DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JUAN CARLOS DA SILVA SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem nos autos do HC n. 2184295-70.2025.8.26.0000.<br>O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. No HC originário, sustentou-se ausência dos requisitos da custódia cautelar, invalidade de confissão informal, irregularidade do reconhecimento e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem. Assentou que há gravidade concreta do roubo de carga com concurso de agentes e restrição da liberdade, risco à ordem pública, reincidência e prática do delito durante cumprimento de pena em regime aberto, idoneidade da decisão que converteu a prisão e inadequação de medidas alternativas (fls. 214-223).<br>O recorrente sustenta que a decisão carece de fundamentação específica. Afirma que confissão informal não pode lastrear a autoria. Alega que não houve reconhecimento formal pelas vítimas. Argumenta inexistência de vestígios periciais e de apreensão de objetos, além da fragilidade dos indícios. Sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em presunções abstratas de periculosidade. Alega não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Defende a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 240-247.<br>A Procuradoria Geral da República se manifestou pelo não conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento (fls. 257-258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à tese de invalidade da confissão informal feita aos policiais, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ademais, não se verifica ilegalidade na decisão impugnada, porquanto presentes indícios de autoria. Conforme consta na decisão impugnada, a configuração de autoria está amparada em diversos elementos. Vale registrar que foi a partir das informações prestadas por JUAN que foi possível identificar onde estavam as vítimas.<br>Consta dos autos (fls. 214-223) que o paciente foi preso cautelarmente e denunciado como incurso no art. 157, § 2º, II e V, por três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, em razão de roubo de carga praticado com concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. O acórdão recorrido descreve que, após abordagem policial, o paciente teria confessado informalmente a participação, indicando o local do cativeiro, onde as vítimas foram encontradas e o veículo subtraído, ainda com a carga, foi localizado e periciado. As vítimas, em sede policial, não realizaram reconhecimento por falta de condições. Laudo papiloscópico atribuiu impressão digital ao corréu Higor Campos Soares. A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob fundamentos de ordem pública e periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pela alegada reincidência e prática do delito durante cumprimento de pena em regime aberto. O Ministério Público estadual opinou pela denegação da ordem (fls. 206-212), e a decisão de admissibilidade remeteu o recurso a esta Corte (fl. 249).<br>O reexame de prova sobre a autoria implicaria em aprofundamento probatório, o que é incabível no habeas corpus. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE GERENCIAMENTO OU COMANDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação criminosa, com emprego de armas de fogo de grosso calibre.<br>2. A investigação, denominada Operação Falkland, revelou a existência de associação criminosa ligada à facção ADA, na qual o paciente ocupava posição de comando, sendo responsável pela gestão de pontos de venda de drogas, controle da contabilidade do tráfico, monitoramento da atividade policial e gerenciamento de armamentos.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para fundamentar a condenação, com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais que confirmaram a atuação do paciente como gerente do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente impede sua condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria.<br>6. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>7. As instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório, concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação, o que impede a revisão na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.<br>2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.<br>(HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, encontra previsão no art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da demonstração de necessidade para garantia da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No regime das cautelares pessoais, também se observa o art. 282 do CPP, que orienta a adequação e proporcionalidade das medidas.<br>No caso, a materialidade delitiva está evidenciada pelos autos de apreensão e exibição, pelos laudos periciais e pelo relatório de exame de local (fls. 217-220). Os indícios de autoria, embora controvertidos pela defesa, revelam-se presentes nos relatos policiais sobre a confissão informal e na dinâmica da atuação que levou à localização das vítimas, do veículo e da carga no endereço indicado pelo paciente (fls. 219-220).<br>O acórdão consignou:<br>diante da atitude suspeita, os policiais iniciaram uma perseguição e lograram êxito em capturar JUAN CARLOS DA SILVA SANTANA ( ). Indagado novamente, ele disse que ele e o outro indivíduo que correu haviam participado de um roubo de carga e que as vítimas estavam em cativeiro ( ). Desta feita, os policiais se dirigiram até o endereço indicado, onde acessaram o condomínio com o controle de acesso dado por JUAN CARLOS e encontraram as vítimas ( ). O veículo subtraído, ainda com a carga, estava estacionado em frente ao prédio" (fls. 219-220).<br>A alegação defensiva de invalidade da confissão informal não se mostra, nesta sede, suficiente para infirmar os indícios iniciais que sustentam a medida cautelar. O parecer ministerial, em harmonia com o acórdão, destacou a inviabilidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas na via mandamental e realçou a suficiência dos elementos indiciários para, ao menos, justificar a segregação cautelar (fls. 206-212). A controvérsia sobre a validade probatória da declaração informal deverá ser examinada no processo de conhecimento.<br>A periculosidade concreta do agente foi afirmada pelo Tribunal a partir da gravidade do modus operandi, com concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, além da notícia de reincidência e de que o fato teria sido praticado durante o cumprimento de pena em regime aberto. O voto destacou que "o réu é reincidente e estava no cumprimento do regime aberto. Se as agruras do cárcere não foram suficientes para dissuadi-lo da vida de crimes, por certo a soltura não o será" (fls. 221-222), concluindo pela adequação da medida extrema para resguardo da ordem pública.<br>A fundamentação judicial não se limitou à gravidade abstrata do delito. Foi apoiada em elementos de gravidade concreta da ação, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que o agravante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, "c", ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. A defesa alegou ausência de justa causa para a continuidade do processo penal, falta de provas concretas, e utilização de meios coercitivos ilegais durante a prisão, incluindo agressões e spray de pimenta, para coagir confissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegação de coação ilegal durante a prisão.<br>4. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas sob alegada coação, requerendo a nulidade dos atos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante foi superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.<br>7. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante é superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória. 3. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar devidamente fundamentada em elementos concretos do caso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Lei n. 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 429.366/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/11/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023.<br>(AgRg no HC n. 981.526/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e seu comparsa, do qual se depreende emprego de agressão contra a vítima, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Ademais, o recorrente ostenta antecedente criminal (condenação pelo cometimento de tráfico de entorpecentes), tendo inclusive cometido o delito em apuração durante o cumprimento da respectiva pena no regime semiaberto.<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 70.507/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>Tais razões, extraídas do caso, são idôneas para a preservação da prisão.<br>As condições pessoais invocadas  cumprimento de pena em regime aberto, comparecimento periódico em juízo e ausência de objetos ilícitos apreendidos  não se mostram aptas, por si sós, a neutralizar os fundamentos da preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, a decisão recorrida assentou a inadequação das alternativas do art. 319 do CPP diante das circunstâncias do fato e do perfil do agente (fl. 222). O próprio writ originário reconhece a diretriz do art. 282, § 6º, do CPP, cujo teor foi ali transcrito: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (fl. 6). No caso concreto, o Tribunal consignou que "não estavam presentes, à época da conversão da prisão, os requisitos legais para a imposição das medidas alternativas diversas da prisão ( ) e esta situação não se alterou" (fl. 222), conclusão que, à míngua de demonstração de alteração fática relevante, merece ser mantida.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA