DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000804-42.2017.8.16.0004.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por GEOVANIA MARIA DA SILVEIRA e ERCILIA LIMA DA SILVEIRA, apontando dano decorrente de disparo acidental de arma de fogo por policial militar de folga (fls. 1-27).<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais e improcedentes os pleitos secundários da denunciação da lide, para (fls. 1138-1154):<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o réu ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais para a autora GEOVANIA MARIA DA SILVEIRA e R$ 60.000,00 para autora ERCÍLIA LIMA DA SILVEIRA. O valor do dano moral deve ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).<br> .. <br>Ainda, o pedido formulado na lide secundária, JULGO IMPROCEDENTE extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento das apelações cíveis, deu provimento ao recurso das autoras e deu provimento em parte ao recurso do ente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1271-1283):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM FACE DE ENTE PÚBLICO (LIDE PRIMÁRIA) - DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO REALIZADO POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA - EVENTO OCORRIDO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO - MORTE DE MENOR EM DECORRÊNCIA DE DISPARO ACIDENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO DE PENSÃO MENSAL À MÃE DA VÍTIMA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE (AÇÃO DE REGRESSO ANTECIPADA) - MOVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DO AGENTE PÚBLICO (LIDE SECUNDÁRIA) - CONDENAÇÃO DO POLICIAL NA JUSTIÇA MILITAR POR HOMICÍDIO CULPOSO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL - POLICIAL MILITAR QUE AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM FAVOR DO PATRONO DO LITISDENUNCIADO (ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECURSO (1) PROVIDO E RECURSO (2) PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 935 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1303-1314):<br>(i) a independência das instâncias penais e cíveis não é absoluta, de forma que a sentença penal que decide acerca da autoria e materialidade delitiva vincula o juízo cível; e<br>(ii) no caso concreto, a sentença condenatória por homicídio culposo deve vincular o juízo cível quanto ao dever de indenizar, tendo em vista que restou comprovado a culpa grave.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Em contrarrazões, a recorrida defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1318-1322).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) o recorrente não combateu todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 283 do STF; e<br>(ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1327-1329).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 1336-1344).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao óbice da Súmula n. 283/STF, verifica-se que o agravante enfrentou os fundamentos autônomos do acórdão, notadamente a autonomia das instâncias (art. 935 do Código Civil) e a conclusão pela ausência de dolo ou culpa grave e estrito cumprimento do dever legal, de modo suficiente (fls. 1338-1344), razão pela qual superado esse óbice. Passa-se ao exame da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE n. 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 940).<br>Em julgamento concluído no dia 14/8/2019, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese:<br>A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br>O acórdão observou a ilegitimidade passiva do agente e a exigência de dolo ou culpa para a ação regressiva (fls. 1278-1280), em consonância com a tese do Tema n. 940/STF.<br>Ao decidir sobre a ausência de culpa grave capaz de justificar a ação de regresso em face do servidor público, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1276-1280):<br>As situações fáticas que originaram os danos alegados nesta ação estão relacionadas à existência de atos comissivos (disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar de folga, em decorrência de perseguição a assaltante envolvido em roubo a estabelecimento comercial, e a suposta ilegalidade na atuação do agente estatal responsável pelos disparos que atingiram a menor Bárbara Silveira Alves, enquanto retornava da escola), de modo que, sendo o autor dos disparos agente estatal, o dever de indenizar atribuído ao Estado do Paraná deve ser aferido conforme a teoria da responsabilidade civil objetiva.<br> .. <br>Pois bem. A ocorrência do disparo realizado pelo policial militar de folga, utilizando arma de fogo de propriedade da corporação, bem como o óbito decorrente do tiro recebido pela vítima Bárbara Silveira Alves são fatos incontroversos, pois o próprio Estado do Paraná reconheceu em sede de contestação (mov. 12.1) a sua responsabilidade civil pelo evento danoso.<br>Assim, insurge-se o Estado do Paraná acerca da denunciação da lide contra o policial militar Márcio Augusto de Paula, por se tratar a medida de ação de regresso antecipada, vez que no processo criminal reconheceu-se a prática de ilícito culposo, não havendo que se falar em suposta inexistência de conduta excessiva.<br> .. <br>Sendo assim, havendo culpa do agente, em sentido amplo, admite-se o direito de regresso estatal contra o responsável direto pelo evento danoso, nos termos da parte final do que consta do dispositivo constitucional transcrito.<br>Contudo, no caso de indenizações propostas pela administração pública em face dos seus servidores, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, que exige demonstração de culpa ou dolo do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a fim de configurar a obrigatoriedade de indenizar. A propósito, note-se:<br> .. <br>No caso em exame, embora sejam incontroversos o dano, o nexo causal e a ação do policial militar, não se verifica a presença de conduta culposa grave ou dolosa por parte do agente.<br>Ainda que a sentença condenatória criminal proferida nos autos nº 0003320- 76.2015.8.16.0013, no âmbito da ação penal que tramitou perante a Vara de Auditoria Militar Estadual, tenha apurado a conduta culposa do senhor Márcio Augusto Cardoso de Paula, resultando em sua condenação com base no artigo 206, §1º, do Código Penal Militar, à pena de detenção de 2 anos e 6 meses, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (mov. 151.1 - autos nº 0003320-76.2015.8.16.0013), tal circunstância não afasta a análise específica do caso em discussão.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade objetiva do estado, mas ressalta que a ação de regresso contra o agente público só é cabível nos casos de dolo ou culpa grave (RE 409.203, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18/11/2003). Similarmente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "a ação regressiva contra o agente público pressupõe a demonstração de dolo ou culpa grave" (REsp 1.206.609, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/06/2013).