DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 47e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, proposta em 2008, para cobrança de crédito tributário de ICMS referente aos exercícios de 1999 a 2007. A sentença reconheceu de ofício a prescrição, da inércia processual do Exequente e ausência de despacho de citação. Há incidência da prescrição sobre os créditos tributários relativos aos exercícios de 1999 a 2007, considerando a ausência de impulso oficial e de ato que interrompa a contagem do prazo prescricional. A prescrição direta incide sobre os créditos tributários dos anos de 1999 a 2007, visto que interposta a ação em 2008, não houve ato ensejador da suspensão da contagem do prazo prescricional. Apelação desprovida. Sentença mantida.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 174 do CTN, 2º, 139, II e 240, § 3º do CPC - não houve prescrição dos créditos, pois a execução foi ajuizada tempestivamente e a demora na citação decorreu do aparato judiciário, impondo o impulso oficial do juízo e vedando penalizar o exequente por falhas do serviço judicial.<br>Requerem o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal (fl. 77e).<br>Com contrarrazões (fls. 100/110e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 174 do CTN, 2º, 139, II e 240, § 3º do CPC, alegando-se, em síntese não houve prescrição dos créditos, pois a execução foi ajuizada tempestivamente e a demora na citação decorreu do aparato judiciário, impondo o impulso oficial do juízo e vedando penalizar o exequente por falhas do serviço judicial.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela aplicação do prazo quinquenal do art. 174 do CTN, na redação da LC 118/2005, com interrupção apenas pelo despacho que ordena a citação, constatando-se o transcurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos (1999-2007) e o ajuizamento em dezembro de 2008, sem ato interruptivo:<br>Cumpre observar que a execução fiscal foi proposta após a vigência da Lei Complementar 118/2005, devendo incidir, por isso, a nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que prevê como causa de interrupção da prescrição direta do crédito tributário o despacho que ordena a citação.<br>Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:<br>I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br>IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.<br>Tendo em vista o prazo quinquenal previsto no artigo supracitado, deveria a Fazenda Pública ter ajuizado a presente Execução Fiscal observando o prazo prescricional definido em Lei, para que pudesse perseguir em juízo a cobrança de ICMS referentes aos exercícios de 1999 a 2007 pretendidos, uma vez que os créditos tributários já estavam prescrito, visto que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, inexistindo motivo para reformar a sentença vergastada com referência a esses exercícios, pois os mesmos já se encontravam abarcados pelo fenômeno da prescrição direta, cabendo ao julgador decretá-la de ofício, conforme lhe autoriza a Súmula 409 do STJ, não se olvidando de que, em tais situações não existe a incidência do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 por ser o caso nela previsto de declaração de prescrição intercorrente e não do próprio direito de ingressar com a ação. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem se posicionando nesse sentido:<br>  <br>Portanto, quando ajuizada a ação, os exercícios cobrados já se encontravam abarcados pelo fenômeno da prescrição direta para a cobrança do crédito tributário, que incidiu antes da propositura da Execução Fiscal, podendo, assim, ser pronunciada de ofício pelo julgador, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no seu enunciado 409, in verbis:<br>Súmula 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC).<br>Nesse sentido:<br>  <br>Quanto aos exercícios 2004, 2005, 2006 e 2007, estes também foram atingidos pela prescrição direta, tendo em vista que o despacho citatório sequer fora proferido. Em verdade, após o ajuizamento da execução fiscal, em dezembro de 2008, o que lhe sucede é a sentença, isto é, nada se constata entre o ingresso da ação e o seu fim, quando o juízo de origem sedimenta o entendimento da ocorrência da prescrição. Sendo assim, após grande lapso temporal de tramitação, sem a realização da citação, bem como o desinteresse do Exequente em impulsionar o feito mantendo-se silente desde a propositura da ação, o juízo a quo proferiu sentença, em 23 de outubro de 2019 reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.<br>(fls. 53/55e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - inocorrência da prescrição - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - reconhecimento da prescrição - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA