DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de MAURO SERGIO CORREA DENTE - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1501136-04.2024.8.26.0038) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Tribunal de origem - que alterou a fixação da pena estabelecida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Araras/SP -, ao argumento de que o tráfico privilegiado foi afastado exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos de dedicação criminosa.<br>Sustenta que o paciente preenche, cumulativamente, todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de drogas - primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa -, e que a quantidade de droga apreendida não pode, por si só, impedir o reconhecimento do privilégio.<br>Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>De fato, do atento exame dos autos, observa-se que o acórdão hostilizado afastou o tráfico privilegiado sob o fundamento de que o recorrente trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, mais de 41 kg de maconha ao todo, e que é absolutamente de rigor o afastamento do privilégio, porquanto a quantidade de entorpecente supramencionada ultrapassa o que se pode tolerar como "usual" em casos deste jaez para os chamados pequenos traficantes. Está demonstrada a "fidúcia" dos atacadistas, vale dizer, dedicação à atividade criminosa espúria da traficância (fl. 11 - grifo nosso).<br>Porém, a quantidade, a natureza ou a diversidade de drogas, por si sós, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>4. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.970.905/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025 - grifo nosso).<br>Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 931.923/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.<br>De rigor, portanto, o restabelecimento da dosimetria da pena feita pelo Juiz de piso, ficando a reprimenda imposta nos seguintes termos:<br>Fixação da pena no patamar mínimo legal - 5 anos de reclusão e 500 dias-multa -, quantum mantido na segunda fase. Na terceira etapa, mantenho a minorante do tráfico privilegiado aplicada em 1/4 pelo juízo da comarca (fl. 27), resultando a reprimenda em 3 anos e 9 meses de reclusão, e 375 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.<br>O regime inicial deverá ser o aberto e, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, é justificada a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, restabelecendo-se todos os demais termos e condições fixados em sentença.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda do paciente em 3 anos e 9 meses de reclusão, e 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme estabelecido anteriormente em sentença (Ação Penal n. 1501136-04.2024.8.26.0038, da Vara Criminal da comarca de Araras/SP).<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR MOTIVADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.<br>Ordem concedida liminarmente.