DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.353-2.443) opostos por RIOS PARTICIPAÇÕES à decisão (e-STJ fls. 2.334-2.340), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora.<br>A parte embargante afirma que a decisão embargada estaria eivada dos seguintes vícios:<br>(i) obscuridade - porque teria havido indevida afirmação de ausência de prequestionamento quanto ao art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, embora a matéria tenha sido amplamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem sob esse fundamento; e<br>(ii) omissão - pois o Tribunal de origem não teria enfrentado pedido expresso, formulado na apelação e reiterado nos embargos de declaração, acerca da legalidade da cláusula de retenção de parcelas em caso de desistência do consumidor.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o saneamento dos vícios apontados.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 2.491-2.499).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o recurso especial foi apreciado com motivação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação da referida decisão.<br>A alegada negativa de prestação jurisdicional foi afastada com os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 1.776-1.778 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, consignando de forma pormenorizada os motivos pelos quais entendeu configurada propaganda enganosa e vício na informação, condutas ilícitas perpetradas pelas rés, que violaram os direitos dos consumidores, atraindo a sua responsabilidade solidária.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)" (e-STJ fls. 2.335-2.336).<br>Quanto à alegada violação do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, o recurso não foi conhecido em virtude da ausência de prequestionamento.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>A análise da apontada ofensa ao artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que, de acordo com as regras específicas do mercado de seguro e capitalização (arts. 1º e 9º do Decreto nº 56.903/1965, 126 do Decreto nº 73/1966 e 722 do Código Civil), o corretor de capitalização não possuiu ligação jurídica direta com a empresa de capitalização, revela-se inviável ante a ausência de prequestionamento.<br>Quanto ao ponto, o acórdão recorrido se cingiu a afirmar:<br>"(..)<br>Note-se que, embora a 1ª apelante tente se eximir da responsabilidade com base em conduta de terceiros, quais sejam, os corretores, o artigo 34, do CDC é de clareza solar ao prever a responsabilidade solidária entre o fornecedor do produto e seus representantes autônomos:<br>Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".<br>O que se vê, portanto, é que a matéria não foi apreciada pela Corte origem, sob o enfoque pretendido pela recorrente, o que inviabiliza a apreciação da alegada violação, pela primeira vez, nesta instância especial.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCEPÇÃO. CARÁTER VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. NATUREZA ALIMENTAR.<br>1. Malgrado a interposição do recurso integrativo, a questão posta em análise nas razões do apelo nobre não foi debatida pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido pelo Autor, razão pela qual, incide, à espécie, o enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo"."<br>2. Ademais, apenas argumentando, mostra-se incabível a pretensão recursal quanto à obtenção do benefício de auxílio-acidente, a uma, porque importaria em ilegal acumulação com o auxílio-doença em determinado período, e, a duas, porque sua concessão em caráter vitalício acarretaria em acumulação com a aposentadoria por invalidez, que possui o mesmo fato gerador, concedida em face do agravamento da moléstia incapacitante. Precedente deste Tribunal.<br>3. Em se tratando de benefício previdenciário, os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, em face de sua natureza alimentar.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido".<br>(REsp 739.407/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 28/11/2005 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 7º, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO COMPROVADA PELA OPERADORA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS QUE CONFIGURAM NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não decidiu a lide sob o enfoque pretendido pela agravante, não emitindo pronunciamento sobre a ótica dos arts. 7º, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 e, apesar da oposição dos embargos de declaração, não serviram como fundamento à conclusão adotada pela Corte local. Incidem, portanto, as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A solução adotada pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a recusa injusta do plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o paciente, o qual antecipadamente se encontraria com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade.<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Tendo o Tribunal estadual assentado que a operadora de saúde não se desincumbiu de comprovar suas alegações a contento, não há como dissentir da conclusão alcançada sem proceder à análise das cláusulas pactuadas e ao reexame do conjunto probatório, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor e a avaliação da repercussão do evento danoso na vida do paciente, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp n. 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019 - grifou-se)" (e-STJ fls. 2.336-2.338)<br>Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.<br>A parte embargante apenas se insurge quanto à fundamentação lançada na decisão embargada com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Após, voltem os autos conclusos para o julgamento dos agravos internos de e-STJ fls. 2.453-2.470 e 2.510-2.521 .<br>EMENTA