DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ CLEBER DO COUTO FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 470-471, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO EXTRAVIADO. DEVER DO CONSUMIDOR DE GUARDA E VIGILÂNCIA DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO COM TECNOLOGIA DE CHIP E USO DA SENHA PESSOAL. COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POSTERIOR ÀS OPERAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. No que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira quanto a transações realizadas com cartão com chip, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se demonstrada a realização da transação com a apresentação do cartão e mediante a utilização da senha pessoal, via de regra, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira. No caso dos autos, não deve subsistir a responsabilidade da Instituição Financeira. Em que pese a inversão do ônus probatório, a parte ré cumpriu de forma satisfatória o disposto 373, inciso II do NCPC, demonstrando que não houve clonagem ou fraude do cartão, mas a utilização do mesmo cartão via chip por senha pessoal. A parte autora possuía conta conjunta com sua mãe, que faleceu em 20.12.2018. As transações não reconhecidas ocorreram em 15.01.2019. Em que pese as angústias sofridas pelo falecimento do ente querido, o prazo de 36 dias sem comunicação do óbito à instituição financeira não se mostra razoável. Vale ressaltar que a simples comunicação evitaria o transtorno, pois o cartão conjunto em nome da falecida seria cancelado. Desse modo, sem a prévia comunicação, verifica-se que o cartão foi extraviado. Nesse diapasão, terceiros somente conseguiriam realizar transações financeiras na posse da senha pessoal e intransferível, o que demonstra a ausência de diligência quanto à guarda de tal informação. Vale ressaltar que o próprio Banco Central possui laudos e pareceres pela segurança da tecnologia de chip, cuja autenticação completa impede a fraude por clonagem. Na hipótese dos autos, as transações não reconhecidas consistem no uso de cartão de débito Redeshop e operações em caixa eletrônico, que exigem a inserção do cartão magnético e senha, notadamente por serem realizadas no ano de 2019, em que sequer existia a tecnologia de mera aproximação. Outrossim, não se verifica desvio de padrão de utilização do cartão. Com efeito, no dia anterior, foi realizada transação no valor de R$ 2.990,00, e durante o mês, transferência de R$ 3.000,00. O depósito realizado no mês de janeiro na conta foi de R$ 20.000,00, não se mostrando inverossímil as operações impugnadas no total de R$ 6.074,25. Nessa ordem de ideias, não afastada a presunção relativa de regularidade das transações, a demanda deve ser julgada improcedente. Provimento do recurso.<br>Opostos embargos de divergência e infringentes, ambos foram não conhecidos (fls. 518-524 e 675-681, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 686-703, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, § 3º, e 51, do CDC, e ao art. 373, II, do CPC/15, sustentando ser responsabilidade objetiva da instituição financeira fazer prova da alegação de que o insurgente não lhe comunicou do falecimento da de cujus em dezembro de 2018.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 720-725, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 727-733, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 737-743, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 768-774, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. In casu, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, § 3º, e 51, do CDC, e ao art. 373, II, do CPC/15, e sustenta ser responsabilidade objetiva da instituição financeira fazer prova da alegação de que o insurgente não lhe comunicou do falecimento da de cujus em dezembro de 2018.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 472-478, e-STJ):<br>"A controvérsia reside na responsabilidade da instituição bancária sobre compras não reconhecidas realizadas por cartão com tecnologia de chip e inserção de senha pessoal.<br>(..)<br>No que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira quanto a transações realizadas com cartão com chip, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se demonstrada a realização da transação com a apresentação do cartão e mediante a utilização da senha pessoal, via de regra, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira.<br>(..)<br>In casu, em que pese a inversão do ônus da prova, a parte ré cumpriu de forma satisfatória o disposto 373, inciso II do NCPC, demonstrando que não houve clonagem ou fraude do cartão, mas a utilização do cartão via senha pessoal.<br>A parte autora possuía conta conjunta com sua mãe, que faleceu em 20.12.2018. As transações não reconhecidas ocorreram em 15.01.2019. Em que pese as angústias sofridas pelo falecimento do ente querido, o prazo de 36 dias sem comunicação do óbito à instituição financeira não se mostra razoável. Vale ressaltar que a simples comunicação evitaria o transtorno, pois o cartão conjunto em nome da falecida seria cancelado.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, as transações não reconhecidas consistem no uso de cartão de débito Redeshop e operações em caixa eletrônico, que exigem a inserção do cartão magnético e senha, notadamente por serem realizadas no ano de 2019, em que sequer existia a tecnologia de mera aproximação.<br>(..)<br>Nessa ordem de ideias, não afastada a presunção relativa de regularidade das transações, a demanda deve ser julgada improcedente." (grifou-se)<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelas transações não reconhecidas, assentando que a recorrida demonstrou que não houve clonagem ou fraude do cartão, mas sim a sua utilização via senha pessoal.<br>Ainda, o julgador ad quem consignou que "o prazo de 36 dias sem comunicação do óbito à instituição financeira não se mostra razoável. Vale ressaltar que a simples comunicação evitaria o transtorno, pois o cartão conjunto em nome da falecida seria cancelado."<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto à ausência de falha na prestação do serviço bancário, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.976.768/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 24/9/2025.) (grifou-se)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, com base na culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora, que seguiu orientações de golpistas e permitiu o acesso remoto ao seu dispositivo, sem adotar cautelas mínimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em razão da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A verificação da existência de falha na segurança do serviço bancário e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela culpa exclusiva da consumidora, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. 7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.213.325/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (grifou-se)<br>Incide, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA