DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURENÇO AUGUSTO BRIZOTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5002493-63.2025.4.03.0000<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade que buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 71-86):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACESSO À JUSTIÇA. GRATUIDADE. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 98 E ART. 99 DO CPC/2015. PESSOA FÍSICA. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. TEMA 1178/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/1980.<br>- O art. 5º, LXXIV, da ordem constitucional de 1988, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo dever do Estado prover os meios para que essa garantia fundamental se viabilize.<br>- A definição de elementos materiais (notadamente quantitativos) para definição daqueles que podem se servir da gratuidade é matéria cercada de divergências, mas também é certo que há montantes de renda e configurações patrimoniais que mostram o cabimento e o descabimento na concessão desse benefício.<br>- É verdade que a interpretação do art. 98 e do art. 99, ambos do CPC/2015, deu ensejo ao Tema 1178/STJ, cuja controvérsia está na adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural (tal como preceitua o art. 790, § 3º, da CLT, ao dispor sobre 40% do limite máximo de benefícios do RGPS) ou na aferição segundo elementos concretos dos autos. Contudo, no Tema 1178/STJ não há determinação de sobrestamento de feitos que tramitem nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário.<br>- No caso dos autos, o agravante demonstrou que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.312,69 mensais (janeiro/2025) e que não vem declarando IRPF. Assim, considerando os padrões adotados nesta c.Segunda Turma, restou demonstrado que o agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais. Portanto, concedo ao agravante o benefício da justiça gratuita.<br>- Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES).<br>- Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente aplicável ao caso, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), causas da suspensão e do arquivamento da ação de execução fiscal, interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição).<br>- Nos termos do art. 204, § 1º, do CC, a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. E, no caso dos autos, trata-se de hipótese de solidariedade, nos termos do artigos 124, II e parágrafo único do CTN.<br>- Harmonizando-se com o art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes), essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social.<br>- No caso dos autos, não restou configurada inércia da parte exequente, menos ainda pelo prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. Sequer houve arquivamento dos autos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Há de se considerar, ainda, a tramitação processual em ritmo lento por motivos que não podem ser atribuídos à exequente, causada, principalmente, pela multiplicidade de recursos e incidentes processuais. Além disso, além da já mencionada extensão dos efeitos da interrupção da prescrição aos devedores solidários, a parte exequente requereu expressamente o prosseguimento da execução quanto aos demais devedores, sendo seu pedido indeferido.<br>- A alegação de ilegitimidade passiva não era objeto da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, que discutia apenas a alegação de prescrição intercorrente. A questão, ademais, já é objeto de decisão transitada em julgado, que incluiu o agravante e outros devedores no polo passivo. Descabe, portanto, apreciação desta Corte a respeito da matéria, que apenas foi mencionada na decisão agravada para justificar a solidariedade entre os devedores, matéria que já foi abordada acima.<br>- Concedido o benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento desprovido.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta violação aos seguintes artigos:<br>a) 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, porquanto não se pode paralisar a execução contra corresponsáveis em razão da falência da devedora principal, visto que o art. 8º da Lei de Execução Fiscal garante o prosseguimento dos atos executórios independentemente de formalidades processuais, e o arquivamento sem diligências eficazes impõe a decretação da prescrição intercorrente, bem como decorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos sem constrição efetiva, também deve ser reconhecida a prescrição intercorrente;<br>b) 135, inciso III, do CTN, porquanto alega que não há prova de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, visto que sua retirada da sociedade e a inexistência de dissolução irregular impedem o redirecionamento e revelam ilegitimidade para figurar no polo passivo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e o art. 135, inciso III, do CTN em sentido diverso de precedentes do STJ e do TRF3, indicando acórdãos que reconheceram a prescrição intercorrente quando transcorridos mais de cinco anos sem atos úteis e que afastaram o redirecionamento por ausência dos requisitos do art. 135, inciso III, do CTN.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 104-136).<br>Contrarrazões (fls. 141-144).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fl. 146-151).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 152-174).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 180).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:(i) Súmula n. 284 do STF, porquanto as razões recursais se encontram dissociadas, visto que a parte recorrente se limita a sustentar sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, que e, por isso, são insuficientes para aferição da controvérsia; (ii) Súmula n. 7 do STJ; e (iii) divergência jurisprudencial.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, se limita a sustentar sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal e que a questão poderia ser apreciada em exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, não impugnando, de maneira específica, a fundamentação atinente à aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÓCIO. LEGITIMIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.