudo, fixou como premissa fática que o Mercado Bitcoin integrava a cadeia de fornecimento e tinha participação operacional relevante no contexto da demanda.<br>A Corte reconheceu que a dinâmica da operação, a forma de disponibilização da plataforma e o modo como os corréus conduziam as transações revelavam legitimidade. Diante desse cenário, não há como este Tribunal Superior reavaliar tais conclusões sem violar a Súmula 7.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte.<br>2. Há clara imputação de defeito de informação ligado à atuação da ora recorrente, enquanto corretora de seguros, não se sustentando a alegada ilegitimidade passiva. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados.<br>4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1409695 SE 2018/0320886-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.<br>3. No caso dos autos, houve falha na prestação do serviço prestado pela agência intermediadora da venda de passagens aéreas, que vendeu voo inexistente. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1967220 SP 2021/0324237-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023)<br>Impende destacar que o STJ não atua como uma "terceira instância" revisora de fatos e provas (AgInt no AREsp: 1704461 SP 2020/0118226-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022; AgInt no AREsp: 1343618 PR 2018/0202503-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA T URMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023; AREsp: 2685447 SP 2024/0238431-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024).<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 2113/2125, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA