DECISÃO<br>DAVID DE SOUZA FERREIRA JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1530458-81.2024.8.26.0228).<br>Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.<br>Em suas razões, a defesa apontou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e sustentou a insuficiência probatória para a condenação.<br>O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 233-238, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 262-263).<br>Decido.<br>Sobre a comprovação do crime previsto no art. 180 do Código Penal, assim ficou consignado no acórdão (fls. 174-178, grifei):<br>Consta dos autos que em data incerta, mas entre os dias 15 de outubro de 2024 e 22 de dezembro de 2024, em horário incerto, na Rua Basílio da Cunha, nº 232, Vila Deodoro, na cidade e comarca de São Paulo, David de Souza Ferreira Junior recebeu e conduzia, em circunstâncias não conhecidas, mas em proveito próprio, o veículo Renault/Kwid, placas SFB6E93, cor preta, pertencente à empresa Rci Brasil Serv E Part Ltda, representada por Rafael Gomes, coisa que sabia ser produto de crime.<br>Segundo apurado, no dia 15 de outubro de 2024, por volta das 09:00 horas, na Avenida Octalles Marcondes Ferreira, nº 127, Campo Grande, na cidade e comarca de São Paulo, Anderson Feliciano Marques realizou a locação do veículo Renault/Kwid, placas SFB6E93, cor preta, Chassi 93YRBB00XRJ800180, pertencente à empresa Rci Brasil Serv E Part Ltda, mas no mesmo dia o sistema de rastreio do automóvel foi interrompido. Desde então o veículo não foi localizado, nem devolvido. Também não se logrou contato com Anderson Feliciano Marques.<br>Extrai-se dos autos ainda que, no dia 19 de dezembro de 2024, dois indivíduos não identificados utilizaram o referido veículo Renault/Kwid, ostentando placa "fria" GKD9C54, para a prática de furto à residência, conforme imagens de câmeras de segurança.<br>No dia 22 de dezembro de 2024, policiais militares em patrulhamento de rotina na Rua Basílio da Cunha, altura do nº 232, avistaram o mencionado veículo Renault/Kwid, com as placas SFB6E93, sendo conduzido por David, acompanhado da passageira Milena Bernardo de Souza. Diante das características semelhantes do veículo conduzido por David e o automóvel utilizado na prática de furto à residência no dia no dia 19 de dezembro de 2024, em razão de adesivos e de um amassado, os policiais decidiram pela abordagem, dando ordem de parada aos ocupantes do veículo. Durante a abordagem foram efetuadas pesquisas nos sistemas informáticos, ocasião em que se constatou que o veículo conduzido por David era produto de crime (Boletim de Ocorrência nº RN3213-1/2024).<br>Preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia, ao ser formalmente interrogado, David negou a prática criminosa, alegando que o veículo foi emprestado por um terceiro, sem precisar quem era o proprietário. Depois apontou apenas o prenome "Tiago". Milena, por sua vez, disse que o sujeito que lhes emprestou o veículo se chamava "Wallace", sem maiores detalhes.<br>O Juízo a quo considerou não existir nos autos prova segura a justificar a responsabilidade penal do réu.<br>Respeitado o entendimento do d. Magistrado sentenciante, tem-se que a condenação é medida de rigor.<br>A materialidade restou demonstrada nos autos, conforme boletim de ocorrência de fls. 01/04, auto de prisão em flagrante de fls. 10, auto de exibição de fls. 13/14, boletim de ocorrência referente ao crime anterior de fls. 25/26, fotografia de fls. 27, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br>Quanto à autoria do crime também não resta dúvida.<br>Interrogado em Juízo, o réu David de Souza Ferreira Junior, negou a prática do crime. Aduziu que possui seu próprio carro e trabalha em uma transportadora como ajudante geral e ocasionalmente como mecânico. Relatou que estava de fato dentro do veículo, pois havia saído de uma festa. Pediu o veículo emprestado e dirigiu-se juntamente com a esposa até determinado ponto da via.<br>Quando parou para conversar com a esposa, foi abordado pelos agentes policiais.<br>Detalhou que quem lhe emprestou o veículo foi uma pessoa de nome Walace Thiago, que reside no bairro do Brás. Disse que não sabia das condições do carro, pois Walace o havia utilizado normalmente para ir a uma adega.<br>Todavia, a negativa do réu restou isolada nos autos.<br>Com efeito, o policial militar Felipe Cavichio atestou que, durante patrulhamento, estavam de posse de imagens de um roubo ocorrido no dia 19 de dezembro. Nas imagens, foi possível identificar que o crime havia sido cometido com a utilização de um veículo modelo Kwid, de cor preta, que apresentava algumas características distintas, como adesivos na parte traseira e alguns amassados. Em determinado momento, visualizaram um veículo com as mesmas características estacionado na via. No entanto, ao verificarem a placa, constataram que não condizia com a do carro utilizado no crime. Após consulta no sistema, descobriram que a placa registrada no veículo pertencia a um automóvel produto de ilícito. Diante da situação realizaram a abordagem do veículo, no qual se encontrava um casal.<br>Questionados, ambos alegaram que haviam recebido o carro emprestado de um colega para dar um passeio. Foram então conduzidos à delegacia. Não se recordou se havia ocorrências específicas relacionadas ao furto do veículo em questão. Em entrevista o réu alegou que estava em uma adega e que havia pegado o automóvel emprestado de um amigo chamado Walace. Detalhou que o veículo estava estacionado e o réu apenas conversava com a esposa dentro do carro, obedeceu a todas as ordens e não apresentou resistência na abordagem.