DECISÃO<br>Trata-se de Petição n. 01124226/2025, protocolizada nos autos do HC n. 1.012.351/SP, em que o requerente AYRTON ANNES GOMES TEIXEIRA solicita a extensão dos efeitos da concessão da ordem de habeas corpus proferida às fls. 117/131.<br>Na fundamentação, o requerente informa ser corréu de GUSTAVO BARROS DA SILVA e THIAGO MÁXIMO DA ROCHA GRACIANO pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal) sendo requerida a prisão preventiva dos denunciados.<br>O impetrante sustenta que deve ser estendida ao paciente a decisão de impronúncia concedida nos autos do mesmo writ aos corréus GUSTAVO BARROS DA SILVA e THIAGO MÁXIMO DA ROCHA GRACIANO. Alega inocência do paciente e ausência de provas diretas (testemunhais, imagens ou registros de câmeras), afirmando que os elementos são meramente conjecturais.<br>Argumenta que não houve perícia papiloscópica na arma apreendida para aferição de impressões digitais, questionando a suficiência do acervo probatório. Destaca suposta perseguição policial contra o paciente e seus familiares. Ressalta que a Promotora de Justiça que ofereceu a denúncia se declarou suspeita em momento posterior, mas, não obstante, teria atuado ao apresentar recurso nos autos originários, o que, segundo a defesa, reforçaria a alegação de perseguição. Defende, por similitude fática e jurídica, o reconhecimento da impronúncia do paciente, em idênticos termos ao decidido quanto aos corréus.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a extensão da decisão de impronúncia concedida aos corréus para alcançar o paciente AYRTON ANNES GOMES TEIXEIRA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A incidência do art. 580 do Código de Processo Penal exige, para que se proceda à extensão dos efeitos de determinada decisão a corréu, a demonstração de que as situações fático-processuais são idênticas, bem como que o decisum originário não tenha sido proferido com fundamento em circunstâncias de natureza estritamente pessoal.<br>Na hipótese vertente, verifica-se, desde logo, a impossibilidade de acolhimento do pedido de extensão formulado em favor do requerente. Isso porque a decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus baseou-se no reconhecimento de ilegalidade flagrante, ao consignar que o Tribunal a quo fundamentou a pronúncia de GUSTAVO e THIAGO em elementos probatórios não idôneos para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente porque lastreados unicamente em "testemunhos de ouvir dizer".<br>A situação de AYRTON, contudo, é diversa, pois a sua pronúncia foi fundamentada em outros elementos de convicção, conforme expressamente assinalado na própria decisão cujos efeitos se busca estender.<br>Confira-se (fls. 117/131 - grifamos):<br>No caso em foco, importante destacar, de largada, que a denúncia concluiu que o paciente foi um dos autores do crime em razão, exclusivamente, de uma informação - de que na mesma época do crime o paciente teria sido responsável por praticar outro delito de mesma natureza na cidade, sendo que, realizado o confronto balístico com os projéteis que atingiram o ofendido e as armas apreendidas com o paciente e demais denunciados, obteve-se resultado positivo para uma das, armas apreendidas com AYRTON "não restando dúvidas acerca da autoria delitiva" . Observe-se (fls. 15-20, grifamos):<br>Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 06 de janeiro de 2020, por volta das 22h30, na Rua Professor Barbosa, nº 50, Centro, nesta cidade e Comarca de Cachoeira Paulista, AYRTON ANNES GOMES TEIXEIRA, GUSTAVO BARROS DA SILVA, e THIAGO MAXIMO DA ROCHA GRACIANO, previamente ajustados e em unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, com manifesto ânimo homicida, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram Maicon da Silva Oliveira, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame necroscópico de fls. 08/12, que foram causa efetiva de sua morte. Apurou-se que Maicon tinha envolvimento com o comércio espúrio de entorpecentes e, em razão disto, possuía inimizades com diversos indivíduos da cidade, dentre eles AYRTON, THIAGO e GUSTAVO. Motivados pela inimizade mantida em razão das divergências pelos pontos de tráfico de drogas da cidade, especialmente