<br>Cabe registrar, neste ponto, que a responsabilidade civil independe da criminal, conforme disposto no artigo 935 do Código Civil.<br>Nesse sentido, a existência de sentença transitada em julgado na esfera criminal em nada influência a decisão a ser tomada na esfera cível (na presente demanda).<br>Cumpre ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que no ordenamento jurídico brasileiro vige o princípio da independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal.<br>Assim, certamente, as instâncias são autônomas e, no presente caso, não é possível identificar qualquer excesso na conduta do policial militar Márcio Augusto Cardoso de Paula que dê ensejo ao seu dever de indenizar, especialmente considerando a existência de um fato de terceiro. Ressalte-se que o policial sequer foi condenado por homicídio doloso, incluindo a hipótese de dolo eventual.<br>A conduta do policial militar teve como objetivo a neutralização da ação criminosa, uma vez que, como está amplamente comprovado nos autos, reagiu em resposta a um assalto ocorrido no restaurante onde se encontrava.<br>Cumpre transcrever, a propósito, os fundamentos expostos pelo eminente juiz sentenciante, neste ponto (mov. 217.1):<br> .. <br>Denota-se que a função exercida pelo denunciado é em prol da defesa da sociedade, e mesmo em seu momento de folga, agiu em defesa dos civis e buscou resguardar a integridade física daqueles que estavam a seu redor.<br>Por um grande infortúnio, na defesa da sociedade, a adolescente Bárbara foi atingida, contudo, relevante ponderar que a conduta do denunciado não foi com fins de atingi-la, mas sim de refrear a atuação de bandidos que estavam atentando contra a ordem pública. Não se esperava conduta diferente do policial militar, mas infortúnios acontecem em confronto com criminosos e, infelizmente, a Sra. Bárbara foi vítima fatal na ocorrência.<br>Não se pode ignorar também os reflexos que o ocorrido gerou no denunciado, que relatou que "Ficou 3 meses afastado para tratamento psicológico. Ficou sem farda, sem arma. Ainda faz tratamento psicológico, agora só toma o remédio para ansiedade para dormir, e não fazia tratamento antes do fato. Depois do fato desenvolveu diabete, problema de estômago, esôfago. Faz tratamento no hospital psiquiátrico bom retiro e o remédio para ansiedade foi prescrito pelo psiquiátrico".<br>Portanto, não vislumbro a existência de ato ilícito por parte do denunciado que enseja o direito regressivo, nos termos do art. 186 e 187 do Código Civil.<br>O fato a ser indenizado no presente caso decorre de atuação ilícita de terceiros e, não há dúvida, que autorizar ação estatal regressiva contra o policial que arriscou a sua própria vida para proteger a coletividade teria o condão de desestimular por completo a atuação desses servidores públicos, o que prejudicaria, sem dúvida, a própria sociedade, na medida em que a ausência de êxito na neutralização do criminoso além de resultar em elevado risco de vida para o envolvido poderá resultar na sua ruína financeira. Nenhuma sociedade prospera sem a atuação firme das autoridades policiais, responsáveis pela manutenção da ordem pública.<br> .. <br>Não há razão jurídica para a condenação do policial militar ao pagamento de indenização ao Estado do Paraná na ação de regresso (lide secundária), tendo em conta que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal ao enfrentar a ameaça representada pelo assalto ao restaurante. Resta afastada, portanto, a responsabilidade por qualquer eventual dano ao estado, independentemente da condenação na esfera criminal militar por homicídio culposo (princípio da independência entre as instâncias).<br>Nos termos do art. 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor". O acórdão recorrido não reexaminou existência do fato ou autoria, mas concluiu, à luz das provas, pela ausência de dolo ou culpa grave do agente, requisito específico da ação regressiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a culpa grave restou comprovada na seara criminal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUESTIONAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. A parte agravante insurge-se contra inadmissibilidade de Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. Alega que houve violação aos arts. 489, II e IV, e 1.022, I, do CPC.<br>3. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da CRFB). 3. Declarações de comparecimento a tratamento assinadas por profissional com registro cancelado junto ao órgão fiscalizador. 3. Dispensa do empregado fundamentada no art. 482, a , da CLT (ato de improbidade). 4. Ausência de caracterização do abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), a configurar a culpa exclusiva do autor e elidir a responsabilidade da ré. 5. Dano moral caracterizado. 6. Redução do valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto  .. ".<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.062.695/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO MENOR PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inequívoca a responsabilidade do Estado pelo ilícito danoso que causou a incapacidade permanente da vítima Ferdinand do Vale Silva, vez que atingido por arma de fogo do policial militar de serviço Francisco Santana, podendo o Estado socorrer-se do direito de regresso contra o autor do disparo, já que comprovado o dolo e culpa pelo evento danoso. O Estado foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais, de acordo com as despesas realizadas pela vítima, em razão da forma arbitrária e ilegal de abordagem do policial militar.<br>A responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6º. da CF, com base no risco administrativo que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, as desde que comprovado o nexo da causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente. (..) No caso vertente, ainda que a paisana, Francisco das Chagas Santana agiu na condição de agente público, como policial militar e com voz de comando e porte de arma da própria Corporação, daí a suficiência da prova do nexo de causalidade entre a conduta do miliciano e o dano, donde a responsabilidade objetiva civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (fl. 182, e-STJ).<br>2. Conforme entendimento assentado em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a responsabilidade da Administração é regida pelo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não sendo aplicável o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano ou de nexo causal, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.681.170/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1282), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. MORTE DE MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO REGRESSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA N. 940 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.