DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BOQUIM e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 329-330):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVODEINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES PREJUDICIAIS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a expedição de precatório referente às parcelas incontroversas da dívida em execução contra a Fazenda Pública. Precedentes.<br>2. Não se pode determinar a expedição de precatório para pagamento de parcela incontroversa quando não foram ainda examinadas questões prejudiciais como prescrição e inexigibilidade do título judicial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 484-495).<br>Nas razões recursais, as partes recorrentes alegaram violação dos arts. 489, § 1º, 535, §§ 3º e 4º, e 926 do CPC, sustentando ser possível a expedição de precatório da parcela incontroversa indicada no Parecer Técnico da União, inexistindo "impugnação parcial subsidiária" que impeça o cumprimento imediato da parte não contestada (e-STJ, fls. 502-527).<br>Apontaram violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do Tribunal de origem sobre a execução da parte autônoma e o reconhecimento da parcela incontroversa, bem como a ofensa ao art. 1.025 do CPC, defendendo o reconhecimento do prequestionamento ficto, apesar da rejeição dos embargos de declaração.<br>Indicaram, ainda, violação ao art. 105, §§ 2º e 3º, da CF, por haver decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do STJ quanto à expedição de precatório da parcela incontroversa (e-STJ, fls. 509-510).<br>Por fim, afirmaram afronta ao art. 927, I, do CPC, pela não observância do precedente vinculante firmado pelo STF na ADPF 528, que admite o pagamento de honorários contratuais com a parcela correspondente aos juros de mora dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, até o limite desses juros.<br>Contrarrazões às fls. 561-567 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, sob o fundamento de que para afastar o fundamento do acórdão recorrido  inexistência de valor incontroverso, porque a União impugnou todo o crédito  seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ  , o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 579-583).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489, §1º, incisos III e IV, 1.022 do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme se verifica do acórdão de embargos de declaração, o Tribunal regional dirimiu as questões suscitadas em embargos de declaração assim asseverando (e-STJ, fls. 486-488):<br>Não assiste razão à embargante.<br>Do voto condutor do acórdão embargado se extrai que o Supremo Tribunal Federal, na STP Nº 823/DF, decidiu não ser possível a expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo antes do trânsito em julgado da impugnação. Assim, se tem razão ou não a executada, se a matéria já foi ou não examinada no processo de conhecimento, somente com a decisão definitiva em sede de cumprimento de sentença é que se pode extrair o precatório para pagamento.<br>Não é o caso, portanto, de se reconhecer a ocorrência de omissão.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi  Desembargadora Convocada do TRF3R , j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).<br>Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie).<br>No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.<br>Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração.<br>(..)<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo Agravante.<br>Ressalte-se que, ainda que os recorrentes considerem insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pelas partes quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto à suposta afronta ao 927, I do CPC e aos precedentes vinculantes, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao dirimir a controvérsia asseverou que "no caso, como bem decidido na decisão agravada, não se cuida de valores incontroversos, pois a União apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença de forma ampla, visando à desconstituição do título executivo, alegando excesso de execução apenas como pedido sucessivo. Se tem razão ou não ou se a matéria já foi examinada no processo de conhecimento, somente com a decisão definitiva em sede de cumprimento de sentença é que se pode extrair o precatório para pagamento". Pontou entendimento do STF no que se refere à parte incontroversa.<br>Veja-se (e-STJ, fls . 327-329; sem grifo no original):<br>A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de expedição de precatório para pagamento de diferenças de repasse para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, antes do julgamento definitivo dos embargos à execução, sob fundamento de que se cuida de valores incontroversos.<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.205.530/SP, decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (Tema 28).<br>No caso, como bem decidido na decisão agravada, não se cuida de valores incontroversos, pois a União apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença de forma ampla, visando à desconstituição do título executivo, alegando excesso de execução apenas como pedido sucessivo. Se tem razão ou não ou se a matéria já foi examinada no processo de conhecimento, somente com a decisão definitiva em sede de cumprimento de sentença é que se pode extrair o precatório para pagamento.<br>Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal, na STP Nº 823/DF, decidiu que não é possível a expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo antes do trânsito em julgado da impugnação, sob pena de ofensa dos artigos 100, § 5º, da Constituição da República, e 535, §3º, I, do Código de Processo Civil. (..)<br>Desse modo, impõe-se concluir que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de expedição de precatório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA (IN)CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AG RAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.