no bairro da Vila Carmem, o trio, acompanhado de um indivíduo ainda não identificado, deliberou pela prática do crime de homicídio em desfavor de Maicon. Então, na data sobredita, AYRTON, GUSTAVO, THIAGO e outro comparsa não identificado, fazendo uso do veículo GM/Gol, de cor escura, dirigiram-se até o local dos fatos e, de inopino, o indivíduo que estava ocupando a carona do veículo efetuou disparos na direção de Maicon, atingindo-o nas regiões do peito, braço e cabeça. Na certeza de que os tiros tinham atingido Maicon, os denunciados empreenderam fuga. Durante as investigações, os projeteis que atingiram o ofendido foram submetidos a perícia, oportunidade em que identificou-se que eram de calibre 9mm ou equivalente (laudo pericial às fls. 35/38). Expediu-se ordem de serviço aos investigadores de polícia que iniciaram o trabalho de campo em busca de mais informações sobre o homicídio. Sobreveio, então, a informação de que na mesma época do crime THIAGO, AYRTON e GUSTAVO foram os responsáveis por crimes de mesma natureza nesta cidade e, na ocasião, foram apreendidas algumas armas de fogo, bem como um veículo idêntico ao utilizado pelos assassinos. As armas foram submetidas à exame pericial, que comprovou a recenticidade de disparos. Realizado confronto balístico com os projéteis que atingiram o ofendido e as armas apreendidas com os denunciados, obteve-se resultado positivo para uma das armas apreendidas com AYRTON (laudos às fls. 117/12 e fls. 267 /267), não restando dúvidas acerca da autoria delitiva. O crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que Maicon foi surpreendido de inopino, sem que pudesse esboçar qualquer reação. Torpe o motivo, eis que os denunciados deliberaram matar a vítima em razão de entreveros envolvendo o tráfico de drogas no bairro da Vila Carmem. Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência AYRTON ANNES GOMES TEIXEIRA, GUSTAVO BARROS DA SILVA e THIAGO MAXIMO DA ROCHA GRACIANO, como incursos no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido) c. c artigo 29, todos do Código Penal.<br>(..)<br>Conforme consta, acertadamente, na decisão de impronúncia, não houve testemunha presencial do fato, sendo indevida a ilação promovida sem dados concretos e idôneos, no sentido de que a suposta participação do paciente num dos crimes implicaria, necessariamente, no envolvimento nos demais , não se podendo perder de vista, inclusive, que o laudo de confronto balístico da arma apreendida com um dos denunciados (Ayrton) restou positivo para o projétil retirado da vítima Maicon, o mesmo não se podendo dizer em relação ao paciente, uma vez que o confronto realizado apontou resultado negativo. Observe-se (fls. 25-35, grifamos):<br>(..)<br>Por outro lado, o laudo de confronto balístico da arma apreendida com Ayrton restou positivo para o projétil retirado da vítima Maicon, conforme Laudo de fls. 123/138: "O projétil e a camisa incriminados foram disparados pelo cano da arma questionada 2 (relacionada a "Ayrton Annes Gomes Teixeira/ outro"), ou seja, o revólver Taurus, de calibre nominal .38 Special, com o número de série suprimido, e identificado com lacre nº 022511, como aqui veio ter". Assim, quanto a AYRTON, há dado objetivo a preencher o requisito do indício suficiente de autoria, o que permite sua pronúncia. Desse modo, o conflito de versões sobre a apreensão da arma com ele e a inexistência de confronto papiloscópico deve ser examinado pelo juízo natural, os jurados em Tribunal Popular, pois a pronúncia não encerra juízo de certeza quanto à autoria, pois "encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria  ..  " (STJ Resp 1.279.458).<br>Como se observa dos trechos transcritos, ao ora paciente, consoante já analisado, a pronúncia não está baseada apenas em testemunho que pode ser considerado indireto. Dessa forma, não se verifica a identidade fático-processual do paciente com os corréus, razão pela qual o pleito de extensão merece ser indeferido (AgRg no HC 666.623/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021; RHC n. 118.523/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019; AgRg no RHC 119.030/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão .<br>EMENTA