<br>No mesmo sentido, a policial militar Maria Eduarda de Almeida Silva atestou que durante patrulhamento, visualizaram um veículo estacionado que apresentava adesivos e avarias compatíveis com um automóvel utilizado em um furto recente. Ao realizarem a pesquisa veicular, constataram que o carro possuía registro de furto ocorrido poucos dias antes dos fatos. Diante da situação, realizaram a abordagem do casal que estava dentro do veículo. Em entrevista, o réu alegou que havia emprestado o veículo de um amigo para sair com sua namorada. Considerando as circunstâncias, o réu foi conduzido à delegacia.<br>Detalhou que em nenhum momento o réu ofereceu resistência. Destacou por fim, que o veículo havia sido utilizado em um furto a residência, porém, no vídeo que registrou o crime, o automóvel estava com a placa adulterada. Relatou não saber de outros ilícitos envolvendo o veículo, além dos já mencionados.<br>Neste ponto, destaco que não foi demonstrada pela Defesa, durante a instrução, qualquer suspeição dos policiais militares testemunhantes, não possuindo estes, a priori, interesse de imputar ao apelante, falsamente, a prática de crime. Referidos agentes não conheciam o réu anteriormente e, desta feita, seus depoimentos devem ser recebidos com a normal credibilidade dos testemunhos em geral, mesmo porque, estão amparados pelos autos de prisão em flagrante e de exibição, apreensão, entrega já mencionados, bem como pelo boletim de ocorrência de fls. 25/26, relativo à subtração do bem, a demonstrar que era proveniente de crime anterior.<br>Além disso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o crime de receptação ocasiona a inversão do ônus da prova, cabendo à defesa do acusado, uma vez surpreendido na posse do bem com origem ilícita, demonstrar a procedência lícita ou caracterizar a sua conduta como culposa, conforme o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No caso dos autos, a Defesa não se desincumbiu deste ônus.<br>Ao contrário, o apelado foi surpreendido na condução do veículo objeto de crime, e as alegações formuladas, de que um indivíduo de nome Thiago Wallace teria lhe emprestado o automóvel para "dar um passeio" não convencem, uma vez que nada produziu para comprovar eventual álibi, sequer forneceu os dados completos desta pessoa ou qualificação apta a identificá-la e tampouco a arrolou como testemunha.<br>Não apenas, não é crível que uma pessoa, a qual não conheça o suficiente, a ponto de não saber informar sua qualificação, empreste um bem de relevante valor de mercado, apenas para que o réu passeasse com sua namorada, não se sabe para onde.<br>Assim, ainda que o apelante alegue não ter conhecimento da origem espúria do objeto, é certo que não conseguiu demonstrar o aduzido.<br>De se observar, por fim, que o apelante ostenta condenações criminais anteriores por delitos patrimoniais, inclusive pelo crime de receptação, conforme certidão de fls. 40/46, não se podendo dizer que se trata de pessoa ingênua.<br>Portanto, é evidente que o apelante sabia se tratar de bem de origem ilícita. Deste modo, pelas circunstâncias em que flagrado, em cotejo com a prova oral, demonstrado o dolo na conduta do apelante, não se pode falar em receptação culposa, tendo em vista que não é possível dizer que tenha agido com imperícia, imprudência ou negligência.<br>Em face de todo o expendido, tem-se que a condenação do apelado como incurso no crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, é medida a se impor, passando-se à análise da dosimetria.<br>O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de receptação, notadamente porque o bem subtraído estava em seu poder e a defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva.<br>Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.991.207/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A parte recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e omissão no acórdão, requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões principais em discussão: (i) a suficiência das provas para embasar a condenação pelo crime de receptação, especialmente quanto à configuração do dolo; (ii) a alegação de omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar questões relevantes para a defesa; (iii) a viabilidade da reapreciação do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em depoimentos testemunhais consistentes, especialmente dos policiais que participaram da apreensão do celular em posse do recorrente, corroborados por elementos documentais, como o auto de apreensão e restituição do bem.<br>4. A alegação de ausência de dolo não encontra suporte no conjunto probatório, que indica que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem. Revisitar essa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. A alegada omissão no acórdão recorrido também não se verifica, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias. Os embargos de declaração foram utilizados de forma integrativa e rejeitados sob o fundamento de que não havia contradições, obscuridades ou omissões no julgado.<br>6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em linha com o entendimento consolidado do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.510.727/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 6/12/2024)<br>Por fim, salutar mencionar que "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/2/2022).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA