DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LINDOMAR GUEDES DA CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.344573-8/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "50 (cinquenta) pedras de crack, pesando 41,1g (quarenta e um gramas e um decigrama), a quantia de R$ 1.503,30 (mil e quinhentos e três reais e trinta centavos) em espécie, além de 01 (um) papel contendo anotações relativas ao tráfico" (e-STJ fl. 20).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A imposição de medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.<br>Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea por estar pautado, apenas, em argumentos genéricos.<br>Ressalta a pequena quantidade de droga apreendida e pontua que "os maus antecedentes, não podem fundamentar de forma isolada a prisão do Paciente" (e-STJ fl. 8).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.<br>Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato.<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo serem suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a prisão preventiva do paciente.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 103/104):<br>Trata-se da comunicação da prisão em flagrante delito em 04/09/25, do flagranteado LINDOMAR GUEDES DA CRUZ, pela prática, em tese, do delito capitulado pelo artigo 33 da Lei 11.343/06.<br>Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais contemplados pelos artigos 304 a 306 do CPP, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante.<br>No caso em tela, o autuado possui maus antecedentes.<br>Ademais, tem-se que as circunstâncias do crime são graves, constando no APFD que:<br>"(..) presente data foi desencadeada operação antidrogas na região da RUA SETE DE SETEMBRO, local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes e pela atuação de uma organização criminosa denominada CTA (COMANDO TERRORISTA ALKIMIM); QUE esta organização possui estrutura hierárquica definida, onde membros de maior graduação determinam as ordens que são executadas por subordinados, de forma a manter o crime organizado; QUE durante o deslocamento da guarnição TÁTICO MÓVEL 35007 pela RUA INDEPENDÊNCIA em direção à RUA SETE DE SETEMBRO, foi ouvido via rádio comunicador utilizado pelos criminosos um alerta caracterizado pelo grito "SOPA SUBINDO COLOMBIA", sendo "COLOMBIA" a alcunha da RUA SETE DE SETEMBRO e "SOPA" a denominação dada às viaturas S10; QUE logo visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita correndo, saindo da RUA SETE DE SETEMBRO e entrando na RUA INDEPENDÊNCIA, sendo um trajando camisa e bermuda preta, de cor negra, e o outro também de cor negra trajando camisa preta com detalhes camuflados e bermuda cinza; QUE desembarcaram e iniciaram perseguição a pé abordando o suspeito que vestia camisa preta com detalhes camuflados e bermuda cinza; QUE o outro suspeito foi perseguido, contudo este conseguiu evadir, adentrando no BECO SANTA LUZIA, pulando telhados e fugindo da abordagem; QUE após controlada a situação, foi identificado o abordado como LINDOMAR GUEDES DA CRUZ; QUE durante busca pessoal foi encontrado dentro de sua roupa íntima um invólucro plástico contendo 50 (cinquenta) pedras de substância amarelada semelhante ao crack; QUE ainda em seus bolsos foram localizados R$1.503,30 (mil quinhentos e três reais e trinta centavos), distribuídos em cédulas de diversos valores, com destaque para a grande quantidade em notas de baixo valor, indicando compatibilidade com a comercialização da droga; QUE também foi localizada uma folha de papel contendo anotações relacionadas ao tráfico, com referências como "OL" para crack, "GR" para maconha e "PX" para cocaína, bem como menções às chamadas "biqueiras" denominadas PJ (PAI JOAQUIM), 7 (RUA SETE DE SETEMBRO) e CTA (RUA ALKIMIM), todas sob domínio da mesma organização criminosa atuante na região; QUE por fim foi localizado ainda um telefone celular da marca POSITIVO, modelo P26, contendo chip da operadora TIM, com etiqueta na parte traseira onde constava o número 97322-1199 e a inscrição "OLEO DIA", objeto comum de uso por gerentes de venda de drogas; QUE diante da situação de flagrante delito foi dada voz de prisão a LINDOMAR GUEDES DA CRUZ, sendo garantidos seus direitos constitucionais; QUE em conversa espontânea, sem qualquer coação, o autor relatou que iria entregar a droga apreendida na biqueira da CTA, pois o menor que deveria realizar a venda naquele dia não compareceu, coincidindo sua movimentação com a chegada da guarnição; QUE o autor ainda informou que as pedras de crack são comercializadas por valores de R$10,00 (dez reais) as menores e R$30,00 (trinta reais) as maiores; QUE após os fatos o autor foi . conduzido e apresentado à DELEGACIA DE PLANTÃO para as providências cabíveis."<br>Neste ponto, residem, pois, indícios da autoria e da materialidade delitiva.<br>É cediço ainda que a pena máxima cominada pelo artigo 33 da Lei 11.343/06 é de quinze anos de reclusão, de tal forma que o decreto da prisão preventiva do autuado é medida imprescindível para a garantia da ordem pública e encontra supedâneo legal no artigo 313, I, do CPP.<br>Ademais, a gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>POSTO ISSO, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO LINDOMAR GUEDES DA CRUZ, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, I, do CPP.<br>Não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a traficância e a reiteração delitiva.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga, a saber, 50 (cinquenta) pedras de crack, pesando 41,1g (quarenta e um gramas e um decigrama), o que não justifica, por ora, a imposição da medida extrema.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a fundamentação apontada é insuficiente para justificar a restrição total da liberdade do recorrente. Isso porque a conduta imputada não se reveste de excepcionalidades, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é pequena - cerca de 16,33g de cocaína. Ainda, em que pese o aparente risco de reiteração delitiva, pois se trata de reincidente e pessoa conhecida do meio policial, a medida se mostra desproporcional e esse risco pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.081/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva do paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça bem como (c) a quantidade de drogas apreendidas - 5g (cinco gramas) de cocaína -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 590.935/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se o paciente não estiver preso por outro motivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA