DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por PLM GONDIM SILVA LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0802787-41.2022.4.05.8400.<br>Na origem, cuida-se de manda do de segurança, impetrado pela ora recorrente, visando excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls. 2-13).<br>O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, para o fim de: (i) reconhecer o direito da impetrante de excluir da incidência do IRPJ e da CSLL os valores atinentes aos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Rio Grande do Norte; (ii) assegurar o direito à compensação administrativa do indébito, atualizado pela taxa SELIC, respeitado o art. 170-A do CTN, vedada a re stituição via precatório (fls. 111-118). Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação (fls. 128-139).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos da sua Segunda Turma, em juízo de retratação, deu provimento à apelação e à remessa oficial, denegando a segurança, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 389-390):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.182. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RESPS REPETITIVOS N.º 1.945.110/RS E N.º 1.987.158/SC (TEMA 1182/STJ).<br>1. Caso em que os autos retornam da vice-presidência desta Corte Regional para a Turma, a fim de que seja procedido a novo exame, mercê da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Resps. Repetitivos n.º 1.945.110/RS e n.º1.987.158/SC.<br>2. O Eg. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento segundo o qual é " Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".<br>3. Observa-se, assim, na hipótese, que o julgamento proferido por esta Corte Regional discrepa do julgado paradigma, pois entendeu pela inconstitucionalidade das exações, tendo aplicado o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, em contramão ao quanto decidido pelo STJ. Acrescente-se que, muito embora a matéria objeto desta lide seja um desdobramento da questão enfrentada pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, a orientação firmada por aquela Corte Superior não se aplica à hipótese em apreço, porquanto diz respeito à exclusão unicamente do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto aqui se discute a exclusão de crédito de ICMS oriundo de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>4. Distinção que vem sendo feita pelo próprio STJ (EREsp n. 1.901.475/RS e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS), tanto que aquela Corte Superior afetou os REsps 1945110/RS e 1987158/SC ao Tema 1.182/STJ (Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgamento em 26/04/2023, DJe 12/06/2023), cujo julgamento resultou na definição de tese no sentido de que é " impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014) ". E, no caso, sequer se alega ter atendido aos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>5. Assim, na espécie, em face da nova orientação sufragada pela Corte Superior resta imperioso ajustar o julgado, para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e, consequentemente, denegar a segurança.<br>6. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e, consequentemente, denegar a segurança.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 441-446) foram rejeitados (fls. 441-446).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 458-472), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil: alega aplicação equivocada da tese firmada no Tema n. 1182/STJ ao caso de crédito presumido de ICMS, afirmando que o juízo de retratação deveria ter observado que os créditos presumidos permanecem excluídos das bases de IRPJ/CSLL, conforme EREsp 1.517.492/PR.<br>(ii) Art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: sustenta que o acórdão recorrido negou vigência a precedente vinculante, por não observar a distinção estabelecida pelo STJ entre créditos presumidos de ICMS e demais benefícios fiscais, mantendo a exclusão dos créditos presumidos das bases de IRPJ/CSLL.<br>(iii) Art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil: afirma que, por contrariar precedente do STJ, a apelação da Fazenda deveria ter sido monocraticamente desprovida, preservando a sentença que excluiu os créditos presumidos das bases de IRPJ/CSLL.<br>(iv) Art. 30, § 4º, da Lei n. 12.973/2014, com a redação da Lei Complementar 160/2017: defende que os créditos presumidos de ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de requisitos não previstos, razão pela qual não devem compor a determinação do lucro real para IRPJ/CSLL.<br>Ao final, requer a reforma do "acórdão de Id. 3818983, a fim de que se negue provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, mantendo a sentença de Id. 11172249 em seus próprios termos, de modo a garantir à Recorrente o direito de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS que lhes foram concedidos pelo Estado do Rio Grande do Norte através do art. 2º, I, do Decreto Estadual 29.420/2019." (fl. 472)<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fl. 638-663). O recurso especial foi admitido (fl. 665).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão em debate foi dirimida no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR (Relator Ministro OG Fernandes, Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018 ), no qual se entendeu que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque representa uma renúncia fiscal do estado, ou seja, um dispêndio do ente federativo para incentivar atividades econômicas. Tributá-lo pela União (via IRPJ e CSLL) violaria o pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal), pois equivaleria a apropriar-se indiretamente de receita que o estado abriu mão.<br>Entretanto, diferentemente de outros benefícios fiscais de ICMS (como isenções, reduções de base de cálculo ou alíquota), entendeu-se que o crédito presumido não exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (registro em reserva de lucros) e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 (que tratam de subvenções para investimento e exigem formalidades contábeis, como manutenção em reserva de incentivos fiscais).<br>Frisa-se que tal entendimento não se alterou com a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017 ao entendimento exarado no EREsp n. 1.517.492/PR.<br>Nesse sentido; sem grifos no original:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NDEVIDA A INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. É IRRELEVANTE A DATA DO FATO GERADOR, SE POSTERIOR OU ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a exclusão dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS, substituição tributária, carga liquida, ou qualquer outra modalidade que configure subvenção, da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento anterior, possibilitou a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a inclusão do referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária. Nesse sentido: EREsp n. 1.517.492/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018; AgInt no REsp n. 1.708.901/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018; AgInt no REsp n. 1.222.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 5/6/2018.<br>III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o posicionamento de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, quanto o julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de legislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo próprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Nesse sentido: REsp n. 1.605.245/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgInt nos EREsp n. 1.571.249/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019; AgInt nos EAREsp n. 623.967/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 19/6/2019.<br>IV - Deve-se ressaltar, ainda, que para a jurisprudência desta Corte Superior é irrelevante a data do fato gerador, se posterior ou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já que o crédito presumido de ICMS em questão não constitui Receita Bruta Operacional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1781009/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021.<br>V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.181.371/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/2/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.<br>2. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.697/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu ser inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.<br>2. A superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.326/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO DE RECURSOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. INVIABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a seleção de recursos pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo.<br>3. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de que " a  superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.583/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>Vê-se, pois, claramente, que o fundamento jurídico sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça para não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS consiste na proteção do pacto federativo.<br>Conforme destacado no REsp n. 1.945.110/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1182), o crédito presumido, diversamente dos demais benefícios fiscais previstos para o ICMS, "representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação", de modo que "a tributação do crédito presumido terminaria por representar uma incursão do Fisco Federal em valores que o Fisco Estadual resolveu despender".<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o direito da recorrente de não incluir na base de cálculo da CSLL e do IRPJ os créditos presumidos do ICMS concedidos, observados os critérios estabelecidos na sentença concessiva da segurança (fls. 117-118).<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. ERESP N. 1.517.492/PR. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.